TJRO - 0800518-36.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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26/03/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/03/2021 Processo: 0800518-36.2021.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0007678-34.2020.822.0501 Porto Velho/2ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: André Luiz Pereira da Costa Impetrante(advogado): Fábio Villela Lima (OAB/RO 7687) Impetrante(advogado): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 28/01/202 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR” EMENTA: Habeas Corpus.
Homicídio.
Prisão preventiva.
Decisão fundamentada.
Requisitos Presentes.
Medidas cautelares que se mostram insuficientes a garantir a ordem pública.
Ordem denegada. 1.
Está devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva ou indefere sua revogação quando baseada nos indícios de autoria e materialidade, além das circunstâncias do caso concreto a ensejar à sua decretação. 2.
Deve ser mantida a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quando a gravidade concreta da conduta e o modus operandi justificam a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Inviável a aplicação de medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, resguardo da integridade da vítima e das testemunhas. 4.
Ordem denegada. -
12/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 16:48
Denegado o Habeas Corpus
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09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:01
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:18
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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02/03/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:17
Juntada de Outros documentos
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05/02/2021 09:39
Expedição de .
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800518-36.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuição: 28/01/2021 17:06:49 Polo Ativo: ANDRE LUIZ PEREIRA DA COSTA e outros Advogados do(a) PACIENTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642, FABIO VILLELA LIMA - RO7687-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE PORTO VELHO DECISÃO
Vistos.
Os advogados Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO nº1642) e Fabio Vilela Lima (OAB/RO nº 7687-A) impetram habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Andre Luiz Pereira da Costa, preso preventivamente, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado capitulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV e no artigo 288, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho /RO.
Em suma, alega, em síntese, que no caso concreto não se encontram presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente teve sua prisão provisória decretada, mas que foi convertida em prisão preventiva, sob o argumento de garantia de ordem pública, o que violou o princípio do Contraditório, pois a prisão preventiva decretada pelo Magistrado a quo não oportunizou o paciente de se manifestar.
Afirma ainda que a prisão decretada em desfavor do paciente, faz sangrar o princípio da inocência, princípio esse, por sinal, que, de tão mitigado e relativizado, cada vez mais parece letra morta na Constituição Federal.
Por tais razões, requer seja deferida liminar, com a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento final deste writ; que seja concedido o presente writ, revogando-se a prisão preventiva imposta ao paciente, para que responda em liberdade a eventual ação penal que venha a ser deflagrada e; subsidiariamente, pugna seja a prisão cautelar substituída por outra medida cautelar mais branda. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. A autoridade impetrada deverá informar a esta Corte a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático do processo de origem, especialmente se o paciente for solto.
Requisitem-se informações à autoridade dita coatora, facultando prestá-las pelo e-mail, [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual.
Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d.
Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 3 de fevereiro de 2021 OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR -
03/02/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2021 17:27
Conclusos para decisão
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28/01/2021 17:26
Juntada de termo de triagem
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28/01/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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