TJRO - 0808768-87.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 28 de setembro de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 0808768-87.2023.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7003296-59.2023.8.22.0019 Machadinho do Oeste/2º Juízo Paciente: Clemilson Pereira de Miranda Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito do 2º Juízo da Comarca de Machadinho do Oeste/RO Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 15/08/2023 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Filhos menores.
Cuidados.
Sem comprovação.
Ordem denegada.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão.
Inviável a aplicação de medidas cautelares quando presentes fundamentos que ensejam a preventiva e demonstram que, no caso concreto, aquelas seriam insuficientes.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva.
O fato de ser o paciente pai de filhos menores, por si só, não dá direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, sobretudo, quando não se comprovou qualquer excepcionalidade de que o infante não esteja recebendo os cuidados que sua condição requer, não se verificando, nestas circunstâncias, qualquer desrespeito à proteção integral da criança.
Ordem denegada. -
29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:48
Denegado o Habeas Corpus a CLEMILSON PEREIRA DE MIRANDA - CPF: *14.***.*59-33 (PACIENTE)
-
29/09/2023 07:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2023 07:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:03
Decorrido prazo de CLEMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:20
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de
-
29/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de CLEMILSON PEREIRA DE MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 21/08/2023.
-
18/08/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:18
Juntada de termo de triagem
-
15/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002875-60.2023.8.22.0022
Antonia Marlene Siqueira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2023 09:45
Processo nº 7002875-60.2023.8.22.0022
Antonia Marlene Siqueira de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Glaucia Elaine Fenali
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2023 15:43
Processo nº 7006555-07.2023.8.22.0005
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Eliel Rosa da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/04/2024 13:39
Processo nº 7006555-07.2023.8.22.0005
Eliel Rosa da Silva
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marizete Antunes dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 11:58
Processo nº 7054358-95.2023.8.22.0001
Antonio Gomes dos Santos
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Silvana Felix da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2023 18:36