TJRO - 7062472-23.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 00:14
Decorrido prazo de controle de prazo em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7062472-23.2023.8.22.0001 REQUERENTES: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REQUERIDOS: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que as requeridas realizaram voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): AUTORES: ELIANE MOREIRA DA SILVA e JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA; ADVOGADOS: LARISSA SILVA PONTE - OAB RO8929 e BRENDA MORAES SANTOS - OAB RO8933.
Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.621,80 BRENDA MORAES SANTOS 1857642 - 2 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 54404381-9 R$ 1.614,70 BRENDA MORAES SANTOS 1856832 - 2 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 54404381-9 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 24 de junho de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062472-23.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SILVA PONTE - RO8929 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal.
Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av.
Nações Unidas, nesta capital.
Porto Velho (RO), 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:40
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7062472-23.2023.8.22.0001 AUTORES: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Decisão Trata-se de embargos de declaração em que as partes requeridas alegam omissão na sentença, em razão de não se ter discriminado a responsabilidade de cada requerida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os presentes embargos preenchem todos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração têm por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão combatida.
No caso dos autos, a questão levantada pelas requeridas em sede de contestação, quanto a ilegitimidade passiva, não merece ser acolhida, porquanto a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo.
Assim, evidente a legitimidade passiva das requeridas como integrante da cadeia de fornecimento de serviço e produtos.
Portanto, respondem solidariamente por eventuais defeitos na prestação dos serviços, nos termos do disposto no art. 7º, parágrafo único, cumulado com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, evidente a configuração da responsabilidade solidária de ambas as requeridas diante dos danos morais reconhecidos na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas requeridas, e os JULGO PROCEDENTES para reconhecer a omissão suscitada, devendo passar a constar o dispositivo da sentença da seguinte forma: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face das requeridas, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, com índices do TJRO, a partir do arbitramento (S. 362, STJ).” Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Intimem-se.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 13 de maio de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANE MOREIRA DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 18:17
Publicado SENTENÇA em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7062472-23.2023.8.22.0001 AUTORES: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 REU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter sofrido danos de ordem moral e material por falha na prestação dos serviços da requerida que presta serviços de transporte aéreo.
PROVAS E FUNDAMENTOS: Trata-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos no art. 355, I, CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
A parte autora alega que adquiriu passagem aérea da empresa requerida.
Contudo, devido a problemas operacionais, o voo foi alterado.
Afirma que solicitou o reembolso dos valores, o que não ocorreu.
A requerida alega que a alteração no voo se deu em razão da reestruturação da malha aérea.
Nega a existência de danos morais e pretende a improcedência da demanda.
Pois bem.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifico que a requerida não logrou êxito em comprovar qualquer fortuito externo ou força maior que tenha causado o cancelamento do voo da parte autora e não houve regular notificação da consumidora nos termos do art. 12 da Resolução n. 400/2016/ANAC.
A parte requerida, portanto, deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, concluindo-se pela efetiva falha na prestação dos serviços.
Neste contexto, não há como isentar a empresa ré da responsabilidade civil, devendo triunfar a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14,§ 3º, II, do CDC.
Desta feita, é procedente o pedido de indenização pelos danos morais sofridos, caracterizados pelos transtornos e aborrecimentos extraordinários causados a parte requerente.
Considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira da companhia aérea, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao pedido de dano material, a parte autora não comprovou o prejuízo financeiro sofrido.
Assim, julgo improcedente o pedido de dano material.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora em face da ré, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária, com índices do TJRO, a partir do arbitramento (S. 362, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se. Serve cópia como comunicação.
Porto Velho, 12 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
12/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 07:07
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062472-23.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 10 de novembro de 2023. -
10/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7062472-23.2023.8.22.0001 AUTOR: ELIANE MOREIRA DA SILVA, JOSE GUSTAVO LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA MORAES SANTOS - RO8933, LARISSA SILVA PONTE - RO8929 Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SILVA PONTE - RO8929 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR.
COM LTDA.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. -
17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:22
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 22/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 08:22
Juntada de Certidão
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13/10/2023 20:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/11/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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13/10/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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