TJRO - 7007912-37.2023.8.22.0000
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 19/09/2025 23:59.
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22/09/2025 09:10
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 01:02
Publicado DESPACHO em 11/09/2025.
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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10/09/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:28
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 01:34
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2025 01:31
Publicado DESPACHO em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 00:39
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007912-37.2023.8.22.0000 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, LARISSA MARIA DA SILVA RODRIGUES - PB32275 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais. -
18/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:41
Apensado ao processo 7000886-48.2024.8.22.0001
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007912-37.2023.8.22.0000 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO Fica a parte requerida, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme decisão de ID 108385491. -
16/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:57
Publicado DECISÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7007912-37.2023.8.22.0000 AUTOR: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO, RUA CORTICEIRA 3063, LOTEAMENTO PARQUE AMAZÔNIA ULYSSES GUIMARÃES - 76813-758 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664 ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.Causa de pedir e Pedido Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, proposta por MARCIA MORAIS CARRIL em face de ENERGISA RONDÔNIA S/A.
Aduz, em síntese, que reside no imóvel situado à Rua Corticera, nº 3063, Loteamento Parque Amazônia, Bairro Ulysses Guimarães, nesta Capital, CEP: 76813-758, e, nesta qualidade, é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, código único 20/1411062-1.
Alega que nunca teve nenhuma irregularidade ou violação do medidor e que para a sua surpresa, as faturas da unidade consumidora com vencimento para os dias 28/07/2023 e 29/08/2023, referentes, respectivamente, aos meses de Julho de 2023 e Agosto de 2023, no valor de R$ 397,48 e R$ 328,37, não condizem com a realidade.
Destaca que possui pouquíssimos bens que consomem energia em sua residência, quais sejam: 01 geladeira, 01 central de ar (ligado apenas das 21h às 03h, desligando duas vezes neste período) e 01 freezer (sendo que fica desligado uma vez por semana) e 05 lâmpadas, conforme fotos comprobatórias anexas.
Ao final, pede a revisar as faturas de JULHO/2023 e AGOSTO/2023, que totalizam, respectivamente, R$ 397,48 e R$ 328,37 e a condenação em danos morais. 2.
Contestação A requerida apresentou contestação, alegando que e o consumo faturado está dentro da média de consumo da unidade se comparado aos meses anteriores, não existindo qualquer irregularidade no aparelho de medição de consumo, estando este em perfeitas condições técnicas de funcionamento.
Aduz que a cobrança só ocorreu após a confirmação da irregularidade.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos em especial pericial técnica.
Junta documento. 3.
Impugnação à contestação A autora manifestou-se em réplica. 4.Questões processuais Não há questões preliminares ou processuais a serem analisadas. 5.
Distribuição do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a relação de consumo existente. 6.
Prova Pericial DEFIRO a produção de prova pericial e nomeio o perito engenheiro eletricista Dr.
Thiago Souza Franco (CREA/RO 7629), podendo ser contactado pelo FONE: (69)9.9340-0335, E-mail: [email protected].
Ante a inversão do ônus da prova, deverá a requerida proceder ao recolhimento dos honorários periciais.
Ressalto que eventual resistência da parte no depósito dos honorários ou de outros documentos exigidos, pode trazer verossimilhança à tese do oponente.
Intime-se o perito para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo a proposta deverá a parte requerida ser intimada a proceder ao recolhimento dos honorários periciais.
Deverá o perito proceder a realização da perícia no relógio medidor instalado no local indicado na inicial pela parte autora, bem como na bomba d'água existente no poço artesiano à época dos fatos e atualmente.
Desde já consigno os quesitos do Juízo: a) O relógio medidor instalado na residência da autora e objeto da perícia: a.1) está auferindo o consumo de energia de forma regular? a.2) está em local visível e de fácil acesso ao leiturista da Energisa? a.3) é o mesmo que se encontrava instalado na residência da parte autora no período do faturamento questionado? b) É possível aferir se na época dos fatos descritos na peça vestibular o medidor periciado se encontrava regular? c) É possível apontar eventual discrepância entre a medição e a energia efetivamente consumida atualmente e na época dos fatos narrados na inicial? Se positivo, qual? d) Havendo diferença entre a medição e a energia efetivamente consumida, especificar o percentual, apontando, inclusive o valor do efetivo consumo; e) Caso exista novo medidor instalado, é possível indicar que os bens elétricos da parte autora poderiam consumir, no período faturado, o montante questionado? Faculto às partes a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos (art. 465, §1º, II e III do CPC).
Apresentada a proposta, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para informar a data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil necessário a possibilitar ao Cartório a intimação das partes, oportunidade na qual deverá ser procedido o levantamento da carga média da Unidade Consumidora, bem como devendo cada uma das partes disponibilizar ao perito as documentações e acesso que se fizer necessários.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo em juízo, após a realização da perícia.
Advirta-se o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo, não haverá o pagamento dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º) e venham conclusos para julgamento.
Porto velho/RO, 12 de julho de 2024.
Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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09/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:42
Intimação
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15/02/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:42
Intimação
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15/02/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:54
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7007912-37.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Liminar , Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO, RUA CORTICEIRA 3063, LOTEAMENTO PARQUE AMAZÔNIA ULYSSES GUIMARÃES - 76813-758 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 725,85 DECISÃO VALDOVAL DA COSTA ARAUJO ingressou com a presente AÇÃOR REVISIONAL DE FATURA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A contendo pedido de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, referente as faturas de JULHO/2023 e AGOSTO/2023, que totalizam, respectivamente, R$ 397,48 e R$ 328,37. fim de determinar a suspensão de Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Recebo a emenda à inicial.
Decido.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes os pressupostos do art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Na hipótese em exame, vislumbro a probabilidade do direito e o perigo do dano alegado pela parte autora, pois é entendimento pacífico que, em se tratando de débito decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência atual de faturas mensais. Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANOS MORAIS. 1.
Considerando que não se discute nos autos o débito de energia, mas apenas a suspensão no fornecimento, é parte legítima ativa quem for atingido pela suspensão.
Os elementos presentes nos autos demonstram que a parte autora é a atual possuidora do bem e responsável pelo pagamento das faturas de energia, tendo sido atingida pela suspensão no fornecimento de energia elétrica. 2. É vedado o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. 3.
Ausente violação a direitos de personalidade, não há como reconhecer a obrigação de indenizar.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-19, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 16/12/2015) (grifei). Portanto, enquanto o(s) débito(s) estiver(em) pendente(s) de discussão na presente ação, DETERMINO, por ora, que a parte requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora descrita na inicial, bem como que se abstenha de incluir o nome do Autor em cadastros de inadimplentes, por suposto débito decorrente de recuperação de energia, devendo-se aguardar a análise do mérito da questão, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Outrossim, não há que se falar em prejuízo e/ou perigo de irreversibilidade dos efeitos da presente decisão, pois a parte requerida poderá comprovar eventual exercício regular de seu direito e suspender o fornecimento de energia e ativar a negativação (se necessário).
Dessa forma, em um exame sumário, entendo ser caso de deferimento da tutela de urgência no presente momento, conforme acima descrito.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto cediço que a ré não realiza acordos em demandas da natureza da que ora se apresenta, de modo que seria inócua a realização da solenidade, o que, obviamente, não impede que a parte requerida, querendo, apresente proposta de acordo por memoriais.
CITE-SE, via sistema (Acordo de Cooperação Técnica nº. 1908619), com as advertências constantes nos artigos 344, 336 e 319 do CPC, bem como, INTIME-SE, através do e-mail: [email protected], com cópia para [email protected], para cumprimento da liminar ora deferida.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas dos autos à parte Autora para réplica.
Consigno que ambas as partes ficam intimadas que tanto em contestação como em réplica deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive arrolando testemunhas, se entenderem, postulando e indicando a necessidade de prova pericial, uma vez que após a réplica será saneado o feito e já apreciados os pedidos acerca das provas a serem produzidas, inclusive com a audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado.
VIA DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Cumpridas as determinações acima, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho, 17 de janeiro de 2024. Arlen Jose Silva de Souza Juíza de Direito -
17/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:34
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de VALDOVAL DA COSTA ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VALDOVAL DA COSTA ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 05:23
Publicado DECISÃO em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7007912-37.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por VALDOVAL DA COSTA ARAUJO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Oportuno esclarecer que este juízo na decisão em ID nº 96536667 declarou a conexão das ações 7044683-11.2023.8.22.0001 (4ª Vara Cível) e 7007912-37.2023.8.22.0000 (Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03).
Considerando que a ação principal tramita na 4ª Vara Cível de Porto Velho, conforme se observa em consulta ao sistema PJe, e, ainda, considerando que não consta no despacho proferido por aquele juízo em ID 97226234 qualquer referência à conexão mencionada, conclui-se que a simples remessa destes autos, conexos ao principal, revela-se inócua.
Ademais, se aquele Juízo não se manifestar a respeito da declaração de conexão, não estará instalado o Conflito Negativo de Competência porque o que atrai a competência da 4ª Vara Cível de Porto Velho é o efeito de reunião de autos da conexão (art. 55, § 1º, CPC), e não eventual incompatibilidade deste feito com o trâmite no Núcleo 4.0.
Ora, se não enfrentar a questão da conexão, o juízo da 4ª Vara Cível não estará se declarando incompetente para a processar a demanda e, assim, não se configurará a hipótese de incidência do conflito: "CPC, Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; (...) III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos" (grifei).
Por outro lado, eventual discordância com a declaração de conexão e entendimento de que o feito deva tramitar em apartado dos autos principais deverá, aí sim, ser resolvida em conflito negativo de competência, conforme art. 66, I, CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, determino a remessa do processo n. 7007912-37.2023.8.22.0000 à 4ª Vara Cível de Porto Velho, com as devidas homenagens de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 24 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
24/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 19:46
Declarada incompetência
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17/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de VALDOVAL DA COSTA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:48
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7007912-37.2023.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDOVAL DA COSTA ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Resolução 246/2022 TJRO c.c Ato 994/2022, publicado no DJ 141, de 01.08.2022, que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre a jurisdição territorial de todo o Estado, visando a prevenção de decisões contraditórias sobre o mesmo tema ora unificado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
Dessa forma, considerando que o presente processo se adequa ao núcleo 4.0, determino que a CPE remeta os presentes autos ao núcleo competente.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
10/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:21
Determinada a redistribuição dos autos
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04/10/2023 11:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 02:05
Decorrido prazo de VALDOVAL DA COSTA ARAUJO em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
-
22/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 19:36
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
-
19/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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