TJRO - 7007144-14.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS BELOTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS BELOTO em 29/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/05/2024 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7007144-14.2023.8.22.0000 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 02/02/2024 11:34:38 Data julgamento: 14/03/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A Polo Passivo: ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS BELOTO Advogados do(a) RECORRIDO: ELBA CERQUINHA BARBOSA - RO6155-A, LAERCIO BATISTA DE LIMA - RO843-A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, referente à fatura de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº 20/1196930-0, cumulada com indenização por danos morais decorrentes de corte de energia da unidade consumidora em questão conforme fatos narrados na inicial e documentos apresentados.
A parte autora pede indenização de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Sentença: Julgou parcialmente procedente para declarar nulo e inexistente o débito no valor de R$ 818,40 (oitocentos e dezoito reais e quarenta centavos) referente à recuperação de consumo do período de: 02/2022 a 07/2022 e condenar a parte requerida a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
Razões do Recurso - Ré: A concessionária de energia apresentou recurso alegando que foi identificada na unidade consumidora da parte autora a existência de desvio de energia no ramal de ligação, o que impedia a aferição do consumo real realizado pela parte Recorrida, o que ocasionava faturamento a menor, nesse sentido, pleiteia que a decisão seja reformada para que seja julgada totalmente improcedente.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Pois bem, constam dos autos que houve o corte de energia na unidade consumidora da parte recorrida, com a justificativa de que houve a existência de desvio de energia no ramal de ligação que impedia a aferição do consumo real realizado pela parte Recorrida, o que ocasionava faturamento a menor.
Embora a empresa tenha alegado nos autos que o corte é legítima e fundada em débito existente, não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência da dívida, limitando-se, portanto, em simples retórica, não se desincumbindo do ônus que lhe cabe a teor do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, a parte recorrente não conseguiu comprovar que a parte autora foi devidamente notificada acerca das irregularidades, pois, não há comprovante com aviso de recebimento dos documentos necessários para a realização de defesa administrativa.
De acordo com o ID. 22775820 não teve o acompanhamento da parte autora na hora da inspeção e a recorrente não trouxe nenhum AR assinado como demonstra no ID. 22775822 onde no próprio AR consta como ausente.
Logicamente, não havendo demonstração de regularidade nas cobranças, têm-se que o corte de energia da parte autora, se deu de maneira indevida, justificando a indenização pleiteada.
Ressalvo entendimento anterior deste Relator quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em ações desta natureza, entretanto, nesta ocasião faz-se necessário o reposicionamento do entendimento, sem deixar de considerar as particularidades do caso concreto, para adequação do valor arbitrado ao entendimento do colegiado, bem como a jurisprudência dos Tribunais.
Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade.
Em relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a angústia vivenciada pela consumidora, bem como a reiterada prática ilegal realizada pela recorrida, verifico que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se faz justo e adequado a situação, portanto mantenho o dano moral.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo inalterada a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA: Consumidor.
Concessionária de Energia.
Corte indevido.
Declaração de inexistência de débito.
Ausência de comprovação.
Dano Moral Devido.
Sentença Mantida.
O dano moral advém da violação aos direitos da personalidade, que são essenciais ao desenvolvimento da pessoa e à preservação de sua dignidade.
Para fins de fixação da compensação do dano moral, é considerada a condição socioeconômica do ofensor e da parte ofendida, a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (dano à honra objetiva).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 12 de Março de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
03/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS BELOTO - CPF: *97.***.*93-91 (RECORRIDO) e não-provido
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03/05/2024 12:40
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA PEREIRA SANTOS BELOTO - CPF: *97.***.*93-91 (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 12:45
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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