TJRO - 7035781-69.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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17/04/2024 04:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7035781-69.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ANA PAULA COSTA GUTERRES Advogados do(a) REQUERENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA - RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA - RO11414 REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 10 de abril de 2024. -
10/04/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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12/03/2024 14:20
Processo Desarquivado
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11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/03/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 19:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA GUTERRES em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:19
Publicado SENTENÇA em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035781-69.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.082,21 (dez mil, oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Polo Ativo: ANA PAULA COSTA GUTERRES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença em que ANA PAULA COSTA GUTERRES demanda em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. É de conhecimento deste juízo, por intermédio de diversas outras demandas semelhantes a esta, que a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001) proferiu decisão em que concedeu a tutela cautelar e antecipou em parte os efeitos do processamento da recuperação judicial, especialmente aqueles que garantissem a preservação do caixa das empresas, tais como o sobrestamento de qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi.
E, posteriormente foi proferida decisão para nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma do art. 52 da Lei n. 11.101/2005, para determinar a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei n. 11.101/2005. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Inicialmente, cumpre ressaltar que deferido pedido de recuperação judicial, os créditos devem ser divididos em concursais e extraconcursais.
Os créditos concursais estão sujeitos à Recuperação Judicial e por isso devem ser expedidas cartas de créditos para habilitação do credor no processo específico de recuperação, encerrando-se a execução.
Já os créditos extraconcursais seguem outra sistemática, em que o próprio Juízo da Execução deverá expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade do pagamento do crédito, ficando a execução suspensa até o efetivo pagamento.
Destaca-se que o Juízo Universal receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando em sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.
Em resumo, se o crédito foi constituído antes da decisão que deferiu a recuperação, o crédito é concursal, se for depois, é extraconcursal.
Porém, após constituídos, ambos irão para o Juízo da Recuperação Judicial, pois concursal ou não, é ele quem organiza a lista de credores para pagamento.
Pois bem.
Por meio do Tema 1051, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso da executada, como houve nova recuperação judicial deferida pela 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro - RJ (Autos 0809863-36.2023.8.19.0001), os créditos concursais serão aqueles cujo fato gerador foi constituído antes de 01/03/2023 e os créditos extraconcursais serão os constituídos após esta data.
Em análise dos autos, observa-se que o fato jurídico que desencadeou esta demanda ocorreu em 2022 (ID 79005157).
No entanto, com a decisão proferida no segundo pedido de recuperação judicial, todos os créditos habilitados e não pagos no processo anterior se sujeitarão os efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores à 01/03/2023.
Desta forma, o crédito proveniente destes autos passa a ser um crédito concursal, já que seu fato gerador é anterior à 01/03/2023.
Tratando-se de crédito concursal o art. 59 da Lei n. 11.101/05 dispõe que: "o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º, do art. 50 desta Lei".
A aprovação do plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
Assim, a novação extingue uma dívida para que este débito seja incluso no plano judicial.
Com o deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com o plano de recuperação judicial, que deve ser aprovado por todos os credores.
Não bastasse isso, como dispõe o Art. 49 do mesmo diploma legal, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Desse modo, não é possível o prosseguimento do presente feito, devendo a parte exequente habilitar seu crédito contra a executada nos autos de recuperação judicial, sendo esta a via adequada para exaurimento da sua pretensão.
Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora, sobretudo por que o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, haja vista a evidente falta de interesse processual superveniente, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Expeça-se certidão informando o valor do crédito e sua natureza, tudo para fins de habilitação do crédito nos autos mencionados.
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor.
Adotadas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Atente-se a CPE quanto a alteração da classe processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
19/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:46
Processo Desarquivado
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05/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:30
Transitado em Julgado em 02/11/2023
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02/11/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:19
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLENE TEODORO DA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA GUTERRES em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:23
Publicado SENTENÇA em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7035781-69.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 10.082,21 (dez mil, oitenta e dois reais e vinte e um centavos).
Polo Ativo: ANA PAULA COSTA GUTERRES ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922, JOAO PAULO ROBERTO DE ALMEIDA, OAB nº RO11414 Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, Procuradoria da OI S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/inexigibilidade de débito (R$ 82,21), cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata “baixa”/exclusão do débito perante os órgãos arquivistas, cujo pedido fora deferido.
Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental.
As partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a arguição de preliminares, passo a análise do mérito A relação de consumo impõe a aplicação dos dispositivos norteadores do Código de Defesa do Consumidor (CDC - LF 8.078/90) e a inexorável aplicação dos princípios de proteção em prol do consumidor, parte mais frágil nas relações comerciais e negociais, posto que a requerida responde objetivamente pelo risco operacional e administrativo (art. 14, CDC – LF 8.078/90).
A parte autora alega que descobriu que seu nome foi negativado junto ao SERASA por uma dívida que não reconhece, conforme apontamento no documento de ID 9176093.
Desta feita, requer a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da requerida em dano moral.
A requerida não trouxe aos autos a comprovação mínima de que o débito possui exigibilidade, trazendo telas sistêmicas para fins de comprovação do alegado.
Acerca das telas sistêmicas, segue o entendimento do TJRO: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS COM OUTROS DOCUMENTO PROBATÓRIOS DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
As telas sistêmicas, por si, não tem o condão de provar a existência de negócio jurídico, mas tem valor probatório quando corroboradas por outros elementos que confluem para a tese de existir pactuação entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7033392-82.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/12/2022 (TJ-RO - AC: 70333928220218220001, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/12/2022)".
Logo, devem ser declarado inexigível o débito apontado pela autora na inicial, porquanto a ré não trouxe fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito vindicado pela demandante (Art. 6º, VIII, CDC).
Portanto, não tendo a requerida se desincumbido de comprovar a utilização dos serviços (art. 373, II, do CPC), tem-se pela veracidade das alegações da parte autora e a procedência da ação pela inscrição indevida de pessoa que não se provou ser devedora, sendo o que basta para a configuração do dano moral indenizável.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, em decorrência do denominado “risco proveito”, em razão do exercício da atividade lucrativa sujeita a falhas.
Somente nos casos de exclusão da responsabilidade do § 3º, I e II, do art. 14 é que a prestadora se serviços deixaria de responder, o que não é o caso dos autos. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da requerida, a situação econômica da requerente e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável.
A jurisprudência tem oferecido alguns critérios para quantificar o valor do dano moral, havendo entendimento majoritário no sentido de que se leve em consideração a intensidade da ofensa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo e a condição econômica do ofendido, de forma que a reparação não represente a ruína para o devedor, nem constitua fonte de enriquecimento sem causa para o credor, devendo ser estabelecida criteriosamente.
A reparação deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator. Assim, esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no ID 91782024 e, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência do débito, discutido nos autos (ID 91762093), junto a requerida no valor de R$ 82,21 (oitenta e dois reais e vinte e um centavos); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com índices divulgados pelo TJRO e, ainda, com juros de mora no percentual de 1% (um por cento).
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Enunciado Cível FOJUR nº 05: "Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado".
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto ao banco Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerado inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe. Expedido alvará de levantamento e não sendo realizado o levantamento dos valores em conta judicial vinculado a estes autos no prazo do alvará, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO, devendo a conta judicial restar zerada.
Não ocorrendo o pagamento e apresentado requerimento em termos de prosseguimento na fase de cumprimento de sentença, modifique-se a classe e venham os autos conclusos para possível penhora online de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147), desde que, apresentados os cálculos pelo exequente.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 16 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
16/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:33
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:48
Audiência Conciliação - JEC realizada para 18/07/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 10:28
Recebidos os autos.
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14/06/2023 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 07:24
Expedição de Ofício.
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07/06/2023 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:35
Audiência Conciliação - JEC designada para 18/07/2023 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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