TJRO - 7002323-10.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de OLINDA em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:29
Decorrido prazo de OLINDA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de OLINDA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 22/08/2024.
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21/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:35
Homologada a Transação
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15/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 01/08/2024.
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31/07/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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05/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:51
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002323-10.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
04/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de OLINDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002323-10.2023.8.22.0018 R$ 16.632,12 OLINDA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência antecipatória c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, movida por AUTOR: OLINDA, em face do REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, sob a alegação de que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário, contudo, aduz que não autorizou tais descontos junto ao banco requerido.
A ação foi recebida, tendo sido deferido o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da parte requerida.
Regularmente citado, o banco requerido contestou a ação alegando que a parte autora celebrou o contrato tendo total ciência da modalidade contratada, oportunidade em que juntou contrato supostamente assinado pela parte autora juntamente com cópia de seus documentos pessoais e planilha evolutiva.
A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando que não assinou qualquer documento que autorizasse os descontos.
Para tanto nomeou-se expert para realização da perícia grafotécnica, intimando o banco requerido para depositar a via original do contrato e proceder com o pagamento dos valores dos honorários do perito.
Ocorre que a parte deixou o prazo precluir sem juntar o contrato e efetuar o pagamento dos honorários e manifestou seu desinteresse na realização da perícia, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Fundamentação.
Preliminarmente A lide comporta julgamento no estado em que se encontra por incidir à hipótese vertente o disposto do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Da incorporação do Olé Consignado pelo Santander- retificação do polo passivo: Em sede de contestação, a parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o Banco Santander S/A incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e de cartões consignados formada pelo Banco Olé Consignado S/A, e que inclusive o contrato objeto do presente litígio também foi objeto da operação supracitada, motivo pelo qual requereu a retificação do polo passivo da demanda.
No entanto, conforme entendimento jurisprudencial o cedente de crédito não contratado pelo consumidor é parte legítima para figurar no polo passivo de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Ademais, há solidariedade entre cedente e cessionário, que firmaram negócio jurídico próprio (cessão de crédito) derivado de relação contratual inexistente, pois não foi firmada pelo consumidor, prejudicando-o com a inclusão de descontos em seu benefício.
Em razão disso, AFASTO a referida preliminar.
Mérito.
Inicialmente é necessário esclarecer que os bancos ou instituições financeiras são considerados prestadores de serviços de modo que estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual versa expressamente sobre o assunto no art. 3º, § 2º.
A Súmula 297 do STJ dispõe que as operações bancárias estão sujeitas ao CDC, norma especial e de caráter público.
O cerne da questão posta aqui em discussão consiste em aferir a (in)existência do contrato de cartão de crédito consignado- RMC nº 863778189-2, que dá fundamento aos descontos que foram realizados no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora veio a juízo alegando que estão ocorrendo descontos indevidos em seu benefício, referente a um contrato de cartão de crédito consignado, sustentando que não celebrou contrato algum com o banco requerido.
Para comprovar suas alegações, trouxe aos autos extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS (IDs 96882650 e 96883854).
A demandada, por sua vez, em sede de contestação, alega que a parte autora celebrou o contrato estando ciente da modalidade contratada, oportunamente, anexou aos autos contrato supostamente assinado pela requerente (ID 101840930).
Ante as versões conflitantes e a necessidade de ampla instrução probatória para o correto deslinde da controvérsia, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica sendo os autos remetidos à Vara Cível.
Determinada a perícia, o banco foi intimado para juntar o contrato original para subsidiar a perícia técnica.
Acontece que o requerido deixou decorrer o prazo sem efetuar o depósito da via original do contrato, bem como dos honorários periciais.
Mesmo tendo sido oportunizado intimado novamente ao ID 105782866, limitou-se em manifestar seu desinteresse pela realização da perícia grafotécnica e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Entendo, portanto, que o requerido não demonstrou que o negócio jurídico fora realmente realizado pela autora.
Entende a jurisprudência que não é possível decidir sobre falsidade de assinatura sem a prova pericial grafotécnica, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA - NULIDADE DA SENTENÇA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE. É nula a sentença que decide sobre falsidade de assinatura sem indispensável prova pericial grafotécnica. (TJ-MG - AC: 10000191251578001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) Outrossim, o Tribunal já se posicionou nas hipóteses em que os bancos deixam de juntar cópias dos instrumentos contratuais, leia-se: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO SIMULTÂNEA DE SEGURO.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA QUE ATRIBUIU AO BANCO O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BANCO QUE SEQUER JUNTA CÓPIAS DOS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030105-89.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Luciano Lara Zequinão - J. 08.05.2020)TJ-PR - RI: 00301058920178160018 PR 0030105-89.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Luciano Lara Zequinão, Data de Julgamento: 08/05/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2020).
Grifei.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES – AUTOR QUE ALEGA FALSIDADE IDEOLÓGICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA – CULPA DO RÉU – APELAÇÃO DO RÉU - Diante da verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, caberia à parte ré demonstrar a legitimidade do contrato impugnado, ônus do qual não se desincumbiu - No caso dos autos, a responsabilidade da parte ré decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina para assegurar a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos serviços dela [...].
Recurso não provido, com observação.(TJ-SP - AC: 10042868720208260071 SP 1004286-87.2020.8.26.0071, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2021).
Grifei Com efeito, o banco requerido incumbido do ônus da prova, não conseguiu demonstrar que o contrato foi efetivamente celebrado, vez que o simples comprovante de transferência não é o suficiente para auferir que o negócio foi celebrado.
Imprescindível ressaltar mais uma vez que o requerido foi oportunizado por várias vezes a produzir as provas que reputar cabível, ao passo em que por reiteradas vezes não se interessou em produzir as provas necessárias para sustentar suas alegações razão pela qual não se restou demonstrado que o empréstimo fora efetivamente realmente realizado pela autora.
Nesse prisma, em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva do requerido de reparar os danos causados à parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas no benefício previdenciário da parte autora.
Ausente a prova da contratação de serviços, resta configurada a falha na prestação do serviço, bem como a abusividade na cobrança, devendo tal contrato ser declarado inexistente.
No que se refere à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, evidenciado o erro injustificável da requerida, cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Considerando a aplicação do CDC no presente caso, importa reconhecer a aplicação do artigo 6º, inciso VI, do referido diploma: “são direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A situação comprovada no feito, consistente em privar o consumidor de fruir do todo de seu provento, por conta dos descontos realizados, de contrato que não foi solicitado, mostra-se apta a causar lesão, decorrente da prática abusiva, que coloca o consumidor em posição desfavorável, deixando-o com sentimento de desrespeito, impotência e indignação.
Assim, é possível aferir da situação fática constante dos autos, que houve a configuração de danos morais à parte autora, que se viu impedida de usufruir dos proventos integrais, em razão dos descontos sobre seu benefício previdenciário.
Além do prisma compensatório, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, a fim de inibir a parte ré de reiterar na adoção de condutas como as objeto dos autos, em evidente afronta aos direitos do consumidor.
A par das peculiaridades alhures narradas, a fixação do valor da indenização deve ocorrer por arbitramento e operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, atentando-se à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso.
Repiso, deve se ter, também, como parâmetro, o caráter inibitório do valor dos danos morais, homenageando a teoria do desestímulo Observando-se os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUTOR: OLINDA, em face do REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A., para o fim de: 1 - Declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 863778189-2, objeto de discussão nestes autos, bem como o débito oriundo deste, devendo o requerido cessar os descontos na conta bancária da parte autora nos termos da antecipação de tutela deferida inicialmente ao ID 99556151; 2 - Condenar o requerido a restituir em dobro a parte autora, a quantia descontada a partir da data em que iniciaram os descontos, até a efetiva cessação, conforme extrato de consignação a ser juntado aos autos pelo exequente, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescida dos juros de 1%, a partir da citação inicial (art. 405, do CC). 3- Condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta decisão (Súmula nº 362 – STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pela sucumbente, sendo que as custas finais deverão incidir sobre o valor da condenação.
Arbitro os honorários de advogados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Consigno, por fim, que, por conclusão lógica em razão da declaração de inexistência da relação jurídica, a fim de se evitar o enriquecimento indevido da parte autora, caso seja comprovado pela parte requerida que depositou valores na conta da parte requerente- referente aos contratos aqui discutidos- deverá ser devolvido em favor da parte requerida, estando desde já autorizada a compensação entre os valores da condenação e os depositado nos autos pelo banco. À CPE: 1.
Intimem-se as partes. 2.
Em caso de recurso desnecessário a conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal em grau recursal. 3.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e aguarde-se, por 05 dias, eventual início espontâneo de cumprimento de sentença pela parte credora. 4.
Com a petição de cumprimento de sentença e cálculos, conclusos. 5.
Se inerte a parte credora, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 5 de junho de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:57
Decorrido prazo de OLINDA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7002323-10.2023.8.22.0018 R$ 16.632,12 Polo Ativo: OLINDA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 Polo Passivo: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Vistos.
No tocante à petição de ID 102872509, defiro excepcionalmente o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerida proceda com o depósito da via original do contrato na Secretaria do Juízo e efetue o pagamento do valor referente aos honorários periciais, conforme determinado na decisão ao ID 102654663.
Sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
SIRVA A PRESENTE COMO INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste14 de maio de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 07:24
Decorrido prazo de OLINDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:47
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7002323-10.2023.8.22.0018 R$ 16.632,12 AUTOR: OLINDA, CPF nº *26.***.*34-72, LINHA P-40 COM 115 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADOS DO REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, OAB nº ES32850, IRENE LOPES SODRE COND UBA FLORESTA 900, CASA 75 ITAIPU - 24346-040 - NITERÓI - RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Verifica-se dos autos que a parte autora alega não possuir relação jurídica com a requerida e que nunca contratou o cartão de crédito consignado- RMC ensejador da presente ação, em contrapartida a requerida defendeu a existência de relação contratual entre as partes e apresentou junto a contestação ao ID. 101840930, contrato supostamente assinado pela parte autora.
Em análise às assinaturas, verifico a necessidade de ampla instrução probatória para o correto deslinde da controvérsia, com a realização de perícia grafotécnica.
Tendo em vista o entendimento da Turma Recursal de nosso Tribunal, reconheço a incompetência deste Juizado ante a necessidade de realização de pericia grafotécnica: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em sendo indispensável à perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001033-90.2019.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juíza Euma Mendonça Tourinho, Data de julgamento: 10/07/2020.
Assim, por tratar-se de Vara Única, determino a remessa dos autos à Vara Cível.
A cobrança de custas neste momento processual poderá causar prejuízos à parte autora, razão pela qual concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé. À CPE: 1) Remetam-se os autos à Vara Cível desta Comarca. 2) Após, INTIME-SE a parte requerida para depositar na Secretaria do Juízo o original do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente ação, para possibilitar a realização da perícia deferida, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1) Caso a parte ré requeira que a perícia seja realizada através do contrato em formato digital (PDF), deverá se atentar quanto à resolução/qualidade do contrato juntado, de modo que colacione aos autos documento apto a ser periciado.
Após, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias quanto à possibilidade da realização da perícia em documento digital. 2.2) Caso o perito informe a impossibilidade de realização da perícia por meio digital (PDF), INTIME-SE a parte requerida para depositar na Secretaria do Juízo os documentos originais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Depositado o contrato original ou informada a possibilidade da realização de perícia por meio de documento digital, INTIME-SE o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se os documentos presentes nos autos são aptos para a realização da perícia, bem como em eventual ausência de documentos, indique quais são estes para que as partes os forneçam (art. 465, §2 º CPC).
Sendo depositado o contrato, desde já nomeio como perita do Juízo a Expert IRENE RODRIGUES SILVA, grafotécnica e papiloscopista, com endereço localizado na Av.
Goiânia, n. 4229, Bairro Beira Rio, no município de Rolim de Moura/RO, Telefone: (69) 98409-1040, E-mail: [email protected], a qual, aceitando o encargo, funcionará doravante como perita do juízo.
Ressalto que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”.
Arbitro desde já o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Considerando que se trata de ação em que a parte autora alega que não assinou o contrato e que o ônus da prova é da parte requerida em provar a autenticidade das assinaturas, em razão da previsão legal do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe à parte requerida o pagamento dos honorários periciais. 3) INTIME-SE a parte requerida para o pagamento dos honorários fixados no prazo de 5 (cinco) dias. 4) INTIME-SE o perito para informar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, bem como que deverá entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, contados do início da realização dos trabalhos (art. 477, CPC). 5) Informada a data da perícia, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico, o qual comparecerá à perícia por iniciativa da parte independente de intimação judicial, bem como, para arguir algum impedimento ou suspeição do perito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, I, CPC). 6) Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes ao Expert. 7) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CARTA/OFÍCIO. Santa Luzia D'Oeste,9 de março de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de Direito -
09/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLINDA.
-
09/03/2024 17:40
Declarada incompetência
-
09/03/2024 17:40
Nomeado perito
-
04/03/2024 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 11:42
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:42
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2024 12:09
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 26/02/2024 12:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
23/02/2024 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 10:45
Juntada de outras peças
-
22/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de OLINDA em 22/01/2024 23:59.
-
04/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:52
Decorrido prazo de OLINDA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000,(69) 34342439 Processo nº : 7002323-10.2023.8.22.0018 Requerente: AUTOR: OLINDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA - RO8746 Requerido(a): REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - JEC/JEFP/CÍVEL COMUM (3309-8590) Data: 26/02/2024 Hora: 12:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Santa Luzia D'Oeste, 7 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 10:39
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:37
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 12:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
07/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
-
06/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:47
Decorrido prazo de OLINDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 07:47
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 08:39
Publicado DESPACHO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7002323-10.2023.8.22.0018 AUTOR: OLINDA, LINHA P-40 COM 115 s/n ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO4088390 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, devendo esclarecer se recebeu valores em sua conta em razão da suposta contratação, bem como juntar extratos bancários referentes aos meses de inclusão do contrato no benefício e início dos descontos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 6 de outubro de 2023.
Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz (a) de Direito -
06/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 11:29
Juntada de termo de triagem
-
02/10/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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