TJRO - 7005962-60.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDIR EXPEDITO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de VALDIR EXPEDITO DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005962-60.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: VALDIR EXPEDITO DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: FRANCISCA JUSARA DE MACEDO COELHO SILVA, OAB nº RO10215A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se na origem, de ação reparatória por indenização por danos morais movida por VALDIR EXPEDITO DA SILVA, em que alega que em 19/07/2023 ao chegar em casa com sua família ao final da tarde foi surpreendido com a falta de energia em sua unidade consumidora 20/1992413-3.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado alegando que o fornecimento de energia foi suspenso em 19/07/2023 e restabelecido somente na data de 20/07/2023, permanecendo uma noite e parte da manhã sem energia.
Argumenta que o corte amparado em dívida pretérita se revela abusivo e ilegítimo pois constrange o consumidor ao pagamento, sem atender aos interesses da coletividade e afronta o Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o feito, tem-se que o conjunto probatório constante nos autos é desfavorável ao recorrente.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
De acordo com os documentos juntados nos autos é incontroverso a interrupção de energia elétrica, ocorreu em razão da fatura referente ao mês de maio/2023 com vencimento em 07/06/2023.
A questão é saber se o corte foi indevido, uma vez que o recorrente já havia pago a fatura do mês seguinte, junho/2023 e se houve demora na religação da energia na unidade consumidora do autor.
No presente caso, a recorrida agiu regularmente no que se refere ao corte de energia.
O corte de energia somente pode ser efetuado em um limite máximo de 90 dias após o vencimento da fatura.
No caso, a fatura de maio/2023 venceu em 07/06/2023 e o corte por inadimplemento ocorreu em 19/07/2023, dentro dos 90 (noventa) dias permitido.
Também é exigido para que o corte não seja irregular, que a Concessionária de energia notifique o consumidor por escrito com antecedência de no mínimo 15 (quinze) dias.
No presente caso, o consumidor foi notificado na fatura do mês de junho/2023 (ID. 22034237 – Pág. 5).
No que se refere ao prazo para a religação, consta que o autor reside em área urbana da cidade de Rolim de Moura, conforme fatura de energia (ID. 22034239 – Pág 1).
De acordo com a Resolução 1.000/2021 da ANEEL dispõe que o prazo para restabelecimento de energia elétrica em área urbana é de 24 horas: A Resolução 1000/2021 da ANEEL, vigente à época dos fatos, preleciona que o prazo para restabelecimento de energia elétrica: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente.
De acordo com o dispositivo acima, tem-se que após o corte de energia, o prazo para a religação se inicia com a solicitação do consumidor.
No presente caso, há informação apresentada pela requerida que o aviso de pagamento e solicitação de religação ocorreu às 10h10min, logo após o pagamento da fatura em aberto (ID. 22034229).
Constata-se que a energia do recorrente foi restabelecida em 20/07/2023 às 14h49, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecida na Resolução da ANEEL.
Assim, o pedido de indenização por danos morais é improcedente, uma vez que inexiste ato ilícito por parte da Concessionária de energia elétrica apto a ensejar reparação moral.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo-se inalterada a sentença.
Sucumbente, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 24 HORAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 362, IV, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A Resolução 1000/2021 da ANEEL, ART. 362, vigente à época dos fatos, preleciona que o prazo para restabelecimento de energia elétrica é de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em áreas urbanas.
A contar da comunicação de pagamento à Concessionária, das das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
19/07/2024 05:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 05:04
Conhecido o recurso de VALDIR EXPEDITO DA SILVA e não-provido
-
18/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 07:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7010278-28.2023.8.22.0007
Eliane Aparecida Piroli
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Denise Carminato Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2023 13:37
Processo nº 7002082-15.2018.8.22.0017
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Eder Antonio Bianchetto
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/12/2018 16:23
Processo nº 7031503-93.2021.8.22.0001
Banco do Brasil SA
Municipio de Porto Velho
Advogado: Lucildo Cardoso Freire
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2022 08:30
Processo nº 7041746-28.2023.8.22.0001
Silvani Sousa de Oliveira
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/11/2023 11:00
Processo nº 7041746-28.2023.8.22.0001
Silvani Sousa de Oliveira
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/07/2023 19:03