TJRO - 7000487-42.2022.8.22.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
29/11/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
21/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
20/11/2023 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
10/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:40
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARQUES em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:30
Juntada de Petição de outras peças
-
06/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 7000487-42.2022.8.22.0016 APELANTE: M. (.
P.
D.
R.
ADVOGADO DO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELADO: MATHEUS DA SILVA MARQUES ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 28, 33 e §4º do art. 33, todos da Lei 11.343/06.
Insurge-se o recorrente em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TRÁFICO DE DROGAS.
PROVAS.
SUFICIÊNCIA.
EXTRAJUDICIAIS.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. 1.
Se existem provas suficientes para corroborar os elementos trazidos no bojo do processo judicial, é cabível a condenação do réu pelo crime de tráfico, mormente quando a quantidade e a natureza da droga apreendida é incompatível com o consumo. 2.
O art. 33, caput, da Lei de Drogas tipifica um crime doutrinariamente classificado como tipo misto alternativo, isso é, apesar de o legislador prever vários núcleos, basta a caracterização de um dos verbos para que o crime seja cometido. 3.
No caso em que resulta comprovado que o acusado tinha em depósito 26 gramas de cocaína, a qual ainda não estava pronta para o consumo, fato aliado ao conjunto probatório harmônico, a conclusão é pela prática de tráfico de drogas, mormente se for levado em consideração a existência de investigações pretéritas apurando o crime de tráfico. 4.
Recurso provido.
O recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 28 e 33, da Lei 11.343/2006, afirmando fazer jus à desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, sob o argumento que o entorpecente apreendido era para consumo próprio, e que não restou comprovada a intenção da mercancia do entorpecente.
Alega ter direito também à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, afirmando estarem presentes todos os requisitos legais autorizadores da benesse.
Contrarrazões pela não admissão do Recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. No tocante à afronta aos arts. 28 e 33, ambos da lei 11.343/06, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que rever o entendimento do julgado, para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, necessariamente perpassa pelo reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração.
II - O eg.
Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta.
Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda.
III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg.
Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) Além disso, para albergar o pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, também ensejaria o reexame do conteúdo probatório dos autos vedados em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consta do combatido aresto que, no presente caso, o apelante é primário e não possui maus antecedentes, sendo que, ainda que não tenha comprovado o exercício de trabalho lícito, bem como, tenha sido, agora, condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, tais fatos não são hábeis, por si só, para comprovar que ele habitualmente se dedica a atividades criminosas. [...] Assim, preenchidos os requisitos do referido artigo, o apelante faz jus à causa de diminuição de pena, não restando demonstrado nos autos que ele se dedica a atividades criminosas. 2.
De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto, tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, notadamente pela não dedicação a atividades criminosas, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 3.
Mutatis mutandis: assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o recorrente se dedica a atividade criminosa, a alteração desse entendimento - para acolher a pretensão de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - encontra óbice no Enunciado Sumula n. 7 desta Corte, pois a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (AgRg no REsp n. 1.780.993/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1783939 PR 2018/0322633-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de outubro de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:32
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
-
22/09/2023 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de
-
12/09/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA MARQUES em 01/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:28
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (APELANTE) e provido
-
21/07/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 11:33
Juntada de inteiro teor
-
30/06/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:44
Juntada de termo de triagem
-
22/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001582-88.2023.8.22.0011
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Clodoaldo Clair dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/12/2023 13:31
Processo nº 7001582-88.2023.8.22.0011
Clodoaldo Clair dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/07/2023 23:36
Processo nº 7044127-43.2022.8.22.0001
Floriano Moye
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2022 08:35
Processo nº 7002418-03.2019.8.22.0011
Juliana Ferreira de Jesus Silva
Maria Aparecida de Souza
Advogado: Odair Jose da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/12/2019 15:50
Processo nº 0810974-74.2023.8.22.0000
Amada Maria Castro Davis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/10/2023 12:36