TJRO - 7045340-50.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 02:01
Decorrido prazo de THAYANNE AURELIANO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:00
Decorrido prazo de EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:29
Decorrido prazo de EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de THAYANNE AURELIANO PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 26/07/2024.
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25/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/05/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:33
Decorrido prazo de THAYANNE AURELIANO PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 21:00
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7045340-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO ADVOGADO DO EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: THAYANNE AURELIANO PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, proposto por EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO, em face de THAYANNE AURELIANO PEREIRA, na qual pleiteia a execução de notas promissórias. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente repete ação já proposta e que está tramitando por meio dos autos n° 7001665-71.2022.8.22.0001 - 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. 2.1.
A litispendência está prevista no artigo 337, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil e impõe a extinção do feito. 3.
Além disso, verifica-se a presença de prescrição, obstáculo intransponível que prejudica o prosseguimento da presente execução. 3.1 Ressalta-se que a execução de nota promissória respeita o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto Federal n.º 57.663/66). 3.2.
Deste modo, tendo em vista que a nota promissória que se pretende executar tem como data de vencimento 20/01/2020 (Id. 93376942), que a parte credora ingressou com a presente ação em 20/07/2023, após o transcurso do prazo prescricional, bem como tendo verificado que o exequente não apresentou nenhuma causa de impedimento, de suspensão ou de interrupção legalmente prevista. 4.
Assim, INDEFERE-SE o pedido formulado no id. 100741338. 5.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da litispendência deste feito com os autos de n. 7001665-71.2022.8.22.0001, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 6. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2024.
Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos -
15/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 10:38
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:57
Determinada a citação de THAYANNE AURELIANO PEREIRA
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21/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 06:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 08:22
Decorrido prazo de THAYANNE AURELIANO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:15
Decorrido prazo de FELIPE MULLER OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:15
Decorrido prazo de EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 08:56
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045340-50.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 10.731,77 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos).
Polo Ativo: EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO ADVOGADO DO EXEQUENTE: FELIPE MULLER OLIVEIRA, OAB nº RO10483 Polo Passivo: THAYANNE AURELIANO PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
17/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 08:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/08/2023 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2023 20:43
Decorrido prazo de THAYANNE AURELIANO PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 20:34
Decorrido prazo de FELIPE MULLER OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:31
Decorrido prazo de EMIDIO MANOEL DE LIMA NETO em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:31
Publicado SENTENÇA em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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