TJRO - 7011768-03.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JENES GONCALVES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
30/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JENES GONCALVES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JENES GONCALVES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011768-03.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JENES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A maneja agravo interno em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos em que litiga com JENES GONÇALVES DOS SANTOS.
O apelado propôs a ação alegando que em 19/10/2022, o transformador que fornecia energia ao seu imóvel queimou.
Disse que contatou a apelante no mesmo dia, mas não obteve solução.
Informou que, sem o reparo do equipamento, adquiriu um novo transformador por R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com recursos próprios.
Aduziu que em 28/11/2022, ingressou com uma ação no Juizado Especial Cível (processo nº 7018491-72.2022.8.22.0002), mas esta foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da questão, que demandava perícia, já que a defesa da apelante questionou a autenticidade documental, alegando erro fiscal na emissão da nota fiscal, pois o valor integral dos serviços e do equipamento foi lançado de forma equivocada.
Requereu o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
A sentença (fls. 181/186) julgou procedente o pedido, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JENES GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJRO, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) até a citação, momento em que a atualização dar-se-á somente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, devido ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Resp n.º1.102.552 – CE e, mais recentemente, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
No apelo (fls. 187/203) argumenta que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não se aplica ao caso, pois o autor não comprovou sua hipossuficiência.
Sustenta que não lhe cabia apresentar prova desconstitutiva, pois o autor não demonstrou adequadamente o dano e o nexo de causalidade.
Cita as normas da ANEEL (Resolução Normativa 1.000/2021 e 950/2021) para argumentar que não tinha a obrigação de arcar com a instalação do novo transformador.
Alega que o fornecimento de energia na propriedade do autor estava dentro dos limites regulamentares e, segundo as normas, a responsabilidade pela instalação de equipamentos em tensão superior a 2,3 kV recai sobre o próprio consumidor.
Assevera que o autor teria feito a substituição por conta própria e sem seguir os trâmites exigidos para eventual ressarcimento pela concessionária.
Argumenta que o valor R$ 40.000,00 está muito acima do devido e que, se houver ressarcimento, ele deve obedecer aos critérios estabelecidos na regulamentação da ANEEL e que, de acordo com os cálculos apresentados por si, o valor máximo a ser ressarcido seria R$ 8.625,16, com base nos parâmetros regulatórios e preços de mercado.
Defende que, caso a condenação seja mantida, os juros e correção monetária devem incidir apenas a partir da decisão judicial, conforme os artigos 397 e 405 do Código Civil.
Solicita que o tribunal se manifeste expressamente sobre dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do STJ, para viabilizar eventual recurso a instâncias superiores.
Requer a reforma total da sentença, para que a ação seja julgada improcedente.
Subsidiariamente, que a indenização seja reduzida para R$ 8.625,16.
Contrarrazões (fls. 206/213) pelo desprovimento do recurso.
A decisão agravada não conheceu do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, assim aduzindo: O recurso não ultrapassa as barreiras da admissibilidade.
Explico.
A apelação não rebate diretamente o reconhecimento da relação de consumo ou a aplicação da responsabilidade objetiva.
Esses pontos, centrais à sentença, não são efetivamente combatidos.
Embora conteste as notas fiscais e os valores apresentados, a apelação não apresenta provas robustas para desconstituir a necessidade do gasto pelo autor ou a causalidade entre a omissão da apelante e o dano sofrido.
A apelação tenta afastar a responsabilidade com base na REN 1.000/2021, mas não enfrenta diretamente a comprovação da incorporação da rede elétrica pela concessionária, fato confirmado em processo anterior (7016590-74.2019.8.22.0002).
A apelação critica a inversão do ônus da prova, mas a sentença não fundamenta sua decisão exclusivamente nessa inversão.
O fundamento foi a ausência de provas pela apelante para afastar os fatos demonstrados pelo autor.
A apelação tenta desqualificar os valores apresentados, mas não rebate a análise da sentença de que as notas fiscais corrigiram os erros iniciais, sendo consideradas válidas.
A apelação não combate adequadamente os fundamentos centrais da sentença.
Os argumentos apresentados, especialmente sobre normas da ANEEL e valores de ressarcimento, não afastam a comprovação do nexo causal, do dano e da responsabilidade objetiva da apelante.
O apelo discorre sobre incorporação de rede elétrica, o que não é objeto da lide, pois a incorporação foi resolvida em outro processo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932,III do CPC, não conheço do recurso.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C Neste recurso, alega que a decisão foi equivocada ao rejeitar o recurso sob o fundamento de que não teria combatido adequadamente os fundamentos da sentença.
Argumenta que a decisão violou o dever de motivação do art. 489, §1º, VI, do CPC, ao não considerar os argumentos da empresa.
Sustentou que não deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova pois o autor não demonstrou hipossuficiência.
Diz que a instalação do transformador seria de responsabilidade do consumidor, conforme previsão normativa.
Assevera que a decisão menciona incorporação da rede elétrica, mas o recurso trata da responsabilidade pela instalação do transformador, que seria um ponto distinto.
Pedidos que o colegiado reforme a decisão monocrática e conheça da apelação.
Contrarrazões (fls. 229/233) pelo desprovimento do agravo.
Relatado.
Decido.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
O principal ponto em debate consiste em verificar se a apelação interposta pela agravante efetivamente impugnou os fundamentos centrais da sentença, de modo a afastar a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme se extrai dos autos, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária pela substituição do transformador queimado e condenou a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de indenização por danos materiais.
A decisão monocrática que não conheceu da apelação baseou-se na suposta ausência de impugnação direta aos fundamentos da sentença.
Entretanto, verifica-se que a apelação efetivamente abordou os pontos centrais da sentença, de modo que o provimento do presente recurso se impõe.
Ademais, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) recomenda que se privilegie a análise da questão substancial do litígio, evitando-se indeferimentos que possam restringir o direito à ampla defesa.
Diante disso, o agravo interno deve ser provido, com o consequente conhecimento e processamento da apelação.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de agravo interno e desconstituo a decisão agravada.
Após a estabilidade desta decisão, volte-me conclusos para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
C. -
28/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:21
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido
-
25/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7011768-03.2023.8.22.0002 – Agravo Interno em Apelação Origem: 7011768-03.2023.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara Cível Agravante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - (OAB/RO 7828) Agravado: JENES GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a): SERGIO FERNANDO CESAR - (OAB/RO 7449) Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Interposto em 12/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
20/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JENES GONCALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JENES GONCALVES DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/12/2024.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7011768-03.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JENES GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: SERGIO FERNANDO CESAR, OAB nº RO7449A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos em que litiga com JENES GONÇALVES DOS SANTOS.
O apelado propôs a ação alegando que em 19/10/2022, o transformador que fornecia energia ao seu imóvel queimou.
Disse que contatou a apelante no mesmo dia, mas não obteve solução.
Informou que, sem o reparo do equipamento, adquiriu um novo transformador por R$40.000,00 (quarenta mil reais) com recursos próprios.
Aduziu que em 28/11/2022, ingressou com uma ação no Juizado Especial Cível (processo nº 7018491-72.2022.8.22.0002), mas esta foi extinta sem resolução de mérito devido à complexidade da questão, que demandava perícia, já que a defesa da apelante questionou a autenticidade documental, alegando erro fiscal na emissão da nota fiscal, pois o valor integral dos serviços e do equipamento foi lançado de forma equivocada.
Requereu o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A sentença (fls. 181/186) julgou procedente o pedido, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JENES GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pelo índice oficial adotado pelo TJRO, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) até a citação, momento em que a atualização dar-se-á somente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, devido ao precedente vinculante firmado pelo STJ no Resp n.º1.102.552 – CE e, mais recentemente, nos termos do art. 406, § 1º, do CC (Lei n.º 14.905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
No apelo (fls. 187/203), argumenta que o apelado deveria comprovar a necessidade do gasto e que o ônus da prova não foi adequadamente analisado.
Afirma que, segundo a Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, o custo de instalação de redes em áreas rurais acima de 2,3 kV não é de responsabilidade da concessionária.
Sugeriu que, caso o ressarcimento fosse reconhecido, o valor devido seria de R$8.625,16 (oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos), considerando o custo de mercado e diretrizes normativas.
Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a fixação do valor com base nas regras de restituição da ANEEL, corrigido a partir do arbitramento judicial.
Contrarrazões (fls. 206/213) pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O recurso não ultrapassa as barreiras da admissibilidade.
Explico.
A apelação não rebate diretamente o reconhecimento da relação de consumo ou a aplicação da responsabilidade objetiva.
Esses pontos, centrais à sentença, não são efetivamente combatidos.
Embora conteste as notas fiscais e os valores apresentados, a apelação não apresenta provas robustas para desconstituir a necessidade do gasto pelo autor ou a causalidade entre a omissão da apelante e o dano sofrido.
A apelação tenta afastar a responsabilidade com base na REN 1.000/2021, mas não enfrenta diretamente a comprovação da incorporação da rede elétrica pela concessionária, fato confirmado em processo anterior (7016590-74.2019.8.22.0002).
A apelação critica a inversão do ônus da prova, mas a sentença não fundamenta sua decisão exclusivamente nessa inversão.
O fundamento foi a ausência de provas pela apelante para afastar os fatos demonstrados pelo autor.
A apelação tenta desqualificar os valores apresentados, mas não rebate a análise da sentença de que as notas fiscais corrigiram os erros iniciais, sendo consideradas válidas.
A apelação não combate adequadamente os fundamentos centrais da sentença.
Os argumentos apresentados, especialmente sobre normas da ANEEL e valores de ressarcimento, não afastam a comprovação do nexo causal, do dano e da responsabilidade objetiva da apelante.
O apelo discorre sobre incorporação de rede elétrica, o que não é objeto da lide, pois a incorporação foi resolvida em outro processo.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932,III do CPC, não conheço do recurso.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C. -
27/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 11:45
Não conhecido o recurso de Apelação de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
-
08/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:35
Juntada de termo de triagem
-
31/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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