TJRO - 7025347-89.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/02/2025 10:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDINEIS LIMA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILSON ASSUNCAO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDINEIS LIMA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Decorrido prazo de DANILSON ASSUNCAO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 331 de 10/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7025347-89.2021.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7025347-89.2021.8.22.0001 - PORTO VELHO / 6ª VARA CÍVEL APELANTE: ALDINEIS LIMA SANTOS ADVOGADO(A): CÍNTIA SAIONARA SANTOS MARINHO - RO10606 ADVOGADO(A): JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 APELADO(A): DANILSON ASSUNÇÃO FILHO ADVOGADO(A): GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 ADVOGADO(A): BRENDA W.
SCHRAMM DE SOUZA - RO11837 ADVOGADO(A): ANANDA FIGUEIREDO FERREIRA - RO9645 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito civil.
Apelação.
Acidente de trânsito.
Responsabilidade subjetiva.
Ausência de provas acerca da culpa.
Nexo de causalidade não configurado.
Recurso não provido.
Em casos de acidentes de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, sendo exigida a comprovação de culpa do suposto agente causador do dano, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Quando os documentos apresentados não comprovam a culpa do suposto causador do dano, ao juiz é obstaculizada a valoração adequada dos fatos narrados, sendo-lhe vedado decidir favoravelmente ao intento autoral sem substrato mínimo para a formação da sua convicção.
Não se verifica nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor em razão do acidente de trânsito quando não há comprovação da culpa que conduz à responsabilização civil. -
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:22
Conhecido o recurso de ALDINEIS LIMA SANTOS - CPF: *08.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de DANILSON ASSUNCAO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ALDINEIS LIMA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ALDINEIS LIMA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DANILSON ASSUNCAO FILHO em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 09:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7025347-89.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALDINEIS LIMA SANTOS ADVOGADOS DO APELANTE: CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO, OAB nº RO10606A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A Polo Passivo: DANILSON ASSUNCAO FILHO ADVOGADO DO APELADO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808A
Vistos.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, novembro de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
07/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:38
Juntada de termo de triagem
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22/10/2024 07:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:43
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7025347-89.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ALDINEIS LIMA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO, OAB nº RO10606, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740 REU: DANILSON ASSUNCAO FILHO ADVOGADO DO REU: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9808 DESPACHO 1.
Com fundamento no Ato Conjunto nº. 4/2023-PR-CGJ/TJRO, na Resolução 481/2022 do CNJ, nos arts. 193, 217 e 453, §1º do CPC, na Lei 11.419/2006 e no Provimento Corregedoria n. 013/2021, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, no dia 16 de novembro de 2023, às 08 horas, através do sistema Google Meet. 1.1.
As partes e seus advogados deverão participar da audiência por meio da sala virtual, através do seguinte link: meet.google.com/yxm-nhkd-pkr . 1.2. É de responsabilidade do(s) advogado(s) remeter o link para acesso à sala virtual aos seus clientes e também às testemunhas. 1.3.
Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 1.4.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas arroladas no ID 84695084. 1.5.
As testemunhas SGT Ewerson, Cabo Nunes e Soldado Eremilson deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à solenidade.
Ainda, deverá ser expedido ofício requisitório à Polícia de Trânsito, solicitando o comparecimento dos servidores públicos. 1.5.1.
O link de acesso para a audiência (constante no item 1.1) deverá constar no mandado e no ofício requisitório. 1.6 As demais testemunhas arroladas pela parte requerente deverão comparecer ao ato, independente de intimação, cabendo aos advogados providenciarem a informação/intimação de suas respectivas testemunhas (art. 455, CPC). 1.7 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
VIAS DESTE SERVIRÃO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO INTIMAÇÃO DE: SGT Ewerson, Cabo Nunes e Soldado Eremilson, podendo ser encontrados no Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTRAN, localizado na Rua Benjamin Constant, nº 1147, Bairro Liberdade, em Porto Velho - RO .
OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA: DESTINATÁRIO: Batalhão de Polícia de Trânsito – BPTRANlocalizado na Rua Benjamin Constant, nº 1147, Bairro Liberdade, em Porto Velho - RO.
Porto Velho, 11 de outubro de 2023.
Elisangela Nogueira Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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