TJRO - 7009914-56.2023.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
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12/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:00
Processo Desarquivado
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29/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:51
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Processo: 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 REQUERIDO: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FELIPE FERREIRA ETTINGER, OAB nº SP339263 DESPACHO Tutela provisória concedida (doc.
Id. 94007568) e cumprida pelo tabelionato (doc.
Id. 94259030).
Processo já sentenciado e confirmada a tutela (doc.
Id. 103190934).
Serve esta como mandado para cancelamento definitivo do protesto. À CPE: 1.
Serve como ofício, encaminhe-se, juntamente com a sentença. 2.
Nada pendente, arquivem-se.
Cacoal, 11 de outubro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
11/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:04
Processo Desarquivado
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27/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:06
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 REQUERIDO: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE FERREIRA ETTINGER - SP339263 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais INICIAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
05/06/2024 08:09
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:38
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERENTE: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 REQUERIDO: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: FELIPE FERREIRA ETTINGER, OAB nº SP339263 SENTENÇA A parte ré apresentou comprovante de pagamento voluntário do valor da condenação (honorários advocatícios).
O patrono anuiu com o valor do pagamento, postulando pelo levantamento.
EXTINGO o feito com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
P.
R. via PJe.
Desnecessária intimação.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Transitada em julgado nesta data (art.1.000, p. único, CPC).
EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (ofício de transferência) ao banco, em favor do credor e/ou seu advogado constituído, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias. À CPE: Eventual protesto deve ser cancelado pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Sendo o caso, expeça-se o ofício, entregando-o em mãos, certificando-se.
Arquivem-se. Cacoal/RO,7 de maio de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
07/05/2024 14:43
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 REU: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE FERREIRA ETTINGER - SP339263 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:18
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:42
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 REU: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: FELIPE FERREIRA ETTINGER, OAB nº SP339263 SENTENÇA A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência em face da parte ré, ambas acima nominadas e qualificadas nos autos, aduzindo que, no ano de 2022, participou de uma operação que tinha por finalidade a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), entretanto após a apresentação da proposta final, optou por não realizar a operação.
Alega que somente seriam devidos valores às empresas envolvidas na operação caso tivesse aceitado a proposta, visto que se tratava de uma operação “ad exitum”.
Informa que na operação foram envolvidas diversas empresas, inclusive a parte ré, que realizou auditoria nos contratos pertencentes à autora, entretanto não é devido nenhum valor à parte ré, visto que ao final a proposta não foi acolhida pela parte autora.
Narra que no dia 26/07/2023 recebeu uma carta de protesto referente a uma dívida vencida no dia 24/05/2023, da empresa requerida, consistente em uma duplicata de serviço por indicação (DSI).
Alega a ilegalidade da cobrança, sendo que sequer teve uma explicação dos valores cobrados.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da cobrança e do protesto do título e de exibição de documentos.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito.
Juntou documentos.
Despacho inicial concedendo a tutela de urgência, designando audiência de conciliação e determinando a citação e intimação da parte ré.
Citada a parte ré, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
A parte ré apresentou contestação com reconvenção, aduzindo que a parte autora tenta enriquecer-se indevidamente, posto que fora contratada para realizar o serviço de Auditoria Jurídica e Financeira para a emissão dos certificados de recebíveis, conforme informado na exordial.
Afirma que encaminhou via e-mail a proposta de serviço endereçada aos intermediadores da negociação e para o sócio Ronaldo, da empresa autora, obtendo resposta do intermediador de que o sócio estava de acordo com a proposta, autorizando o prosseguimento dos serviços e após, foram solicitados os documentos necessários, que foram fornecidos pela parte autora, para realização da auditoria, que fora realizada, corroborando a aceitação da proposta enviada.
Informa que após a realização da auditoria, recebeu a comunicação de que a operação do CRI não se realizaria, ocasião em que emitiu a nota fiscal e o respectivo boleto do serviço prestado e encaminhou aos intermediadores e sócio da parte autora, realizando cobrança, nos meses seguintes, dos valores devidos e após a inércia dos devedores, encaminhou o débito para protesto.
Alega que o serviço foi devidamente prestado e a cobrança é legítima.
Apresentou reconvenção, postulando pela condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento do valor do serviço prestado.
Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e o acolhimento da reconvenção.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da parte ré e reiterando os termos da exordial.
Juntou documentos.
As partes foram intimadas para especificarem provas e nada requereram.
Determinada emenda ao pedido reconvencional para recolhimento das custas, a parte reconvinte quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Da reconvenção Determinada a emenda para recolhimento das custas iniciais, a parte reconvinte quedou-se inerte.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DA RECONVENÇÃO com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, III e IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinta a ação reconvencional.
Sem custas e sem honorários.
Da ação principal As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
Presentes as condições de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise, bem como inexiste pedido de produção de outras provas.
Assim, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Do mérito Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA – ME em face de NEO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERAÇÃO DE CREDITO LTDA.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, objetivando a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), bem como que, após a realização dos serviços de auditoria, realizados pela parte ré, a operação não prosseguiu.
As partes divergem quanto aos termos e celebração do contrato de prestação de serviços e da legitimidade da cobrança do valor, referente aos serviços prestados.
De acordo com o artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As partes foram instadas a requerer a produção de outras provas além das que se encontram nos autos e quedaram-se inertes, demonstrando satisfação com as provas apresentadas nos autos.
Consistindo a alegação do autor em fatos negativos (débito inexistente), competia à parte ré comprovar a existência do contrato e a legitimidade do débito.
A parte ré apresentou no ID 96944705 uma PROPOSTA, que alega ter enviado à parte autora, especificando os serviços que seriam realizados, a remuneração pelos serviços e apresentando termos e condições gerais.
Não foi apresentado CONTRATO celebrado entre as partes, estabelecendo os termos da contratação.
O artigo 421 do Código Civil estabelece que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” O mesmo estatuto legal prescreve em seu artigo 219 que “As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”.
Enquanto o artigo 221 do Código Civil fixa: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor […].
Nestes termos, para a existência e validade de um contrato, indispensável que as condições de execução do serviço, entre os quais se encontra a remuneração, o prazo, além de critérios específicos para a execução do serviço.
In casu, não demonstrado se a negociação fora realizada diretamente entre a parte autora e a parte ré, posto que fora mencionada na contestação, bem como consta nas cópias dos diversos e-mails apresentados nos autos, a participação de diversas pessoas físicas e jurídicas nas tratativas.
As referidas conversas são inservíveis para comprovar a existência de contrato entre as partes, bem como a existência de valor devido pela parte autora à parte ré.
A parte ré, na cobrança pelo valor do serviço que entende devido, emitiu nota fiscal acompanhada de duplicata de serviço por indicação, que se trata de título de crédito eminentemente causal, havendo necessidade de análise da obrigação anteriormente contraída que teria autorizado sua geração, qual seja, o contrato, que ora se reconhece inexistente.
Assim, não logrando êxito a requerida em demonstrar a existência e validade da obrigação que teria originado o crédito que pretende receber, não se apresenta outro caminho a ser trilhado que não seja o acatamento do pleito inaugural.
Dispositivo Isto posto, com fundamento nos artigos 219, 221 e 421 do Código Civil e artigos 355, I e 373 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) RATIFICAR a tutela de urgência deferida na decisão inaugural; B) DECLARAR nula e inexigível a Duplicata de Serviço por Indicação n. 32/protocolo de protesto número 68834, emitida no valor de R$ 5.715,47 com vencimento estipulado para 24/05/2023; C) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas finais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e, D) EXTINGUIR o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publicação e registro via PJe.
Intimação das partes via DJe. À CPE: Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e notifique-se a parte vencida para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais finais (§1º do art. 35 do Regimento de Custas).
Decorrido in albis o prazo supra, expeça-se certidão do débito, encaminhando-a ao Tabelionato de Protesto de Títulos, acompanhada da presente sentença (§2º do art. 35, Lei 3.896/2016), consignando as informações do §3º do art. 35 e do art. 36 do Regimento de Custas.
Requerido em qualquer tempo, mediante comprovação de pagamento, emissão da declaração de anuência (art. 38 do Regimento de Custas), fica desde já deferido, independentemente de conclusão.
Informado o pagamento das custas ou inscrito o valor em dívida ativa e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Cacoal, 21 de março de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
21/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
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23/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7009914-56.2023.8.22.0007 +Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME ADVOGADO DO AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK, OAB nº RO11605 REU: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO DO REU: FELIPE FERREIRA ETTINGER, OAB nº SP339263 DESPACHO A parte ré apresentou reconvenção.
Nos termos do art. 343 do CPC pode o réu, no mesmo processo, reconvir ao autor, manifestando pretensão própria, desde que o pedido seja conexo com a ação principal ou com fundamento da defesa.
No caso, há conexão entre a ação principal e a reconvenção apresentada.
Entretanto, a petição inicial de reconvenção veio desacompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Assim, à emenda, no prazo de 15 dias (art. 319, CPC), e sob pena de indeferimento da reconvenção, devendo a parte reconvinte apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais (2% sobre o valor atribuído à reconvenção).I. via DJE.
CPE: Com o recolhimento, venham conclusos para o recebimento da reconvenção.
Cacoal, 10 de janeiro de 2024 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:07
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790 e-mail: [email protected] Processo : 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 REU: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE FERREIRA ETTINGER - SP339263 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
01/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 16:04
Decorrido prazo de OUTROS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de OUTROS em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Processo: 7009914-56.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL SERRA DOURADA SPE LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DAVI SOUZA CRUZ EMERICK - RO11605 REU: NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REU: FELIPE FERREIRA ETTINGER - SP339263 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 16:01
Intimação
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03/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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12/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:25
Decorrido prazo de NEO SERVICOS ADMINISTRATIVOS E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:44
Recebidos os autos.
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03/08/2023 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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01/08/2023 03:41
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:08
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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