TJRO - 7003234-70.2019.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003234-70.2019.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO5769 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes.
Guajará-Mirim/RO, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 07:36
Juntada de despacho
-
07/02/2022 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 07/02/2022.
-
04/02/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 22:12
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 02:25
Publicado SENTENÇA em 17/11/2021.
-
16/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
12/11/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2021 08:25
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 13:04
Outras Decisões
-
10/11/2021 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 10:30 Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP).
-
09/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 23:23
Mandado devolvido sorteio
-
19/10/2021 23:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/10/2021 00:30
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 01/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 21:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:30 Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP).
-
14/09/2021 21:38
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 15/09/2021 08:30 Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP).
-
14/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 05:49
Outras Decisões
-
10/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 09:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2021 00:36
Publicado DESPACHO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2021 08:30 Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP).
-
02/06/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:41
Outras Decisões
-
12/04/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
-
26/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 05:46
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 05:42
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 24/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - Juizado da Fazenda Pública (JEFAP) Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria Processo: 7003234-70.2019.8.22.0015 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente (s): ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO, CPF nº *52.***.*53-00, LH 07 KM 5,5 JACINÓPOLIS - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769 Requerido (s): ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA FARQUAR 2866, COMPLEXO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA _________________________________________________________________________ DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade, haja vista a ausência de demonstração da necessidade do benefício, uma vez que a parte autora limitou-se à retórica.
Explico.
Analisando-se os autos observa-se pelos documentos acostados que o requerente não demonstrou possuir perfil de hipossuficiente, que justifique a concessão da gratuidade.
Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido.
Veja-se: Agravo de instrumento.
Hipossuficiência.
Não comprovação.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017).
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2) A despeito do pedido de produção de prova oral pelas partes, considerando o pedido de ID43481155 e o pedido contraposto apresentado na defesa, mostra-se necessária a adoção de providências, antes da designação da audiência de instrução.
Como é sabido, o presente feito tramita em sede de juizado especial.
Ademais, é responsabilidade das partes a apresentação das provas documentais que pretendem instruir o feito.
Sendo assim, considerando i) que os documentos que a parte autora busca ter acesso foram produzidos no decorrer da demanda e se encontram na posse exclusiva da Administração Pública; ii) que se observa a inércia e não a negativa dos órgãos em apresentarem os documentos solicitados pelo requerente em sua integralidade; iii) que é ônus da parte autora diligenciar e juntar aos autos as provas que pretende produzir; iv) e que o resultado das investigações e sindicância podem demonstrar a legalidade ou ilegalidade da conduta do agente público (um dos requisitos da responsabilidade civil), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo para tanto a presente decisão, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte autora autorizada a diligenciar junto ao Comando da Polícia Militar do Estado de Rondônia, inclusive Batalhão de Polícia Ambiental, se o caso, em busca de cópias do Inquérito Policial Militar e também do Processo Administrativo Disciplinar eventualmente instaurados em face do 3º SGT PM RE 100061030 FÁBIO DANTAS MONTEIRO, exclusivamente em relação à conduta objeto desta demanda.
A Corporação deve informar e comprovar quais foram os resultados do PAD/Sindicância e/ou do IPM.
Quem receber deverá prestar todas as informações e documentos necessários que demonstrem se foram instaurados processos ou inquéritos, seus andamentos e as decisões proferidas.
Este alvará judicial é válido por 30 (trinta) dias a contar da data desta decisão. 3) Sem prejuízo, considerando as diretrizes do CPC no tocante aos pedidos, intime-se o requerido para esclarecer, no prazo de 10 dias, no que efetivamente consiste seu pedido contraposto, indicando o fundamento legal em que está assentado. 4) Com a resposta do Estado e juntada dos documentos, dê-se ciência às partes, que deverão informar, no prazo de 5 dias, se insistem na produção da prova oral.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA.
Guajará-Mirim, segunda-feira, 12 de outubro de 2020. Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria -
03/02/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:21
Outras Decisões
-
02/02/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 01:25
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
18/12/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:31
Outras Decisões
-
16/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 01:11
Publicado DECISÃO em 15/10/2020.
-
14/10/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2020 11:16
Outras Decisões
-
04/08/2020 01:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:20
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:07
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:57
Outras Decisões
-
14/07/2020 08:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 07/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 04:45
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 01:34
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 05/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 00:28
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 21:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/03/2020 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 21:00
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
-
06/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 18:02
Decorrido prazo de ARONILTON RODRIGUES MONTEIRO em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 12:38
Decorrido prazo de RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS em 02/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 00:20
Publicado DESPACHO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 18:42
Outras Decisões
-
21/11/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 16:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
01/11/2019 11:31
Publicado DESPACHO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:13
Outras Decisões
-
17/10/2019 02:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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