TJRO - 7004230-62.2023.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:10
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 03:17
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:09
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2025 01:23
Publicado DECISÃO em 03/06/2025.
-
02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:54
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
02/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:15
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:14
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 01:44
Publicado DESPACHO em 29/04/2025.
-
28/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2025 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/03/2025.
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:44
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:10
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
-
22/01/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 03/12/2024.
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:51
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:14
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
30/10/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2024.
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:55
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2024.
-
19/09/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:39
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 14:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:32
Publicado DECISÃO em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA VALDENIR ASSIS DE ANDRADE Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
DEFIRO o pedido de realização de LEILÃO para tentativa de venda do veículo penhorado no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID: 104638982, postulado pela parte exequente BANCO DO BRASIL em face de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA, VALDENIR ASSIS DE ANDRADE, através da petição de ID: 106431493. 1.
Para realização do leilão, NOMEIO a leiloeira EVANILDE AQUINO PIMENTEL, CPF *83.***.*32-72, da empresa RONDÔNIA LEILÕES, a qual poderá ser comunicada por meio dos contatos telefônicos: 693421.1869 e 69-98133-1688, inscrita na JUCER n. 01512009, para venda do imóvel.
Neste ato, vinculei a Leiloeira como perita nesta ação. 2.
Mantenho a avaliação de ID: 104638982, por estar compatível com o preço de mercado do bem; 3.
Nos termos do disposto no art. 880, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo a comissão de corretagem em 6% (seis por cento) do valor da arrematação, conforme tabela de honorários do CRECI 24ª Região.
Em caso de pagamento da dívida pelo devedor antes do leilão, a leiloeira deverá ser ressarcida das despesas comprovadamente efetuadas com a publicação de editais e tudo mais que tenha sido necessário para providenciar a realização do leilão.
Fica a empresa com a incumbência de realizar todas as tarefas que antecedem a solenidade, bem como a própria hasta pública; 4.
Os honorários da leiloeira serão adimplidos pelo (a) arrematante ou as despesas lhe serão ressarcidas pelo devedor, se paga a dívida antes do leilão; 5.
Em primeiro leilão deverá ser considerado o valor da avaliação, podendo o bem ser arrematado por valor de até 70% (setenta por cento) do valor da avaliação em segundo leilão, a ser realizado em intervalo de no máximo 20 (vinte) dias, após o primeiro; 6.
A Leiloeira deverá dar ampla publicidade do leilão, inclusive, se for conveniente, com publicação pelo menos duas vezes em jornal de circulação local; 7.
Nos termos do artigo 889 do CPC, intimem-se as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta, bem como eventuais interessados, para que manifestem insurgência em relação à venda, em sendo o caso; 8.
A Leiloeira nomeada deverá lavrar o termo de alienação, nos termos do art. 901 do Código Processo Civil; 9.
Efetuada a alienação, na forma acima delineada deverá a Leiloeira, receber e depositar, dentro de 01 (um) dia, à ordem do Juízo, o produto da alienação.
Prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao depósito, cumprindo rigorosamente os comandos do art. 884, IV e V, do Código de Processo Civil; 10.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para a conclusão da alienação; 11.
Designem datas para venda judicial dos bens; 12.
Conforme comprovante anexo, nesta data realizei o Registro de Penhora do Veículo junto ao sistema RENAJUD.
Intimem-se.
Serve a presente Decisão como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DO(A) LEILOEIRO(A) NOMEADO(A).
Ouro Preto do Oeste, 30 de julho de 2024.
Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
30/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL.
-
06/06/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDENIR ASSIS DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:10
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 01:00
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDENIR ASSIS DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
08/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº *04.***.*68-87, LINHA 81, KM 44 GLEBA 20-I LOTE 14 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA VALDENIR ASSIS DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*17-20, ASSENTAMENTO PALMARES LT 27 GB 05 S/N SITIO TRÊS IRMÃOS - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por BANCO DO BRASIL em face de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA, VALDENIR ASSIS DE ANDRADE.
A parte requerente pleiteia que, o Juízo realize diligências junto aos variados sistemas aos quais lhe são conferidos acessos, em busca de endereços dos requeridos.
Pois bem.
A realização de pesquisas junto aos sistemas que elenca, é necessário que comprove efetivo esforço e utilização de todos os meios a sua disposição para localizar endereços das partes requeridas.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESQUISA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
A realização de pesquisa via sistema BACENJUD para a localização do devedor deve ser admitida somente sob a condição de ter a parte requerente comprovado que esgotou todos os meios, notadamente extrajudiciais, para obtenção das informações, sem lograr êxito.
Não restando evidenciado nos autos que a parte autora diligenciou no sentido de localizar o endereço do devedor, deve ser indeferido o pedido de consulta ao BACENJUD para tal fim.
Recurso desprovido.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.282004-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2016, publicação da súmula em 14/10/2016) Isto posto, INDEFIRO, nesse momento, o pedido formulado, porém CONCEDO a parte o prazo de 30 (trinta) dias para que diligências efetivamente em busca de endereços.
Intime-se.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 21 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: VALDENIR ASSIS DE ANDRADE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
08/12/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:45
Mandado devolvido sorteio
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:49
Decorrido prazo de VALDENIR ASSIS DE ANDRADE em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:31
Decorrido prazo de VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:03
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 04:19
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, União. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004230-62.2023.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Exequente BANCO DO BRASIL, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, s/n, EDIFÍCIO SEDE III CENTRO - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Executado(a) VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA, CPF nº *04.***.*68-87, LINHA 81, KM 44 GLEBA 20-I LOTE 14 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA VALDENIR ASSIS DE ANDRADE, CPF nº *15.***.*17-20, ASSENTAMENTO PALMARES LT 27 GB 05 S/N SITIO TRÊS IRMÃOS - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA Valor da Ação R$ 100.511,93(cem mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), atualizados em 28/09/2023
Vistos.
Proceda a CPE a vinculação das custas acostadas no ID 96782477, nestes autos Execute-se na forma do artigo 829, do CPC.
Fixo honorários em 10%.
CITE-SE VENCESLAU MARTINS DE OLIVEIRA, VALDENIR ASSIS DE ANDRADEqualificado acima, para efetuar o pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, a contar a partir da citação, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
Havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial (art. 827, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo sem que haja pagamento voluntário, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios.
Havendo nomeação pelo credor, penhorem-se os bens nomeados na petição inicial.
Não sendo localizado o devedor, proceda o(a) Oficial(a) de Justiça o ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
O devedor terá o prazo de quinze dias contados da juntada do Mandado de Citação aos autos para opor embargos do devedor.
Providencie-se e expeça-se o necessário.
Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 29 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
29/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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