TJRO - 7017965-13.2019.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de custas
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2025 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2025.
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 01:46
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:56
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 02:09
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7017965-13.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, RUA SÃO LUIZ 1536, - DE 1313/1314 A 1737/1738 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, RUA JACUNDÁ 3372, OH SUPERMERCADO SETOR 03 - 76870-502 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em razão do inadimplemento parcial do acordo homologado por este Juízo (ID 34082876).
Consta dos autos que, na fase de conhecimento, a executada foi citada no endereço indicado na petição inicial, na pessoa de sua representante legal, conforme certidão de ID 34025138.
Com a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da executada.
No entanto, a comunicação não foi realizada, pois, conforme informado pelo oficial de justiça, atualmente há outra empresa em atividade no referido endereço (ID 39303052).
Nos termos da decisão de ID 45400005, foi reputada válida a intimação encaminhada à executada, e desde então o cumprimento de sentença tramita na tentativa de localizar bens penhoráveis.
A parte exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID 114251832.
Pois bem.
A atual sistemática processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige sua instauração por meio da formação de autos em apartado, uma vez que a instauração ocorre por petição nos próprios autos, com ampla possibilidade probatória, inclusive testemunhal, caso assim seja requerido ao Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, uma vez que não inaugura nova ação autônoma, mas sim ocorre incidentalmente, razão pela qual seu processamento não se dá em autos apartados.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1.940.911/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
SÚMULA 83/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
OCORRÊNCIA.
MULTA DEVIDA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão de Súmula 182/STJ.
Reconsideração. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' 3. É entendimento desta Corte Superior que 'O CPC de 2015 estabelece procedimento próprio para a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra no âmbito de cumprimento de sentença (art. 134), por meio da instauração incidente, no qual será citado o sócio para se defender e apresentar as provas cabíveis (arts. 133-137)'. (AgInt no AREsp 1.362.690/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1.812.809/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2021).
Também é assente na jurisprudência a desnecessidade de instauração em apartado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTONOMA - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – EXTINÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração em autos apartados, porquanto não inaugura uma nova ação autônoma, mas sim, incidentalmente, razão pela qual o processamento não ocorre em autos apartados.
Assim, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual a decisão impugnada revela-se acertada. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1029761-76 .2023.8.11.0000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024).
Portanto, em observância aos princípios processuais da celeridade e da economia processual, bem como a jurisprudência majoritária, reputa-se como desnecessário o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em um processo autônomo/autos apartados, razão pela qual determino que a CPE providencie o cadastro do sócio JESAIAS PINHEIRO BENTO - CPF: *11.***.*62-49, residente e domiciliado na avenida Rondônia n. 3092, Centro, na cidade Nova União/RO, CEP 76924-000, no polo passivo.
Cite(m)-se para manifestar(em)-se e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Havendo manifestação dê-se vista à parte exequente para manifestação em igual prazo.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DA MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Ariquemes/RO, terça-feira, 11 de março de 2025.
Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:28
Deferido o pedido de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
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11/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7017965-13.2019.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, RUA SÃO LUIZ 1536, - DE 1313/1314 A 1737/1738 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, RUA JACUNDÁ 3372, OH SUPERMERCADO SETOR 03 - 76870-502 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefiro o pedido de busca de ativos nos termos pleiteados em ID 110081184.
A natureza jurídica da empresa executada é de Sociedade Empresária Limitada, a qual é distinta da pessoa dos sócios, mesmo na modalidade de sociedade limitada unipessoal.
Isso significa que, embora o sócio seja a única pessoa responsável pela empresa, a responsabilidade patrimonial é separada, protegendo o patrimônio pessoal do sócio em relação às obrigações da sociedade.
A exequente, em sua manifestação, confundiu os institutos jurídicos, e o precedente mencionado não se aplica aos autos.
A figura do microempreendedor individual (MEI) é distinta do empresário individual.
O microempreendedor individual é uma forma simplificada de empresa que permite ao empreendedor exercer atividades econômicas com algumas facilidades.
Por outro lado, o empresário individual, é a pessoa física que exerce em nome próprio atividade econômica de forma profissional, assumindo pessoalmente a responsabilidade pelos atos da empresa.
O empresário individual não possui a personalidade jurídica da empresa, o que significa que não há separação entre o patrimônio pessoal da pessoa física e o patrimônio da empresa.
Assim, em caso de dívidas, todos os bens do empresário podem ser utilizados para satisfazer as obrigações assumidas no exercício de sua atividade.
No presente caso, a parte executada não é empresária individual, mas sim uma Sociedade Empresária Limitada.
Portanto, suas obrigações e responsabilidades são limitadas ao capital social da empresa, não se estendendo, a princípio, ao patrimônio pessoal dos sócios.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de busca de ativos da maneira solicitada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens de forma concreta, sob pena de suspensão nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil.
Esclareço que a suspensão não se trata de uma penalidade, mas sim de um prazo concedido ao credor para que, durante esse período, possa diligenciar na busca de bens que possam satisfazer a execução, com o objetivo de assegurar que a parte exequente tenha a oportunidade de identificar e indicar os bens de forma eficaz, permitindo o prosseguimento do feito em atenção da satisfatividade.
Escoado o prazo, conclusos.
Ariquemes, 2 de novembro de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de direito -
02/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 18:52
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:19
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:19
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 04:01
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n. 7017965-13.2019.8.22.0002 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 32.337,96 Data da distribuição: 19/12/2019 Decisão
Vistos.
DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER.
Esclareço à exequente que o sistema SNIPER não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial.
Ressalto, ainda, que a consulta, atualmente, está disponível nos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência), ANAC (Registro Aeronáutico Brasileiro) Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro), e CNJ (informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos).
Assim, procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF/CNPJ da parte executada.
Seguem em anexo as informações encontradas.
A pesquisa realizada por este Juízo, quanto aos dados complementares vinculados à lista de processos no DATAJUD e buscas no Portal da Transparência da Controladoria - Geral da União, não resultou em apontamentos relevantes a serem destacados.
Ainda assim, a própria parte interessada, indicando o número do CPF/CNPJ no respectivo campo de busca na página da internet, por exemplo, poderá obtê-los.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
Atente a parte que caso solicite alguma das providências dispostas nos artigos 17 e 19 da Lei n. 3.896/2016, deverá comprovar o recolhimento das custas.
Intime-se.
Ariquemes, 26 de julho de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juíza de Direito -
26/07/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 05:10
Determinada diligência
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26/07/2024 05:10
Deferido o pedido de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
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18/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:23
Juntada de Petição de custas
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17/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:15
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7017965-13.2019.8.22.0002 EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, RUA SÃO LUIZ 1536, - DE 1313/1314 A 1737/1738 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A, AV SETE DE SETEMBRO 2481, APTO 102 NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, RUA JACUNDÁ 3372, OH SUPERMERCADO SETOR 03 - 76870-502 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Considerando as diligências pretendidas (Pesquisa via SNIPER) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 26/2023, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do requerimento.
Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas.
Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva.
Intime-se.
Ariquemes/RO, 15 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
15/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 15:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
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10/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
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30/05/2024 00:57
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 04:38
Publicado DECISÃO em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7017965-13.2019.8.22.0002- Duplicata EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-46 ADVOGADO DO EXEQUENTE: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ nº 33.***.***/0003-01 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.Deferiu-se o pedido de bloqueio de valores, na modalidade denominada ‘’Teimosinha’’, via sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Determinei a indisponibilidade de ativos financeiros, em nome da parte executada, do valor indicado na execução.
A diligência restou infrutífera (valor irrisório), conforme recibo(s) anexo(s).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens de propriedade do executado, requeira o que de direito para satisfação da dívida, ou manifeste-se sobre eventual suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Em não havendo manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Ariquemes/RO, 13 de maio de 2024. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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14/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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14/04/2024 10:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
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12/04/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo nº: 7017965-13.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Duplicata Requerente/Exequente:AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, RUA SÃO LUIZ 1536, - DE 1313/1314 A 1737/1738 NOVA BRASÍLIA - 76908-522 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: MORGHANNA THALITA SANTOS AMARAL FERREIRA, OAB nº RO6850A Requerido/Executado: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, RUA JACUNDÁ 3372, OH SUPERMERCADO SETOR 03 - 76870-502 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de pedido do credor, a fim de que a penhora eletrônica seja realizada valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado e por um período máximo de trinta dias, assim, DEFIRO o pedido.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período, decorrido o prazo venham os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes- RO, 4 de abril de 2024 .
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:36
Determinada diligência
-
27/03/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:37
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:13
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 14:18
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2022.
-
21/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 05:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 05:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2022 11:26
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 08:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
03/09/2022 00:12
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 02/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 00:26
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 12:55
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 07:50
Recebidos os autos.
-
08/08/2022 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/08/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:22
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 12:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 08:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
28/07/2022 10:08
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:49
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:48
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:30
Publicado DESPACHO em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 01:43
Publicado DECISÃO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:13
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:52
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2022 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 03:31
Mandado devolvido competência exclusiva
-
15/03/2022 03:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:11
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 15/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 00:05
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 15/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 02:08
Publicado DECISÃO em 23/11/2021.
-
22/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:09
Outras Decisões
-
24/06/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2021.
-
02/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:34
Outras Decisões
-
24/05/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 08:25
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:19
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:15
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:12
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 13:30
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:24
Publicado DESPACHO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 e-mail: [email protected] Processo : 7017965-13.2019.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO361-B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA - RO4476 EXECUTADO: SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica o exequente, através de seu advogado, intimado para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, sob pena de suspensão e arquivamentos dos autos.
Se requerer nova diligência em outro endereço, deverá efetuar o pagamento das custas referente à renovação da diligência do Oficial de Justiça, através do site www.tjro.jus.br ou link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=6EoGbaZQbVpZkVbXZdase3F4b4KnpbeKQ-yTbNCO.wildfly02:custas2.1 Ariquemes, 01 de junho de 2020 ANDREIA TAIS LIMA DOS SANTOS -
03/02/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:19
Outras Decisões
-
18/01/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 00:55
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:45
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 09/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 01/12/2020.
-
30/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 10:17
Outras Decisões
-
05/11/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
31/10/2020 01:06
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:57
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:52
Publicado DESPACHO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:55
Outras Decisões
-
14/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 01:31
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:31
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:25
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:25
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 01:21
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 27/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 26/08/2020.
-
25/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 12:26
Outras Decisões
-
15/06/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2020.
-
02/06/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 03:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2020 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2020 10:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 07:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2020 17:03
Outras Decisões
-
02/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 09:41
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
18/02/2020 02:10
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:10
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:10
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 02:10
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:06
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 17/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:00
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 07/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:17
Decorrido prazo de MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:17
Decorrido prazo de DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:17
Decorrido prazo de AGUA BRANCA DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de NILTOM EDGARD MATTOS MARENA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:16
Decorrido prazo de SAO MATHEUS COMERCIO E ATACADO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:47
Publicado SENTENÇA em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:15
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2020 10:46
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
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23/01/2020 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 16:53
Homologada a Transação
-
17/01/2020 16:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 17:48
Mandado devolvido sorteio
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16/01/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/01/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 21/02/2020 09:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
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10/01/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 10:35
Outras Decisões
-
19/12/2019 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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