TJRO - 7054684-55.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de NILSON MAIA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:48
Publicado DECISÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:03
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 00:37
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 07:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:21
Publicado SENTENÇA em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7054684-55.2023.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: NILSON MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Valor da Causa: R$ 5.075,63 Data da distribuição: 02/09/2023 SENTENÇA Verifica-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Neste ato, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias.
FAVORECIDOS: NILSON MAIA DE OLIVEIRA - CPF: 478 *** *** - 72 (AUTOR) ALEXANDRA DA SILVA MATOS - OAB RO8998 - CPF: 643 *** *** - 00 (ADVOGADO) Conta Judicial 2848 / 040 / 01850411-1 Valor: R$ 1.207,35, com rendimentos.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Certifique-se acerca de eventuais pendências.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via DJE.
Cumpra-se. Porto Velho, 7 de maio de 2024.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito -
07/05/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 11:08
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:06
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de NILSON MAIA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7054684-55.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILSON MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NILSON MAIA DE OLIVEIRA em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu um produto junto à parte ré, contudo, ao receber o produto notou que não se assemelhava ao que havia adquirido e por tal razão, conforme as orientações fornecidas pela própria ré, procedeu à devolução do produto e solicitou o reembolso do valor pago, mas este nunca ocorrera.
Por tais razões, requer a restituição do valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em sede de contestação a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito aduziu culpa exclusiva de terceiro por se tratar de negócio jurídico feito por marketplace e que o autor não procedera a devolução do produto conforme orientado.
Por tais razões afirma que não houve conduta ilícita apta a gerar qualquer responsabilidade civil em relação aos pedidos feitos pela parte autora.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar suscitada pelo banco réu, pois o artigo 14 do CDC estabelece regra da responsabilidade solidária entre fornecedores de uma mesma cadeia de serviço, razão pela qual o demandado responde, a priori, solidariamente com o comerciante pelos danos causados em virtude do fornecimento de produtos ou serviços, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. Poderá o réu, se assim desejar, promover ação de regresso para reaver eventuais valores desembolsados.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Confrontando-se os encargos probatórios de ambas as partes, verifica-se então, que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, comprovou que a compra foi feita (Id.95558786) e que o produto foi devolvido à ré (Id.95558789), nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não tendo a parte ré,
por outro lado, provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral (artigo 373, inc.
II, do CPC).
A responsabilidade civil nas relações de consumo atribui às plataformas de vendas online , como é o caso da ré, a responsabilização solidária em virtude de falhas ou defeitos no fornecimento de bens ou prestação de serviços, inclusive em casos de publicidade enganosa ou abusiva.
Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor determinam: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste contexto, a Lei nº 8.078/90 firmou a responsabilidade objetiva dos produtores, fornecedores e comerciante da cadeia produtiva, tornado-se desnecessária a existência da culpa pelos danos oriundos dos vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos ou na prestação dos serviços. Assim, o requerido, como comerciante por meio de sua plataforma, responde de forma solidária e objetivamente, como dito em análise de preliminar, independentemente de culpa por qualquer dano causado ao requerente consumidor, pois que, pela teoria do risco, esta deve se responsabilizar pelo dano em razão da atividade que realiza.
Cabe esclarecer que no caso em tela, houve tentativa de resolução do problema junto à plataforma da requerida para a devolução dos valores despendidos, tendo a ré permanecido inerte quanto à devolução de valores.
Portanto, não resta dúvida na confirmação do negócio jurídico pactuado e consequentemente a sua finalização em relação ao pagamento, a devolução e a não restituição dos valores. Conforme disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." Ademais segue entendimento da Turma Recursal de Rondônia: Recurso Inominado.
Consumidor.
Compra de produto pela internet.
Avarias.
Responsabilidade objetiva.
Ausência de resolução do problema.
Via crucis.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Recurso não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.– Cabe ao réu, nos termos do art. 373 , II , do CPC , o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.– Demonstrada a falha na prestação do serviço, bem como o dano gerado ao consumidor, a fornecedora de bens ou serviços responde objetivamente pelos prejuízos causados.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7013544-43.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/12/2022 JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PRODUTO NÃO RECEBIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SENTENÇA MANTIDA. - Ao oferecer serviço através de seu site virtual, a empresa responde pelos danos causados ao comprador em razão da não entrega da mercadoria, após o pagamento do preço.- Configura-se o dano moral se comprovada a insistência administrativa percorrida pelo consumidor.
O valor da indenização deve se mostrar apto à compensação pelo dano e ao desestimulo do fornecedor faltoso.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002519-63.2021.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 Assim resta clara a responsabilidade do requerido e a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), pois não procedeu a devolução do valor despendido.
Por fim, quanto à restituição do valor pago pelo contrato, não há nos autos o comprovante de reembolso, logo, deve a requerida ressarcir o requerente o valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
No que tange ao dano moral este é a violação do direito à dignidade da qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, o pleno direito à reparação. É presumível dos autos que a requerida passou por verdadeira via crucis para ver garantido seu direito de consumidor junto à requerida e, após diversas tentativas de contato, não obteve qualquer resposta por parte da ré.
Assim não restou outra alternativa senão recorrer ao Judiciário.
Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
A fixação do quantum na reparação por danos morais deve ocorrer de forma razoável, não perdendo de vista o caráter satisfativo, ou seja, deve trazer uma compensação ao credor pelo dano que sofreu e também tem caráter punitivo e educativo em relação à requerida, de forma a ocorrer inibição da reiteração de conduta similares.
Tendo por base tais premissas, tenho por razoável e suficiente a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos morais suportados.
Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de dano material no valor de R$ 75,63 (setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento da importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação financeira por danos morais, acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação e atualizada monetariamente a partir da presente sentença (Súmula n. 362, do STJ), sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2024.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:23
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 10:29
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 22/11/2023 09:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:55
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA SILVA MATOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 11:37
Decorrido prazo de NILSON MAIA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:54
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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12/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7054684-55.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NILSON MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS - RO8998 REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 22/11/2023 09:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 11 de outubro de 2023. -
11/10/2023 11:06
Recebidos os autos.
-
11/10/2023 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:02
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/11/2023 09:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:43
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7054684-55.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NILSON MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA MATOS, OAB nº RO8998 Polo Passivo: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: NILSON MAIA DE OLIVEIRA contra REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Não consta pedido de tutela provisória de urgência nem há necessidade de emendar a inicial.
I. DECIDO O SEGUINTE: 1. Recebo a petição inicial; 2.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas; 3.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA INAUGURAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC; 4.
CITE-SE A PARTE RÉ para ofertar CONTESTAÇÃO à presente ação até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência inaugural de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG). Nessa oportunidade, deverá indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; e 5.
Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
II.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS 1.
Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória. 2.
Sobre a Audiência Inaugural de Conciliação na CEJUSC: 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse (art. 334, § 4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, do CPC). 3.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c/c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Cite-se. Cumpra-se. Porto Velho, {{data.extenso}}. {{orgao_julgador.juiz}} Juiz de Direito Substituto Designado para responder -
03/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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