TJRO - 7008355-12.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0806087-13.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: M.
P.
D.
ADVOGADO DO AGRAVADO: LUCAS MARIO MOTTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10354A Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia que, em sítio de obrigação de fazer, determinou que se tome todas as providências necessárias à realização do procedimento de cirurgia pediátrica para a correção de hérnia inguinal esquerda, no prazo de vinte dias, sob pena de sequestro de valores.
Afirma que a petição inicial é genérica, não havendo pedido certo e determinado, e que houve ofensa ao princípio da substanciação, alegando que o fato proposto na inicial seria unicamente a necessidade de cirurgia, de forma que os demais pedidos não coligados a tal pretensão merecem ser julgados improcedentes.
Pede a dilação de prazo para cumprimento da decisão.
Referindo-se aos requisitos necessários e dizendo haver risco de dano ao erário, requer que seja deferido efeito suspensivo e deferida a dilação de prazo para, no mínimo, quarenta dias, id. 23849013. É o relatório.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo, na sistemática introduzida pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é necessário que estejam evidenciados a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em análise própria para o momento, não vejo comprovados os requisitos necessários para que seja deferido efeito suspensivo ao recurso, pois se extrai do processo que a parte agravada é um bebê, nascido prematuro, diagnosticado com hérnia inguinal esquerda, o que lhe causa dor e, caso não seja submetido à correção via cirurgia, há risco de morte, de forma que se encontra em situação grave, necessitando realizar o procedimento de cirurgia pediátrica com urgência. O menor foi diagnosticado e encaminhado para cirurgia em dezembro de 2023 e não consegue realizar sequer a regulação, por não haver a opção do serviço/tratamento a menores de 13 anos.
A decisão questionada determinou que o agravante deve "diligenciar o necessário para que a criança M.
P.
D. (CPF *13.***.*80-63 e SUS 898006331227573) submeta-se ao procedimento de cirurgia pediátrica para a correção de hérnia inguinal esquerda, a ser realizada junto à rede pública do Estado ou privada, devendo arcar o requerido com os custos decorrentes do procedimento, internação, bem como disponibilizar o transporte para o paciente e um acompanhante (se necessário), destacando-se, ainda, que o Estado deverá verificar ao caso a possibilidade de TFD no SUS".
Portanto, não há que se falar em decisão genérica somente porque o juízo de primeiro grau fez menção a tudo que se fizer necessário para o tratamento pré-operatório e pós-operatório, uma vez que se trata de corolário lógico de que existem cuidados e providências a serem tomados antes e depois de uma cirurgia dessa natureza.
Ademais, o agravante não demonstrou os requisitos do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil para que se possa dilatar o prazo indicado na interlocutória, considerando, em especial, o longo tempo já transcorrido sem providências efetivas.
Ante o exposto, indefiro o postulado efeito suspensivo e, por consequência, mantenho os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em razão da natureza da demanda, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 6 de maio de 2024. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
22/11/2021 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 13:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo:7008355-12.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7008355-12.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Clesiaste Porfirio da Silva Advogado: Thadeu Fernando Barbosa Oliveira (OAB/SP 208932) Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/RO 4650) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Nelio Thadeu da Costa Bastos Relator: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 15/04/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Auxílio-doença.
Aposentadoria por invalidez.
Incapacidade parcial e temporária.
Laudo pericial. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa, capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto em lei. Recurso não provido. -
08/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 03:17
Conhecido o recurso de CLESIASTE PORFIRIO DA SILVA - CPF: *79.***.*40-25 (APELANTE) e não-provido.
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18/06/2021 08:30
Deliberado em sessão
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09/06/2021 14:29
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2021 10:59
Expedido alvará de levantamento
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15/04/2021 09:08
Conclusos para decisão
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15/04/2021 09:08
Juntada de termo de triagem
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15/04/2021 08:17
Recebidos os autos
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15/04/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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