TJRO - 7015448-93.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:27
Decorrido prazo de CIELO S.A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:16
Juntada de Petição de outras peças
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29/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7015448-93.2023.8.22.0002 REQUERENTE: BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE Advogado do(a) REQUERENTE: DAYANE DA SILVA MARTINS - RO7412 REQUERIDO: CIELO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA (DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO).
Ariquemes, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:35
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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26/02/2024 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:23
Publicado SENTENÇA em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015448-93.2023.8.22.0002 AUTOR: BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE, CPF nº *46.***.*43-93, AVENIDA MACHADINHO 2065, - DE 2611 A 3013 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 REU: CIELO S.A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91, ALAMEDA GRAJAÚ 219 ALPHAVILLE - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, OAB nº RN1064 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença onde fora realizado o pagamento do valor devido pela parte requerida por meio de depósito judicial.
Sendo assim, DOU POR CUMPRIDA A SENTENÇA e, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinta a presente execução.
Por conseguinte, determino a expedição de Ofício de Transferência, caso haja indicação de dados bancários pela parte autora, OU expeça-se Alvará de levantamento da importância depositada em favor da parte autora.
Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) constituído(a), para acessar o documento via sistema PJE e providenciar a respectiva impressão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro -
23/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
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23/02/2024 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:09
Processo Desarquivado
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16/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:46
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7015448-93.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE, CPF nº *46.***.*43-93, AVENIDA MACHADINHO 2065, - DE 2611 A 3013 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Réu: CIELO S.A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91, ALAMEDA GRAJAÚ 219 ALPHAVILLE - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se os autos de declaratório de inexistência de débito c/c danos e pedido de indenização por danos morais.
Da análise dos autos, tenho que não restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, vez que não foi apresentado o instrumento contratual que informe de forma clara e expressa a contratação do serviço prestado pela requerida.
A teor do art. 373, I e II do CPC, incumbe à Apelada/autora provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu/Apelante a prova da existência de fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Assim, não tendo a requerida realizado a contraprova que lhe cabia, a fim de demonstrar a regularidade dos descontos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sobre sua fruição e riscos.
No caso em tela, a cobrança indevida caracteriza latente falha na prestação de serviço, cumprindo frisar que, os riscos inerentes à atividade da requerida são de responsabilidade exclusiva do prestador de serviços, que, neste caso, realizou as respectivas cobranças e lançamento indevido do nome da parte autora no órgão de proteção de crédito.
Como fornecedor e controlador dos contratos que opera, cumpria ao requerido tomar todas as precauções e maior diligência na formalização de seus contratos e cumprimento das obrigações estabelecidas, o que não restou demonstrado.
Não o fazendo, não se desincumbe do ônus da prova que lhe é imposto por lei, devendo arcar, por conseguinte, com as consequências processuais desta omissão. Assim, infere-se que o valor cobrado de e R$519,60 (Quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), são indevidos. Portanto, o requerido não cumpriu com seu ônus de demonstrar a regularidade do contrato, devendo, pois, ser declarado indevido e devolvidos os valores eventualmente descontados indevidamente.
Entretanto, considerando que os valores não foram descontados ou pagos pela parte autora, o que deu origem a inscrição no SPC/SERASA, não há que se falar em restituição destes, tampouco na forma postulada, ou seja, em dobro, eis que não ocorreu nos moldes previstos no art. 42 do CDC, como dito, por inexistir valor pago. De outro modo, segundo estabelecido pelo art. 14 do CDC, a responsabilidade pelo defeito na prestação do seu serviço é objetiva.
Com efeito, a Lei n. 8.078/90 inclui as atividades das Instituições Financeiras no conceito de serviço, o qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 3º, 2º), nos termos, inclusive, do Enunciado da Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva a responsabilidade contratual (CDC, artigo 14).
Para caracterizar o dever de indenizar, uma vez adotada a doutrina da responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e a autoria.
Nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Consumerista, a pessoa jurídica somente se exime de sua responsabilidade, caso prove, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que tange ao dano extrapatrimonial, considera-se que houve abalo moral, restando caracterizado o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo material sofrido pela pessoa inscrita ou do abalo psicológico por ela suportado, eis que se presumem as consequências danosas resultantes do fato ofensivo.
Nesse sentido, a ocorrência de cobrança/descontos e lançamento no SPC/SERASA indevidos, sem a contratação do consumidor, caracteriza situação que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
A esse respeito, cito os entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (INDÉBITO) – LOCAÇÃO DE MÁQUINA PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITO/DÉBITO (CIELO) - SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS MESMO APÓS A RETIRADA DO EQUIPAMENTO PELA LOCADORA - APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - AC: 06408145320198040001 AM 0640814-53.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021) 0658074-12.2020.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA ECONÔMICA FÁCIL" DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEVER DE INFORMAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICAÇÃO DO CDC DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PRECEDENTES DESTA CORTE MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível ; Data do julgamento: 26/05/2021; Data de registro: 26/05/2021) Assim, a respeito do valor indenizatório, há que se pautar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a intensidade e duração do sofrimento, além da reprovação da conduta do ofensor.
A indenização, portanto, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação constitua em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, de forma proporcional ao grau de culpa e à gravidade da lesão.
Atendendo ao critério da razoabilidade e levando em consideração a jurisprudência, arbitro o valor da indenização em R$2.000,00 (dois mil reais), que leva em consideração o grau de culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor.
Posto isso, fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial por BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE em desfavor de CIELO S.A para: 1) DECLARAR a inexistência/inexibilidade do débito de R$519,60 (Quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos). 2)CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (Dois mil reais), a ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de publicação da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 903.258/RS e Súmula 362. 3) DETERMINAR a exclusão do nome do requerente, dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA etc.), no prazo de 10 dias, em relação ao valor discutido nos autos, sob pena de multa. Sem custas ou honorários (artigo 55 da lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recurso Inominado, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após, remeta-se a turma recursal para apreciação do recurso interposto.
Quanto a eventual pedido de gratuidade recursal, a análise fica dispensada por ora, nos termos do art 101, §1º CPC. Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação do autor, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Brenda Aguiar Vasconcelos -
16/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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15/12/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 09:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 15/12/2023 09:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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15/12/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CIELO S.A em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:36
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:43
Juntada de entregue (ecarta)
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25/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 02:08
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 16:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7015448-93.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da causa: R$ 9.039,00 (nove mil, trinta e nove reais) Parte autora: BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE, AVENIDA MACHADINHO 2065, - DE 2611 A 3013 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 Parte requerida: CIELO S.A, ALAMEDA GRAJAÚ 219 ALPHAVILLE - 06454-050 - BARUERI - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
No caso, é de rigor que haja a concessão da tutela provisória de urgência, pois evidente a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300, caput da Lei 13.105/2015 – Novo CPC.
Um dos documentos apresentados pela parte requerente demonstra que a requerida incluiu seu nome junto ao cadastro de inadimplentes SPC/SERASA conforme extrato em anexo, decorrente de uma dívida que o autor desconhece.
A permanência desta situação, a princípio injusta, mostra-se muito mais prejudicial que eventual reforma ou cassação da tutela de urgência, pois os danos decorrentes de uma restrição cadastral, mostram muito mais perniciosos e acachapantes, ensejando que se dê guarida à tutela pleiteada.
Assim também o é em razão da demora normal da marcha processual o que acarretará danos maiores do que aqueles já suportados pelo requerente, motivo pelo qual somente a concessão da tutela provisória de urgência poderá amenizar os efeitos futuros até o provimento final.
Conforme reiterada e firme posição jurisprudencial deste Tribunal, havendo discussão judicial relativa a licitude da cobrança, deve ser atendido o pleito antecipatório e determinada a retirada do nome da parte dos cadastros de inadimplentes ou mesmo evitar a terrível “negativação”, até que se decida o mérito da causa.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Suspensão de descontos de benefício previdenciário.
Requisitos preenchidos.
Concessão.
Astreintes.
Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela – probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo –, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência do recorrido, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e condizente com o seu caráter inibitório, de modo que não demonstrada a disparidade, a pretensão recursal não merece acolhimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803685-37.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 04/10/2017.
Considerando que se trata de relação de consumo e a evidente impossibilidade do requerente produzir prova negativa de sua conduta, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor do requerido, devendo demonstrar ser o requerente responsável pelo débito inscrito em cadastros de inadimplentes.
Assim, recebo a inicial e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA postulado na inicial e determino a SUSPESÃO da anotação existente em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado, até ulterior decisão; Oficie-se ao SERASA e SPC para que suspendam as negativações incidentes sobre o nome da parte autora de seus bancos de dados, relativamente à fatura discutida na presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrerem no crime de desobediência.
No mais, DETERMINO QUE A CPE DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC POR VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes quinta-feira, 19 de outubro de 2023 às 09:36 . Marisa de Almeida Juiz de Direito -
19/10/2023 15:29
Recebidos os autos.
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19/10/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:23
Audiência CONCILIAÇÃO - JEC designada para 15/12/2023 09:00 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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19/10/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:37
Recebida a emenda à inicial
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19/10/2023 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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11/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7015448-93.2023.8.22.0002 AUTOR: BRUNO DA PAZ CONCEICAO FONTINELE, CPF nº *46.***.*43-93, AVENIDA MACHADINHO 2065, - DE 2611 A 3013 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-279 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 REU: CIELO S.A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91, , - ATÉ 1049/1050 - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação consumerista em que a parte autora tenciona o recebimento de indenização por danos morais em razão da negativação supostamente indevida de seu nome.
No caso em tela, considerando o Parecer n. 118/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia se faz necessária a intimação da parte autora para apresentar as certidões de inscrição (consultas de balcão) emitidas pelos órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC e SCPC), para melhor análise do abalo creditício.
A medida se justifica porque a parte requerida atua em âmbito nacional, fazendo-se necessária a juntada das certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito de igual abrangência.
Face o exposto, determino que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos acima solicitados no prazo de 15 (quinze) dias, pena de extinção.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Decyo Allyson Sarmento Ferreira -
10/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 07:39
Juntada de termo de triagem
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09/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
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09/10/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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