TJRO - 7004933-75.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:20
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/01/2024.
-
10/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:34
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 01:06
Publicado SENTENÇA em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2023 20:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 20:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:07
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 20/11/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de Oi Móvel S.A em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:40
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO NETO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:36
Decorrido prazo de EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:12
Juntada de termo de triagem
-
12/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7004933-75.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO REQUERENTE: EDNA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, LH 32, KM 10 10, LADO ESQUERDO ZONA RURAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO CANDIDO NETO, OAB nº RO1826 POLO PASSIVO REQUERIDO: Oi Móvel S.A, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A R$ 10.337,08 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar (conservativa) incidental (art. 300, §2º, do Código de Processo Civil/2015), cujo objetivo “é conservar ou tutelar direitos, provisoriamente, para que oportunamente sejam satisfeitos de modo definitivo” (Teoria Geral do Processo – Comentários ao CPC de 2015 – Fernando da Fonseca Gajardoni).
Tendo em vista que a autora além da inscrição que alega ser indevido, tem outra inscrições junto ao Cadastro de Inadimplentes – SPC/SERASA, conforme consulta juntado aos autos no ID 97259789, observa-se que a liminar pleiteada não trará qualquer benefício, eis que permanecerão outras inscrições da SERASA, de modo que não está presente a urgência (periculum in mora), requisito para a concessão da tutela provisória.
Assim, verifica-se que a tutela reivindicada se torna ineficaz, motivo pelo qual INDEFIRO A LIMINAR.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação.
Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
Anoto que o simples não comparecimento do réu ou com recusa injustificada, como já consignado, implicará no prosseguimento do feito e sentença, nos termos da nova redação do Artigo 22, § 2° e do Artigo 23, ambos da Lei 9099/95. Além disso, anoto também: I – os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – deverão comparecer na data, horário e endereço em que se realizará a audiência, e que procuradores e prepostos deverão comparecer munidos de poderes específicos para transacionar; IX- a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º,§ 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; X – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; XI – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XII – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI- Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95).
XII – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XIII – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca, situada no endereço Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 585, Alvorada, nesta cidade, fone 69-3451-7209.
XIX - Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CUMPRA-SE. Pimenta Bueno , 11 de outubro de 2023 .
Gustavo Nehls Pinheiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
11/10/2023 10:54
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:52
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/11/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
-
11/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7007990-98.2023.8.22.0010
Rei do Enxoval LTDA
Rosane Teixeira da Silva
Advogado: Rafael Ferreira Pinto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/09/2023 17:14
Processo nº 7008611-28.2023.8.22.0000
Layrton Jose de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Jose Assis dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2023 10:34
Processo nº 0809508-45.2023.8.22.0000
Waldiney Matheus da Silva
Yandra Araujo Alves Martinez
Advogado: Gabriel Cristovam Candido
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2023 07:32
Processo nº 7008609-58.2023.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Natan Stefano Oliveira Alves
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/04/2025 23:21
Processo nº 7008609-58.2023.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Natan Stefano Oliveira Alves
Advogado: Agnes Fernanda Domingues Machado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/10/2023 10:15