TJRO - 7002322-40.2023.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 08:34
Determinado o arquivamento definitivo
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10/01/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/01/2025 07:49
Processo Desarquivado
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19/08/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
DO MÉRITO O pedido é procedente.
Em que pese a brilhante defesa formulada pelos réus, no qual trazem a baila uma série de princípios constitucionais que abrilhantam as manifestações, suas alegações não merecem prosperar.
Está consagrado na Constituição Federal que a saúde é direito de todos e dever do Estado, este último entendido como qualquer um dos entes federativos.
Dito isto, como se sabe, a Constituição da República atribuiu à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos (vide art. 30, VII da Constituição da República).
Neste contexto, é legítimo que o cidadão postule a qualquer ente público o fornecimento do necessário para tratamento de sua doença.
A proteção constitucional à saúde pública, consentânea com a necessidade de o Estado democrático assegurar o bem-estar da sociedade, é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças.
Qualquer iniciativa que contrarie tais formulações será repelida veementemente, visto que fere um direito fundamental do ser humano (artigo 196, CF/88).
A Lei n. 8.080/90 estabeleceu a saúde como direito de todos e dever do Estado, incumbindo aos entes federativos, em caráter solidário, o dever de prestar assistência à população, nos moldes previstos na Constituição Federal.
Repise-se que a pretensão ora em análise, é amparada pelo princípio constitucional da dignidade do ser humano, instituto que foi erigido à condição de fundamento da República (art. 1º, III, CF).
Como se pode observar, a pretensão da parte à obtenção de tratamento descrito na solicitação médica mostra-se devidamente prestigiada mesmo porque, a teor da norma constitucional acima mencionada, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos e a realização de consultas médicas a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Assim, tanto o Estado como o Município e a União são partes legítimas para se postular assistência de serviços de saúde, sendo de competência dos entes, solidariamente, executar os serviços públicos de saúde.
Nesse sentido: SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (união, estado e município) os medicamentos que necessite, sendo desnecessário o chamamento ao processo dos demais entes públicos. (Agravo de Instrumento, n. 00048011920138220000, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto, J. 19/09/2013).
O Sistema Único de Saúde - SUS visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna (REsp. n. 430526/SP, STJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª.
Turma, j. 1.10.2002, DJ 28.10.2002, p.245).
Verifico que está comprovada nos autos que a parte autora foi diagnosticada prolapso retal, e desde então vem sofrendo com problemas decorrentes da patologia, tais como sangramentos, dores e limitações ao se exercitar.
De acordo com os laudos médicos, o tratamento de prolapso anal é através de cirurgia, procedimento de médio a grande porte, sendo que o valor do procedimento, incluindo a equipe médica e gasto hospitalar chega a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).
O autor informou que sua situação é de extrema urgência, pois conforme laudos apresentados, classifica o grau de risco “amarelo – emergência, bem como solicitou junto ao SISREG (id 96233704), na data de 30/12/2022 atendimento médico, buscando a cirurgia para tratar a patologia Os documentos que lastreiam a pretensão não foram impugnados pelo réu e devem ser considerados legítimos.
De toda sorte, o entendimento mais abalizado é o de que o Sistema Público de Saúde é UNIVERSAL, além de ser dever constitucional do Estado, a sua prestação, não havendo, pois, espaço para indagações acerca dos custos e riquezas de parte a parte.
Ainda nesta esteira, o Princípio Constitucional da Igualdade, e seu corolário o da Não discriminação, norteia as ações e serviços públicos de saúde, bem como os serviços públicos privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de saúde SUS.
O art. 7º, inciso IV da Lei 8.080/90 dispõe expressamente ser um princípio do SUS a 'igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.' Dessa forma, é vedado ao Poder Público praticar a discriminação, em todos os seus matizes.
Nesse sentido é que a Constituição determina, em seu Art. 196, ser dever do Estado assegurar o acesso igualitário às ações e serviços de saúde, leia-se, acesso igual, isonômico, sem diferenças.
O princípio da não discriminação deve ser observado em todas as ações e serviços de saúde, mas sobretudo pelas ações e serviços públicos.
Compete ao Estado ser o carro-chefe no exemplo de tolerância e pela inclusão social.
O princípio da não discriminação exige que o Estado elabore e execute políticas públicas de saúde que não representem privilégios para grupos sociais ou coletividade específica.
O acesso igualitário exige, ainda, que as ações e serviços de saúde não contenham quaisquer tipos de preconceitos, sejam eles em razão de raça, cor, sexo, opção sexual, opção religiosa, cultural, ideológica, e, especialmente, por motivos econômicos.
Está, de igual forma, erigido na Constituição Federal o Princípio da Equidade, ou Solidariedade, que, permeando os Direitos Sociais, neste ponto entendidos como um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, conforme o artigo 194 da Carta Magna, tem como escopo a garantia da prestação da saúde de forma universal e gratuita, sem contraprestação, uma vez que o financiamento da seguridade social se faz através da própria Sociedade, além das outras formas previstas nos parágrafos do artigo 198. É natural que, em um país com o Sistema Público de Saúde precário como este, as pessoas mais abastadas optem por não se socorrer nos filões publicistas, buscando o tratamento através de convênios privados e redes médicas particulares.
Entretanto, o Estado não pode se valer de sua inércia, de sua omissão e da opção daqueles terceiros para tornar uma prática corriqueira em exclusão de garantia fundamental.
Desta forma, está superada qualquer argumentação que busque a inaptidão da via eleita, ou da pretensão, em virtude de, eventual, (im)possibilidade financeira da parte autora.
De resto, conforme já foi afirmado, a responsabilidade do Estado parte de preceito constitucional.
A relevância do fundamento da demanda tem assento constitucional, no art. 196, e no Princípio do Atendimento Integral (art. 198 da CF, inciso II).
Comprovada a necessidade da parte autora, que necessita, urgentemente de tratamento cirúrgico devido a possibilidade de agravo de seu quadro clínico, conforme laudos aportados aos autos, surge a responsabilidade do ente estatal, como integrante e responsável pela execução de ações e serviços de saúde.
Assim, havendo a necessidade de tratamento médico, o requerido deve garantir o adimplemento da saúde da parte autora, custeando os medicamentos, até que seja estabilizada a enfermidade.
Sendo assim, é cabível o acolhimento de pedido de intervenção cirúrgica.
III- DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e o faço para CONFIRMAR a tutela antecipada deferida (id 96830480) e CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA e MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS a fornecerem à parte autora, os meios necessários para realização de Consulta em Cirurgia Geral e Cirurgia para tratamento de Prolapso Anal.
EXTINGO feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Cerejeiras, quinta-feira, 25 de julho de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 07:34
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Estado de Rondônia em id 106178892 e 106489422, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, terça-feira, 11 de junho de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 18:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar quanto à petição apresentada pelo requerido em id 104990980, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 9 de maio de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ====================================================================================== Processo nº: 7002322-40.2023.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI - RO7704 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar novos orçamentos da cirurgia pleiteada.
Cerejeiras/RO, 18 de abril de 2024.
MARIANA RODRIGUES FLORES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
18/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para informar se foi realizada a consulta agendada para o dia 25/01/2024 (id 100495418), bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Em análise dos autos, verifiquei que a parte requerida informou que realizou o agendamento da consulta em prol do autor, conforme documento de id 100495419.
Isso posto, intime-se o autor para manifestar-se acerca das informações prestadas pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, terça-feira, 16 de janeiro de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002322-40.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Consulta, Cirurgia REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI, OAB nº RO7704 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida informou que agendou exame Eletrocardiograma em prol do autor, para o dia 15/12/2023, conforme certidão de id 99534765.
Isso posto, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca das informações prestadas pelo requerido, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, terça-feira, 12 de dezembro de 2023.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:55
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:55
Mandado devolvido sorteio
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04/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 2ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7002322-40.2023.8.22.0013 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALFREDO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO HENRIQUE ALVES ROSSI - RO7704 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cerejeiras/RO, 3 de outubro de 2023. -
03/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 19:12
Mandado devolvido sorteio
-
02/10/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 11:05
Juntada de termo de triagem
-
17/09/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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