TJRO - 7016581-92.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:10
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:41
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:52
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7016581-92.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA, MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233 VILAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA, RUA CRISTAL S/N, (EM FRENTE AO CAMPO) BAIRRO BOM FUTURO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de ID. 118075050, visto que os valores já foram levantados pela parte exequente, conforme comprovantes anexos.
No mais, considerando que as contas judiciais vinculadas ao presente feitos encontram-se zeradas (ID.118099546), arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID. 106875770.
Cacoal/RO, 14 de março de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
14/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:32
Indeferido o pedido de #Oculto#
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14/03/2025 10:32
Determinado o arquivamento definitivo
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13/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:41
Processo Desarquivado
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13/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:10
Publicado SENTENÇA em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016581-92.2022.8.22.0007 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta perante o Juizado Especial Cível, onde a parte requerente WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA, intimada a postular o que entender cabível, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte (id 105157198).
Desta feita, comprovada a desídia da parte interessada, torna-se inviável o prosseguimento do feito.
Posto isto, diante do que consta dos autos, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Sem custas, em razão do feito tramitar perante o Juizado Especial Cível (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, nada pendente, arquivem-se os autos.
Cacoal/RO, 8 de junho de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
10/06/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:46
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7016581-92.2022.8.22.0007 Assunto: Nota Promissória Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Com relação ao pedido de penhora SISBAJUD, a defesa exequente não trouxe aos autos nada que demonstrasse a alteração da situação financeira do(a) executado(a), limitando-se, apenas, a reiterar providência já adotada por este juízo.
Tratando-se de mera reiteração de pedidos, o STJ já decidiu acerca da impossibilidade do atendimento do pedido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. [...] 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.494.995/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 30/9/2019, DJe 3/10/2019 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
MOTIVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada".
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. 3.
Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.807.798/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019 - sem destaques no original) Ressalta-se que a última pesquisa SISBAJUD, com teimosinha, ocorreu há menos de dois meses.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido.
Nesse sentindo, intime-se a parte exequente (via DJe) para bens passíveis de penhora, anexando aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Por fim, saliento que eventual ausência de indicação de bens passíveis de constrição a ser indicado pela parte exequente demandará a extinção do feito, em razão da impossibilidade da suspensão da execução, pois contrária aos princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade. Nessa esteira, cito os precedentes: É desnecessário o prosseguimento de cumprimento de sentença, sobretudo quando se constata que a parte exequente não instruiu o pedido com elementos que possibilitem aferir a mudança na situação fática do executado a ensejar o recebimento do crédito.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7044502-20.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 09/12/2022 (TJ-RO - RI: 70445022020178220001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de Julgamento: 09/12/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora e requereu a constrição do imóvel objeto da execução, o qual se encontra alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em cerca de quatro anos (ID. 25616915).
A manutenção da execução por tal período, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade.
Tendo em vista que todas as outras medidas de satisfação do crédito (bacenjud, infojud e renajud) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que em nada impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução.
Destaque-se que o recurso não aponta qualquer diligência a ser realizada em caso de provimento, que possa resultar em utilidade à execução.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido.
J (TJ-DF 07042447820188070017 DF 0704244-78.2018.8.07.0017, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/06/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3 - Extinção da execução.
Ausência de bens penhoráveis.
A extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, ou em razão de o devedor estar em local incerto, está amparada pelo art. 53, § 4º da Lei 9.099/1995.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante do leilão negativo do bem penhorado, da ausência de indicação pelo credor ou pelo devedor de outros bens passíveis constrição, e em face da ausência de outros requerimentos do credor de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
E (TJ-DF 07220319420168070016 DF 0722031-94.2016.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/12/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Cacoal/RO, 3 de maio de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
03/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
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15/04/2024 07:08
Conclusos para decisão
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13/04/2024 10:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:59
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:23
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016581-92.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA, MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233 VILAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA, RUA CRISTAL S/N, (EM FRENTE AO CAMPO) BAIRRO BOM FUTURO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO É obrigação da parte manter seu endereço atualizado (art. 19, § 2º da Lei dos Juizados Especiais), sob pena de se reputar eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Assim, considero a parte executada como intimada do despacho anterior.
Nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia do efetivo levantamento. CONTA JUDICIAL: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551725-6, Saldo: R$ 40,59, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551726-4, Saldo: R$ 42,60, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551747-7, Saldo: R$ 203,39, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551727-2, Saldo: R$ 0,05, Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 1823, Nº da conta: 1551731-0, Saldo: R$ 87,46 FAVORECIDO: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, CPF/CNPJ: *50.***.*16-34, Valor: R$ 40,59, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, CPF/CNPJ: *50.***.*16-34, Valor: R$ 42,60, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, CPF/CNPJ: *50.***.*16-34, Valor: R$ 203,39, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, CPF/CNPJ: *50.***.*16-34, Valor: R$ 0,05, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, CPF/CNPJ: *50.***.*16-34, Valor: R$ 87,46 OBSERVAÇÕES: 1. A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1823), localizada na Avenida Porto Velho, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2. O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3. Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 (trinta) dias. 4- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 6 - Intimo a exequente (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal-RO, 04/03/2024 Juiz de Direito - {orgao_julgador.magistrado} -
04/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:51
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7016581-92.2022.8.22.0007 Requerente: EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO - RO7320 Requerido(a): EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA Advogado: INTIMAÇÃO AO REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Cacoal, 15 de fevereiro de 2024. -
15/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:47
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial - Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do processo: 7016581-92.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 Polo Passivo: GEISEANE DE SOUSA BATISTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- A pesquisa ao sistema Sisbajud que restou parcialmente positiva e cuja quantia de R$368.27 foi transferida para conta judicial.
Anexo. 2- Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da(s) quantia(s) ser(em) liberada(s) para o(a) exequente.
Ressalto a necessidade dos embargos serem apresentados por meio de advogado, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos. 2.1- Nesse mesmo prazo, poderá comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2- Decorrido o prazo sem impugnação, autorizo a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do advogado da parte exequente. 3.
Após o recebimento do alvará, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito e apresentação de cálculo atualizado, sob pena de extinção. 4.
SERVE O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO para cumprimento do item 2.
Diligências necessárias, intime-se.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 18/10/2023 Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
07/12/2023 21:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 08:06
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:44
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 [email protected] PROCESSO: 7016581-92.2022.8.22.0007 EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA, MANOEL NUNES DE ALMEIDA 4233 VILAGE DO SOL II - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: GEISEANE DE SOUSA BATISTA, RUA CRISTAL S/N, (EM FRENTE AO CAMPO) BAIRRO BOM FUTURO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- Defiro o pedido de pesquisa Sisbajud por 30 (trinta) dias no importe de R$ 1.358,40. 2- Procedi protocolo no sistema SISBAJUD com ordem de repetição.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para verificação do resultado da diligência. 4- Intimo a exequente (DJe) para ciência do deferimento do seu pedido.
Cacoal-RO, 11/10/2023 Juiz Substituto - Ederson Pires da Cruz -
11/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 01:36
Decorrido prazo de GEISEANE DE SOUSA BATISTA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:43
Decorrido prazo de IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:42
Decorrido prazo de WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/12/2022 02:57
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
-
16/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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