TJRO - 7000841-51.2019.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2021 01:35
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 11/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
01/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 20:14
Expedição de Alvará.
-
21/04/2021 01:36
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 00:02
Publicado DESPACHO em 13/04/2021.
-
12/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:07
Outras Decisões
-
05/04/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:15
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:56
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:08
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 15:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2021.
-
18/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7000841-51.2019.8.22.0023 AUTOR: NARCIRIA VANDERLINDE, CPF nº *69.***.*89-72 ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74 ADVOGADO DO RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº AL23255 SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada promovida por Narciria Vanderlinde em face do Banco BMG S.A. Em síntese, a parte autora informa que está sendo descontado valor referente a cartão de crédito fornecido pelo réu, mas afirma que não realizou a contratação de nenhum cartão de crédito ou qualquer outro serviço com o réu.
Assim, requer a declaração da inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. A decisão de ID n. 28047862, p. 1 a 3, deferiu o benefício da gratuidade judiciária, concedeu a medida acautelatória determinando a suspensão dos descontos, bem como determinou a citação da parte requerida. A requerida apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da autora; em preliminar, alegou a falta de interesse de agir da autora; no mérito, alegou que a autora contratou sim o cartão de crédito e os descontos são legítimos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Impugnação à contestação em ID n. 31081750, p. 1 a 3. A parte autora requereu prova pericial, a qual foi deferida pelo Juízo. Laudo pericial acostado no ID n. 51573875, p. 1 a 17. As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. II – Fundamentação.
PRELIMINARES Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão da gratuidade processual, bem como aventou a falta de interesse de agir da parte autora. Quanto a impugnação da gratuidade, tenho que não assiste razão ao réu, uma vez que a parte autora comprovou sim a necessidade da benesse, na medida em que juntou documentação suficiente a indicar que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo mensal, sendo indiscutível, portanto, que faz jus a justiça gratuita (ID n. 27993671, p. 3 a 7) Por tais razões, REJEITO esta preliminar. No tocante a alegada falta de interesse de agir, não resta melhor sorte ao réu. Ora, o próprio réu veio aos autos e contestou a ação argumentando que o suposto contrato é legítimo foi firmado pela autora, estando claro, portanto, que a pretensão autoral encontra resistência por parte do réu. Assim, havendo descontos (que a autora entende indevidos) sendo realizados no parco benefício previdenciário por ela recebido, não há dúvidas de que tem manifesto interesse em vir ao Poder Judiciário buscar sua imediata cessação.
Como regra de experiência comum, sabe-se que na prática as instituições financeiras raramente reconhecem a falha de seus serviços (fraude, erro etc), como de fato ocorre nos autos, sendo que os interessados (com idade avançada inclusive) tem de, não raro, enfrentar uma verdadeira via crucis pra resolver seus problemas junto a instituição. Por tais razões, sem mais delongas, REJEITO também esta preliminar. MÉRITO Pois bem. Sustenta a parte autora que nunca celebrou qualquer contrato com a instituição financeira ora requerida, e que mesmo assim, foram descontados valores de seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas referentes ao contrato n. 12553953 (Data de inclusão: 03/02/2017). Em sede de contestação, a instituição financeira ora requerida alegou que as contratações são legítimas e que não há nenhuma ilegalidade nos descontos efetuados para pagamento do contrato em discussão. No caso em questão, a parte autora nega a contratação dos serviços e a requerida argumenta que agiu no exercício regular do direito uma vez que o empréstimo foi contratado.
Assim, para o deslinde do presente feito é imprescindível averiguar a veracidade ou não da(s) assinatura(s) aposta(s) no contrato, a fim de que seja constatada a existência, ou não, de relação contratual entre as partes litigantes. Realizada prova pericial para constatar se a(s) assinatura(s) aposta(s) no contrato em questão é(são) ou não da parte requerente concluiu-se o seguinte: Conforme estudo aplicado, as assinaturas questionadas, não provieram do punho escritor da autora. (ID n. 51573875 p. 13 de 17). Restou comprovado que não foi a parte autora que assinou o contrato em questão e por isso a contratação não é legítima, devendo ser declarada inexistente. De mais a mais, cabia ao requerido comprovar que os valores referentes ao contrato foram creditados na conta da parte requerente, o que não ocorreu no presente caso, especialmente porque instado a se manifestar sobre a produção de outras provas, o réu informou que não tinha outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 31353071). Restando demonstrado o dano material, qual seja, descontos indevidos da aposentadoria da requerente, no valor e parcelas já descritos na exordial, a restituição do quantum é medida de rigor. Desta feita, a parte requerente faz jus a restituição dos valores acima indicados. No entanto, o ressarcimento deve ser efetuado de forma simples, pois não restou demonstrada má-fé da instituição financeira. Noutra banda, quanto aos danos morais pleiteados, tenho que havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que a parte autora foi privada de parte de sua aposentadoria injustificadamente. Quanto ao montante indenizatório, uso as palavras de Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se a rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis.
As duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro. (Dano Moral, Editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999. p. 43) Para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos morais, em que pese não haver critérios objetivos para a sua fixação, doutrina e jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida. Além do mais, o arbitramento do montante do abalo moral deve obedecer aos critérios da prudência, da moderação, das condições da ré em suportar a equidade do encargo e não aceitação do dano como fonte de riqueza. Dessa forma, tenho por razoável no caso concreto, a fixação da verba compensatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendendo ser este valor suficiente para amenizar os danos causados e reprimir os atos da requerida. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por NARCIRIA VANDERLINDE em face do BANCO BMG S.A. para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato n. 12553953; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.311,80 (um mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos) a título de danos materiais em razão dos descontos indevidos na aposentadoria da parte requerente, acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo este valor ser atualizado com juros de 1% ao mês e correção a partir desta data, eis que por ocasião do arbitramento foi considerada a quantia já atualizada. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Confirmo os efeitos da liminar deferida em ID n. 28047862, p. 1 a 3. Transfira-se os valores constantes em ID n. 50226956 p. 2 e 3 em favor da perita Ariadne Raucci Ventura para a conta indicada em ID n. 51574055, p. 1 de 1, qual seja: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 6832-2 C/C 26515-2 CPF: *61.***.*75-45.
Para tanto, oficie-se a instituição financeira para a realização da transferência. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021.
Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito AUTOR: NARCIRIA VANDERLINDE, CPF nº *69.***.*89-72, LINHA 90 COM A 2B, KM 26, KM 47, LADO NORTE, 00 RURAL - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-74, CONDOMÍNIO SÃO LUIZ 1830, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830 VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-900 - SÃO PAULO - SÃO PAULO -
12/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, 3932, Cidade Baixa, São Francisco do Guaporé - RO - CEP: 76935-000 - Fone:(69) 33098821 PROCESSO Nº: 7000841-51.2019.8.22.0023 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NARCIRIA VANDERLINDE Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO0005822A RÉU: BANCO BMG CONSIGNADO S/A Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: Ficam as partes intimadas, por via de seus advogados, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/02/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 17:15
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 01/02/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 11:20
Conclusos para julgamento
-
05/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2020 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2020.
-
11/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2020 19:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 10/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 19:19
Outras Decisões
-
16/05/2020 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:04
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 18/03/2020.
-
17/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:36
Outras Decisões
-
28/02/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2020 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2020 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 04:07
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:07
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 04:07
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 08:51
Publicado DESPACHO em 06/11/2019.
-
04/11/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 12:52
Outras Decisões
-
12/10/2019 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 11/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 07:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2019.
-
29/08/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 08:36
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2019 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 11:10
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2019 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
10/07/2019 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG CONSIGNADO S/A em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:31
Decorrido prazo de NARCIRIA VANDERLINDE em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 03:30
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 18:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 16:46
Audiência Conciliação designada para 26/07/2019 09:00 São Francisco do Guaporé - Vara Única.
-
13/06/2019 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 00:20
Publicado DECISÃO em 17/06/2019.
-
13/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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