TJRO - 7002019-93.2023.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:42
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ALVES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:47
Decorrido prazo de DEISY LOPES DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 07:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 02:08
Publicado SENTENÇA em 26/06/2025.
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25/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2025 18:03
Homologada a Transação
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25/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:46
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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18/06/2025 09:56
Recebidos os autos.
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18/06/2025 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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16/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ALVES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:45
Decorrido prazo de DEISY LOPES DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 01:28
Publicado DESPACHO em 16/05/2025.
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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14/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 07:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/03/2025 07:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DEISY LOPES DE LIMA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 00:25
Publicado DECISÃO em 04/02/2025.
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03/02/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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16/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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10/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2024.
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13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 01:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2024 01:04
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
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03/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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12/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:56
Decorrido prazo de DEISY LOPES DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:26
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 06:35
Conclusos para decisão
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28/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7002019-93.2023.8.22.0023 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: DEISY LOPES DE LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 Processo : 7002019-93.2023.8.22.0023 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: DEISY LOPES DE LIMA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta Fica a parte AUTORA também intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo oficial de justiça, se há interesse na designação de audiência de conciliação. -
15/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 11:50
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA ALVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:45
Decorrido prazo de JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:44
Decorrido prazo de DEISY LOPES DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002019-93.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: DEISY LOPES DE LIMA, CPF nº *92.***.*51-68, ELIANE FERREIRA ALVES, CPF nº *11.***.*10-35, JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO, CPF nº *60.***.*87-09 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1.
Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11.
Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do artigo 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: DEISY LOPES DE LIMA, CPF nº *92.***.*51-68, RUA MARINGÁ SUB ESQUINA COM SÃO PAULO 3242 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELIANE FERREIRA ALVES, CPF nº *11.***.*10-35, RODOVIA BR 429 3745 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO, CPF nº *60.***.*87-09, RUA CASTELO BRANCO 2504 ALTO ALEGRE - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
11/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé Cartório Criminal - Fone: (69) 3309-8822 - [email protected] Central de Atendimento: Fone: (69) 3309-8821 - [email protected] Cejusc: Fone: (69) 3309-8840 - [email protected] PROCESSO: 7002019-93.2023.8.22.0023 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID EXECUTADOS: DEISY LOPES DE LIMA, CPF nº *92.***.*51-68, ELIANE FERREIRA ALVES, CPF nº *11.***.*10-35, JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO, CPF nº *60.***.*87-09 EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, haja vista que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento da exordial.
Decorrido in albis, renove-se a conclusão para extinção.
Comprovado o pagamento das custas, independente de nova decisão: 1.
Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. 3.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. 4.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil). 5.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. 5.1 Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. 7.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. 7.1 Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. 8.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. 9.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. 10.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). 11.
Caso seja requerido, expeça-se certidão premonitória, nos moldes do artigo 828 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/OFÍCIO/MANDADO/PRECATÓRIA/PENHORA/AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO São Francisco do Guaporé, terça-feira, 10 de outubro de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS: DEISY LOPES DE LIMA, CPF nº *92.***.*51-68, RUA MARINGÁ SUB ESQUINA COM SÃO PAULO 3242 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ELIANE FERREIRA ALVES, CPF nº *11.***.*10-35, RODOVIA BR 429 3745 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, JUNIOR WILLIANS SILVA TEODORO, CPF nº *60.***.*87-09, RUA CASTELO BRANCO 2504 ALTO ALEGRE - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
10/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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