TJRO - 7003234-70.2019.8.22.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7003234-70.2019.8.22.0015 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 07/02/2022 08:22:28 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Ou seja, inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: “Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020” Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1-Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95. 2-No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria com a consequente procedência de seus pedidos. 3-Decisão Mantida. 4-Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2022 08:33
Conclusos para decisão
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10/12/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:08
Conhecido o recurso de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO - CPF: *52.***.*53-00 (AUTOR) e não-provido
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22/11/2022 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2022 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2022 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
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07/02/2022 08:22
Recebidos os autos
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07/02/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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