TJRO - 0809727-63.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 08:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:00
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 06:42
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 23:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 10/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:00
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:20
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS em 10/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:11
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 12/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2021 Processo: 0809727-63.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Elisângelo Correia de Souza Impetrante (Advogado): Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140 e OAB/PR 42.732) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 08/12/2020 Redistribuído em prevenção em 23/12/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Excesso de prazo decorrente de alegado atraso na apresentação de alegações finais pelo Ministério Público.
Complexidade aferida.
Instrução encerrada.
Excesso de prazo superado.
Organização criminosa.
Extorsão.
Prisão preventiva.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Decisão fundamentada.
Presença dos requisitos da decretação.
Gravidade concreta dos delitos e reiteração delitiva.
Hipóteses que autorizam a prisão para garantia da ordem pública.
Medidas cautelares diversas.
Inviabilidade.
Ordem denegada. O prazo para conclusão da instrução criminal não tem característica de fatalidade, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente da complexidade da ação penal, aferida pelo elevado número de réus, múltiplas vítimas e fatos a serem apurados, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para oitivas de testemunhas e interrogatórios dos acusados em comarcas distintas, o que demanda maior tempo na produção de provas e justifica eventual atraso na conclusão do feito. Encerrada a instrução processual, superada está a alegação de ilegalidade da prisão decorrente de eventual excesso de prazo. Não carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva, que, ante a comprovação da materialidade e indícios de autoria e verificando-se tratar de agente que integra, em tese, complexa organização criminosa voltada à prática de crimes, acautela a ordem pública, consubstanciada na gravidade dos delitos, na periculosidade dos agentes e na possibilidade de reiteração na prática delitiva. É inviável a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, que no caso se mostra necessária em face dos múltiplos riscos à ordem pública e, ainda, por prever o crime de organização criminosa pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, incidindo no óbice previsto no art. 313, I, do CPP. -
02/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 17:34
Denegado o Habeas Corpus
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29/01/2021 11:51
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício
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29/01/2021 08:28
Deliberado em sessão
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27/01/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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27/01/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de ELISANGELO CORREIA DE SOUZA em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS em 18/01/2021 23:59:59.
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19/01/2021 00:10
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES em 18/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 10:14
Conclusos para decisão
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05/01/2021 10:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08097276320208220000.pdf
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30/12/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 11:33
Juntada de Informações
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30/12/2020 08:15
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 07/01/2021.
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28/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/12/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 07:54
Conclusos para decisão
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23/12/2020 07:53
Juntada de termo de triagem
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23/12/2020 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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22/12/2020 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/12/2020 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/12/2020 17:00
Reconhecida a prevenção
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21/12/2020 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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21/12/2020 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2020 08:01
Conclusos para decisão
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09/12/2020 08:00
Juntada de termo de triagem
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08/12/2020 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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