TJRO - 0808057-82.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 11:02
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:22
Expedição de #Não preenchido#.
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01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 09:52
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
0808057-82.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000113-96.2013.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Wellington Oliveira Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 27/07/2023 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Agravo em execução penal.
Recurso ministerial.
Multa.
Inadimplemento.
Livramento condicional.
Declaração de hipossuficiência de próprio punho.
Impossibilidade de pagamento da multa.
Inexistência de indícios de má-fé ou fraude na declaração.
Agravo não provido. 1.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 2.
A declaração de hipossuficiência, a situação carcerária, o fato de não ter profissão declarada e de ser representado pela Defensoria Pública demonstram-se hábeis a não impedir o livramento condicional concedido, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 3.
Não se pode olvidar que a notoriedade da pobreza da maioria dos encarcerados chegou a ser objeto de constatação na ADPF 347 MC/DF, que trata do estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário. 4.
Agravo não provido. -
17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/10/2023 20:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 08:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2023 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 10:33
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:35
Juntada de termo de triagem
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27/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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