TJRO - 7012192-36.2023.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012192-36.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER BARBOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
04/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:08
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de WENDER BARBOSA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:34
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, n.º 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7012192-36.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WENDER BARBOSA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA, OAB nº SP434164 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento com pedido de tutela antecipada, formulada por WENDER BARBOSA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo em síntese que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, o qual consentiram o pagamento em 39 parceladas no valor de R$494,98 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) totalizando um saldo devedor de R$19.304,22 (dezenove mil e trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo notável o percentual de juros acima do permitido. Pretende a revisão contratual e ao final que seja a presente demanda julgada procedente, reconhecendo a ilegalidade de cobranças de taxas repassadas a autora, sendo elas, taxa de registro de contrato, confecção de cadastro e entre outros.
E assim, proceda-se a devolução ou abatimento dessas taxas pelo não cumprimento dos requisitos necessários.
Requereu a devolução em dobro das tarifas cobradas abusivamente e a condenação da ré ao ônus da sucumbência. Deferido a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 97237309). A parte autora informou seu desinteresse na audiência de conciliação (ID 99037907). Citado, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, da ausência dos pressupostos legais para antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, aduziu a validade do contrato de empréstimo, excludente da responsabilidade civil, da validade da assinatura eletrônica nos contratos, da aplicação da lei Usura e inexistência de encargos abusivos, da legalidade da aplicação da tarifa e do imposto sobre operações financeiras, da licitude da capitalização de juros, do descabimento da devolução dos valores em dobro e do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 100673933). Intimadas a produzirem provas, as partes informaram não terem mais provas a produzirem (IDs 101001518 e 101009627). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexiste questão de fato que demande produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos junto à inicial e à contestação, mesmo porque não foram requeridas pelas partes, portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a análise das preliminares. Impugnação aos benefícios da justiça gratuita Aduz o réu que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, requerendo seja indeferida a gratuidade judiciária.
A preliminar não merecer prosperar, eis que comprovada a hipossuficiência da parte autora, por meio da declaração de hipossuficiência ao ID 97195845 e dos holerites apresentados ao ID 97197003, não havendo ausência dos pressupostos legais para sua concessão, de acordo com artigo 99, § 2º do CPC.
Ademais, a parte requerida não trouxe evidências mínimas de condições de pagamento, que possam modificar a decisão de deferimento da gratuidade judiciária.
Desta forma, rejeito a impugnação.
Ausência dos pressupostos legais para antecipação dos efeitos da tutela A preliminar resta prejudicada, vez que a preliminar foi indeferida em razão da ausência dos requisitos para deferimento da liminar. Assim, deixo de analisar. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo, então análise do mérito. Mérito Trata-se de ação revisional c/c consignação em pagamento, em que a parte autora pretende seja reconhecida a ilegalidade de cobranças de taxas repassadas a autora, sendo elas, taxa de registro de contrato, confecção de cadastro e entre outros.
E a devolução em dobro das tarifas cobradas abusivamente.
Cinge-se a controvérsia na cobrança abusiva de tarifas na contratação de empréstimo pessoal. Restou incontroverso que as partes firmaram, em 26/10/2020, contrato de n. 738.251, na modalidade de empréstimo pessoal no autoatendimento, com taxa de juros 4,43% a.m e 68,22% a.a, dividido em 39 (trinta e nove) parcelas de R$ 494,98 (quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme cédula de crédito bancário juntada no ID 97197009.
No que se refere à taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação quanto à fixação de juros.
Assim, a revisão da cláusula que estabelece a taxa de juros somente deve ocorrer em situações reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, e que se demonstrem claramente abusivas, devendo ser analisado cada caso.
No caso dos autos, a parte ré aponta que, à época da contratação, os juros encontravam-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central nos contratos de empréstimo consignado, tendo a parte autora aceitado a taxa estabelecida.
A taxa de juros será considerada abusiva quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância de usos e costumes praticados em operações semelhantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes.
Não obstante, consoantes precedentes do próprio STJ, já foram considerados abusivos juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp 327.727/SP), três vezes (REsp 971.853/RS), e, três vezes e meia (REsp 1.036.818) a taxa média de mercado.
Seguindo os referidos critérios, observa-se que não há abusividade no caso dos autos, eis que a taxa média de juros do bacen era de 3,58% a.m. e 52,55% a.a., e a taxa de juros estabelecida no contrato firmado é de 4,44% a.m e 68,37% a.a, o que não ultrapasse os parâmetros considerados abusivos, retromencionados.
O que se observa, portanto, é que a taxa de juros fixada no contrato celebrado entre as partes encontra-se dentro da taxa média para o período, não havendo onerosidade excessiva de modo a ensejar a sua revisão.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO PERÍODO.
BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, visto que a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessivos.
Há possibilidade de cobrança de capitalização de juros em periodicidade mensal quando expressamente previsto no contrato. (APL 7004958-64.2018.8.22.0009, TJRO – 1ª Câmara Cível, Rel.
Raduan Miguel, j. em 08/06/2020).
Apelação cível.
Revisional de contrato.
Empréstimo consignado.
Juros.
Capitalização.
Abusividade.
Comprovação.
Ausência.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
Em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-lei 22.626/33) em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000556-95.2022.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/07/2022) A propósito, cito a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta forma, no ordenamento jurídico não há norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), em que pese o enunciado de Súmula 596 do STF, não havendo, portanto, que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o próprio STJ já se pronunciou, conforme as seguintes teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo, Temas 246 e 247, com uniformização de entendimento no seguinte sentido: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.
Portanto, tenho que o pedido de revisão das cláusulas do contrato, estabelecendo juros de acordo com a taxa média de mercado, com a respectiva diminuição do valor da parcela e consignação em pagamento, bem como, o pedido de repetição por indébito, deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, o serviço cartorário deverá intimar de pronto o apelado, para apresentação de contrarrazões, e caso esse, interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, sejam os recursos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme determinação do artigo 1.010,§ 3º, do CPC.
Transitado em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se. Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito -
28/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012192-36.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER BARBOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
23/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/01/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
-
15/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:43
Intimação
-
15/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 08:16
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 08:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 08:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
27/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:55
Decorrido prazo de JEAN CARLOS ROCHA em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 04:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 5ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7012192-36.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDER BARBOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164 REU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 97278025 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/12/2023 11:20 -
11/10/2023 09:46
Recebidos os autos.
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11/10/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:41
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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11/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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