TJRO - 7012779-52.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/07/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:59
Intimação
-
25/06/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2024 15:05
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
-
30/04/2024 15:05
Determinada a citação de MUNICIPIO DE CACOAL
-
24/04/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GABRET DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/02/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
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27/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2023 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/12/2023 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/12/2023 10:15
Declarada incompetência
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22/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GABRET DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL HEURO DE CACOAL/RO em 11/10/2023 17:50.
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12/10/2023 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL HEURO DE CACOAL/RO em 11/10/2023 17:50.
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09/10/2023 17:52
Mandado devolvido sorteio
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09/10/2023 07:39
Mandado devolvido sorteio
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09/10/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:11
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do processo: 7012779-52.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MARCOS ANTONIO GABRET DA SILVA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA pleiteando ressonância magnética de coluna lombar, ressonância magnética de coluna cervical, ressonância magnética de coluna torácica e ressonância magnética de crânio do paciente MARCOS ANTONIO GABRET DA SILVA (23 anos) na rede Estadual, com urgência, necessário para o restabelecimento da saúde de tal paciente.
Explica que se encontra em situação de risco em razão da omissão do requerido em prestar a assistência médica de que necessita.
Relata que o requerente, encontra-se com histórico de perda de força muscular progressiva de membros inferiores e necessita realizar os procedimentos supracitados, o qual foi solicitado, porém até o momento não foi disponibilizado e não há previsão.
Juntou documentos. É o necessário.
DECIDO.
A medida de urgência reclamada não encontra óbice no art. 1º da Lei nº 9.494/1997, sendo, pois, admissível o seu deferimento, caso presentes os requisitos de lei.
Para tanto é imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (tutela de urgência, CPC, art. 300).
A primeira exigência é colhida a partir da hermenêutica da ordem jurídica vigente, a começar pelo que dispõe o art. 196 da Constituição Federal, cuja redação diz que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No plano infraconstitucional, merece destaque o inciso II do art. 7º da Lei 8.080/90, que estipula como princípio “a integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”. É estreme de dúvida, portanto, que o Poder Público tem o dever legal de prestar serviço de saúde adequado àqueles que se veem na contingência de necessitar de assistência dessa natureza.
O relatório médico acostado ao ID. 96563605, indica que o paciente encontra-se com quadro de fraqueza muscular de membros inferiores, bem como dificuldade para deambular, levantar e agachar, sendo o CID (Classificação Internacional de Doenças) 10 G71.9. Ainda, indica a realização de exames ressonância magnética de coluna lombar, ressonância magnética de coluna cervical, ressonância magnética de coluna torácica e ressonância magnética de crânio.
Assim, tem presente o perigo da demora em obter a efetiva regulação para a disponibilização dos procedimentos necessários ao atendimento do quadro clínico do paciente e, por conseguinte, a urgência na realização da regulação do pedido médico, sob pena de maior comprometimento da sua condição de saúde já afetada.
No caso, não se afigura razoável a imediata determinação de realização dos pedidos médicos sem que haja a comprovação da negativa (ou mesmo a demora) de atendimento pelo Estado.
No que figura os fatos, o paciente informa não ter condições de arcar com os custos de uma internação e a realização do procedimento em sede particular.
Outrossim, a presente medida se presta a determinar que o paciente seja atendido e que seu pedido médico seja devidamente regulado, assim como estão sendo as demais.
Contudo, NÃO deverá servir como forma de passar o requerente na frente de outros pacientes que, em igual situação de gravidade (o que deve ser avaliado pelos médicos), esteja também aguardando vaga, não podendo a decisão judicial servir como forma de assegurar preferência de atendimento sem que haja justificativa técnica para tanto.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, proceda o necessário para a regulação do paciente MARCOS ANTONIO GABRET DA SILVA com vistas a promover os meios adequados para a inserção do procedimento de ressonância magnética de coluna lombar, ressonância magnética de coluna cervical, ressonância magnética de coluna torácica e ressonância magnética de crânio, devendo, contudo, ser observada a situação do paciente em relação aos demais pacientes que também aguardam vaga, dado que a presente decisão não pode servir como forma de assegurar preferência de atendimento sem que haja justificativa técnica para tanto (o que deve ser verificado pela equipe médica).
Para cumprimento da antecipação dos efeito da tutela, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que o ESTADO DE RONDÔNIA informe nos autos o cadastro e posição quanto à inserção do procedimento de ressonância magnética de coluna lombar, ressonância magnética de coluna cervical, ressonância magnética de coluna torácica e ressonância magnética de crânio junto ao setor de regulação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de sequestro do valores necessários para atendimento do paciente em rede particular.
Para fins de cumprimento da decisão: a) SERVE VIA DESTA DECISÃO DE MANDADO, a ser cumprimento pelo oficial de justiça plantonista em Cacoal, a fim de que sejam intimados os(as) Diretores(as) do HEURO, ou seu substituto imediato, quanto a decisão proferida no presente feito (urgente), para as providências, procedimentos e comunicações necessárias. b) SERVE VIA DESTA DECISÃO DE MANDADO, a ser cadastrado junto ao Sistema PJe, para cumprimento pelo oficial de justiça plantonista de Porto Velho, a fim de que seja intimado o Secretário Estadual de Saúde (Rua Gonçalves Dias, 812, Bairro Olaria, Porto Velho-RO), ou seu substituto imediato, quanto a decisão proferida no presente feito (urgente), para cumprimento. c) SERVE VIA DESTA DECISÃO DE MANDADO, a ser cadastrado junto ao Sistema PJe, para cumprimento pelo oficial de justiça plantonista de Porto Velho, a fim de que seja intimado o Estado de Rondônia por meio do Procurador Geral (Av.
Farquar, 2986, Bairro Pedrinhas, Edifício Pacaás Novos, Porto Velho-RO), advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. d) Para facilitar a apresentação de defesa, determino, ainda, a CITAÇÃO do ESTADO DE RONDÔNIA via sistema PJe. e) Desde já, apresentada defesa com juntada de documentos e/ou alegação de preliminar prejudicial à análise do mérito, intime-se a parte requerente (via sistema ou DJ) para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. f) Deverão ser adotadas todas as providências necessárias para registro do(s) mandado(s) e/outro(s) documento(s) expedido(s).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
06/10/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/09/2023 10:15
Juntada de termo de triagem
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25/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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