TJRO - 7032825-85.2020.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 08:35
Publicado SENTENÇA em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7032825-85.2020.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO Valor da Causa: R$ 5.227,11 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Na petição de ID 94446895, a parte autora informa que não o houve pagamento espontâneo da condenação.
Assim, atualizou o valor do débito para realização de pesquisa SISBAJUD. No entanto, verifica-se que a sentença proferida nos autos (ID 52013008), consignou que: Quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, e não obstante, a parte autora não comprovou ter, efetivamente, suportado qualquer prejuízo de ordem patrimonial, vez que não juntou comprovante de pagamento, razão pela qual improcede o pedido retro.
Outrossim, também improcede o pedido de indenização por danos morais, vez que a cobrança indevida não é causa de dano moral in re ipsa e a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de lesão aos seus direitos de personalidade.
Não há prova de que a ré tenha submetido o consumidor a desgaste na via administrativa, uma vez que não há sequer um protocolo de reclamação, sendo de rigor a improcedência do pedido neste particular.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO a inexigibilidade/inexistência do débito decorrente do cartão de crédito não reconhecido pelo autor, no valor R$ 227,11 (duzentos e vinte e sete reais e onze centavos). Dessa forma, verifica-se que a sentença somente declara a inexigibilidade/inexistência do débito, não contempla condenação em pagamento em desfavor da ré e não há nos autos comprovante de pagamento do referido débito declarado inexigível/inexistente. Conforme disposto no artigo 924, I, do CPC, extingue-se a inicial da execução quando a petição inicial for indeferida, o que é o caso destes autos. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, nos moldes do artigo 924, I, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Porto Velho, 6 de outubro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
06/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/08/2023 23:46
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:42
Processo Desarquivado
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2021 03:56
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2021 01:15
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 04/12/2020.
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03/12/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2020 09:06
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:06
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2020 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/11/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 01:26
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO S.A em 14/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 11/09/2020.
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10/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 07:54
Juntada de Certidão
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09/09/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 17:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/09/2020 14:34
Conclusos para decisão
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08/09/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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08/09/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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