TJRO - 7005702-04.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:25
Decorrido prazo de IRACY INEZ DE JESUS LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Decorrido prazo de OSINEIDE LOURENCO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ODAIR BERNARDINO DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 01:52
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005702-04.2023.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA Advogado do requerente: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução.
A parte autora foi intimada para juntar os documentos sobre a hipossuficiência ou recolher as custas.
Solicitou prazo suplementar e foi concedido.
Todavia, o prazo transcorreu in albis sem manifestação da parte. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O não atendimento da emenda leva ao indeferimento da inicial, consoante ao disposto no art. 321 do CPC.
Neste sentido, trago o entendimento do Eg.
TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO OU RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de regularmente intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, e trazer aos autos o recolhimento das custas processuais ou comprovar a impossibilidade do custeio, não cumpriu o autor com o comando judicial, sujeitando-se ao indeferimento da petição inicial. (APELAÇÃO CÍVEL 7003091-16.2021.822.0014, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2022).
Grifei.
De outro passo o art. 290 do CPC determina que, no caso de não pagamento das custas iniciais, deve ser cancelada a distribuição do feito.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a extinção do feito sem resolução do MÉRITO e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA apresentação, sem resolução de mérito, em razão do não recolhimento das custas e da ausência de provas acerca da hipossuficiência alegada, fundamentando a sentença no artigo 32, parágrafo único e, artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
Consequentemente, determino o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Fica a parte autora isenta de custas processuais, por inocorrência dos fatos geradores descritos na Lei Estadual n. 3.896/2016.
Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no art. 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (art. 59, CPC) e, com o seu cancelamento (art. 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: Parte autora: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, CPF nº *51.***.*46-34, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, CPF nº *59.***.*35-20, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *20.***.*40-20, LINHA 649 KM 03 S/N - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *57.***.*91-15, AC GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 2577 CENTRO - 76898-970 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
08/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 16:53
Indeferida a petição inicial
-
08/12/2023 16:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/12/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ODAIR BERNARDINO DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:11
Decorrido prazo de IRACY INEZ DE JESUS LIMA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:10
Decorrido prazo de OSINEIDE LOURENCO LIMA em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005702-04.2023.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA Advogado do requerente: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- Acolho o pedido do embargante e concedo o prazo de 15 dias para emenda. 2- Com a manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberar sobre a emenda.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 10 de novembro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTES: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, CPF nº *51.***.*46-34, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, CPF nº *59.***.*35-20, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *20.***.*40-20, LINHA 649 KM 03 S/N - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *57.***.*91-15, AC GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 2577 CENTRO - 76898-970 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:34
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:23
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005702-04.2023.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA Advogado do requerente: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. 1- A parte autora não juntou as custas processuais e requereu o benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), deixa-se de conceder o benefício da justiça gratuita pela mera informação na inicial de que não possui condição de arcar com os custos do processo.
Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); 1.1- Caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, cujo valor aparentemente seria de pequena monta, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. 2- No mesmo prazo, deverá a parte autora: a) esclarecer a legitimidade dos avalistas quanto aos questionamentos da presente ação, eis que o objeto é a linha de crédito contratada pelo senhor ORIVALDO; b) juntar as procurações de todos os autores, pois nos autos se encontra apenas a procuração do senhor ORIVALDO; c) corrigir o valor da causa para o valor da execução principal, pois o proveito econômico tem como objeto, dentre outros, a declaração de inexigibilidade do título. 3- Atendida a providência ou recolhidas as custas, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 10 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTES: IRACY INEZ DE JESUS LIMA, CPF nº *51.***.*46-34, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, OSINEIDE LOURENCO LIMA, CPF nº *59.***.*35-20, LINHA 649 3 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ODAIR BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *20.***.*40-20, LINHA 649 KM 03 S/N - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, ORIVALDO BERNARDINO DE LIMA, CPF nº *57.***.*91-15, AC GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA S/N, AVENIDA PEDRAS BRANCAS 2577 CENTRO - 76898-970 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA, CNPJ nº 10.***.***/0001-24, AVENIDA MARECHAL RONDON 1780, Sala A, - DE 1548 A 1900 - LADO PAR CENTRO - 76900-136 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA -
10/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 19:25
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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