TJRO - 7005573-96.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:27
em cooperação judiciária
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22/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 17:00
Apensado ao processo 7006938-88.2023.8.22.0003
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30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:38
Decorrido prazo de AMILTON LIMA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:42
Publicado DECISÃO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005573-96.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO Vistos, etc. 1- Considerando a inexistência de requerimentos por parte do exequente e a oposição de embargos à execução, suspendo o curso do feito. 2- Consigno as parte o dever de acompanhar a demanda de embargos e informar o seu desdobramento. 3- Com a informação do julgamento final, venham os autos conclusos para deliberações.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº *45.***.*00-25, LINHA 659, GLEBA 95 SN ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA -
11/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/12/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 03:59
Publicado DECISÃO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005573-96.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO Vistos, etc. 1- Ciente dos embargos à execução. 2- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar. 3- Com a manifestação, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 8 de dezembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº *45.***.*00-25, LINHA 659, GLEBA 95 SN ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA -
08/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 10:22
Mandado devolvido sorteio
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06/11/2023 14:18
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:14
Decorrido prazo de AMILTON LIMA DOS SANTOS em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:20
Publicado DESPACHO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7005573-96.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: AMILTON LIMA DOS SANTOS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.1- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 2- Recolhida as custas, cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do CPC). 2.1- Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. 2.2- Deverá constar no mandado que em caso de integral pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC). 3- Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o oficial de justiça, de imediato, penhora de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. 3.1- A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pelo credor, na forma do artigo 829, § 2º, mesmo Codex, caso em que a penhora deverá recair sobre os bens indicados.
Em caso de não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, § 3º, do CPC. 3.2- Em conformidade com o artigo 829, § 2º, do CPC, poderá o executado, após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e será menos onerosa para ele devedor (a). 4- A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). 4.1- Esclareça à parte executada que no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, mais custas e honorários advocatícios, REQUERER, o parcelamento do restante do débito remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC), advertindo-o de que a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos (artigo 916, § 6º). 5- A intimação da parte executada far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 5 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte requerida: AMILTON LIMA DOS SANTOS, CPF nº *45.***.*00-25, LINHA 659, GLEBA 95 SN ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA -
05/10/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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