TJRO - 7008722-93.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:06
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2021 02:01
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:00
Decorrido prazo de THERCIO CAMPOS DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 01:56
Decorrido prazo de PAULO LUIZ DE LAIA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:35
Homologada a Transação
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16/03/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 10:28
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2021 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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15/03/2021 21:51
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/03/2021 01:05
Decorrido prazo de THERCIO CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 05:03
Decorrido prazo de THALITA CAMPOS DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 19:28
Juntada de Petição de outras peças
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008722-93.2020.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: THALITA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 RÉUS: THERCIO CAMPOS DOS SANTOS, MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS RÉUS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O Ato Conjunto nº. 009/2020 – PR – CGJ, que institui medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), restringe o acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual e determina que as audiências sejam realizadas por videoconferência (artigo 4º). A parte autora informou o e-mail e/ou fone/whatsapp da parte autora e seu advogado e da parte ré.
Assim, com fundamento no referido Ato Conjunto, nos artigos 193, 319, §7º, e 334 do NCPC e na lei 11419/2006, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para o dia 16/03/2021, às 08:00 horas. 1.
Ao CEJUSC, que fica incumbido de contactar as partes via e-mail, número de telefone/whatsapp ou outro meio de comunicação célere e eficaz para a realização da audiência.
Não ocorrida a audiência ou sendo essa infrutífera: 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); 3.
Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, e-mail e whatsaapp das mesmas. 4.
Então, conclusos.
Fica a parte autora intimada por seu advogado, via DJe.
Cacoal, 03 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
08/02/2021 17:18
Recebidos os autos.
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08/02/2021 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:14
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 08:00 Cacoal - 1ª Vara Cível.
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05/02/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7008722-93.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: THALITA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: PAULO LUIZ DE LAIA FILHO, OAB nº RO3857 RÉUS: THERCIO CAMPOS DOS SANTOS, MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS RÉUS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO (servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA (fora do Estado)/MANDADO DE CITAÇÃO) Da tutela de evidência Trata-se de ação de extinção de condomínio constituído em decorrência de bens herdados c/c pedido liminar de tutela antecipada de evidência.
Alega a parte autora que herdou e passou a possuir em condomínio com os demais litigantes, a participação em dois bens imóveis à razão de 25%.
Porém, após tratativas com a parte ré para que estes adquirissem sua cota parte do condomínio ou então que o imóvel fosse vendido a um terceiro para acessar sua cota deixada pelo inventário, a parte ré não concordou.
Desse modo, pugna pela antecipação da tutela de evidência para determinar que a parte ré continue a realizar os depósitos mensais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), provenientes da locação de um dos imóveis, até que seja discutido seu pedido de extinção de condomínio que mantém com a parte ré.
Pois bem.
Para que haja o deferimento da tutela de evidência liminarmente, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dos incisos II e III do art. 311 do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso, há precariedade de elementos que evidencie o direito da parte autora e a consequente necessidade de deferimento do provimento antecipatório.
Isso porque não foi demonstrado o uso dado aos dois imóveis e não há todas as certidões de inteiro teor.
Assim, em juízo de cognição sumária, o valor pretendido pela autora se mostra bastante superior à sua participação nos frutos dos imóveis herdados, uma vez que sua participação limita-se a apenas 25% dos imóveis.
Nesse prisma, emerge a necessidade de dilação probatória, além do contraditório, sendo portanto, análise de mérito, haja vista não se encontrar presente a prova inequívoca e verossimilhança das alegações.
Destarte, nessa seara superficial, não preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de evidência pretendida, razão pela qual INDEFIRO-A.
Do processo DEFIRO a gratuidade jurídica.
O Ato Conjunto nº. 009/2020 – PR – CGJ, que institui medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), restringe o acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual e determina que as audiências conciliatórias sejam realizadas por videoconferência (artigo 4º).
Uma vez que não há na inicial indicação de e-mail ou número de telefone/whatsapp do autor e da parte ré, a audiência, por ora, fica inviabilizada, podendo ser realizada posteriormente caso haja interesse de ambas as partes. 1.
Serve via desta de carta/mandado de citação da parte ré.
Fica a parte ré ciente de que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 dias, iniciando-se da data de juntada do aviso de recebimento/mandado/carta precatória, nos termos do art. 231 do CPC, comprovando a citação.
Deverá, no mesmo prazo, informar e-mail e fone/Whatsapp da parte e advogado.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC). 2.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora em réplica, quando a parte autora deverá informar e-mail e fonte/WhatsApp da parte e advogado (prazo de 15 dias) 3.
No caso desta vir subsidiada de documentos novos, vista a parte ré (prazo de 05 dias) 4.
Não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, com a qualificação, residência, e-mail e fone/WhatsApp das mesmas. 5.
Após, conclusos. Cacoal, 3 de novembro de 2020.
Emy Karla Yamamoto Roque - Juíza de Direito 1) RÉUS: THERCIO CAMPOS DOS SANTOS, RUA DOS MARINHEIROS 1370, - DE 1275/1276 A 1467/1468 FLORESTA - 76965-704 - CACOAL - RONDÔNIA, MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS, RUA DOS MARINHEIROS 1370, - DE 1275/1276 A 1467/1468 FLORESTA - 76965-704 - CACOAL - RONDÔNIA -
03/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 18:14
Outras Decisões
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23/01/2021 22:47
Conclusos para decisão
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19/12/2020 01:21
Decorrido prazo de THERCIO CAMPOS DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS em 18/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 11/12/2020.
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10/12/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/12/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 13:11
Outras Decisões
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05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de THERCIO CAMPOS DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA CAMPOS DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 00:11
Decorrido prazo de THERCIO CAMPOS DOS SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 07:13
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2020 07:13
Mandado devolvido sorteio
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06/11/2020 09:22
Conclusos para despacho
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05/11/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 06/11/2020.
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05/11/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 07:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/09/2020 17:43
Conclusos para decisão
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29/09/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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