TJRO - 7013645-03.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013645-03.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159, IASMINI SCALDELAI DAMBROS, OAB nº RO7905 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de cobrança em face do Município.
Em síntese, a parte autora alegou que é servidor(a) público(a) desde 11/09/2000.
Tem 1 período de licença-prêmio por assiduidade não usufruído referente ao 2º quinquênio (2005-2010).
Usufruiu os 1º (2000-2005) e 3º (2010-2015) quinquênios (Id-96745909, p. 3).
O período do 4º quinquênio (2015-2020) não tem direito a usufruir em razão de afastamento por doença em 27/11/2015 com retorno em 16/03/2016 (Id-96745909, p. 2).
Requereu a conversão em pecúnia do 1º quinquênio (2000-2005).
O requerimento administrativo indeferido juntado aos autos refere-se ao período não usufruído do 2º quinquênio (Id-84179595).
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, entendo que não deve ser acolhida. É inconstitucional a proibição da conversão em pecúnia constante no artigo 134 da Lei Municipal nº 1405/2005 e seus efeitos devem ser mitigados.
Afinal, cabe ao requerido demonstrar que oportunizou à parte requerente o gozo das licenças, não devendo negar-lhe o gozo e, após, negar-lhe o pagamento.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, passo ao exame de mérito.
O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito à caducidade.
Não há prescrição quinquenal do direito à conversão da licença prêmio em pecúnia, porque este direito surge para o servidor quando de sua aposentadoria, falecimento e/ou rompimento do vínculo.
Somente a contar destes fatos que se inicia o prazo prescricional de 5 anos, situação não encontrada nestes autos.
Neste sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DESLIGAMENTO.
PRESCRIÇÃO. - O termo inicial para conversão da licença-prêmio não gozada é a data do rompimento do vínculo com a administração; - O servidor deve ser recompensado financeiramente por não ter desfrutado do benefício adquirido, pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. (TJ-RO - RI: 00009048820118220020 RO 0000904-88.2011.822.0020, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 21/10/2015) – O servidor público do Estado de Rondônia que teve seu pedido de fruição da licença-prêmio indeferido ou sem resposta por parte da administração pública faz jus à conversão de tal licença em pecúnia, nos termos do art. 123, § 4º, da Lei n. 68/92.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000583-60.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023 (TJ-RO - RI: 70005836020228220015, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023) Logo, o indeferimento do gozo da licença-prêmio não viola os direitos da parte requerente, pois a Administração Pública detém esse poder discricionário sobre seus atos administrativos.
No entanto, deverá indenizá-la, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou procrastinação do direito do servidor. Além disso, o direito à licença-prêmio está previsto na Lei Orgânica Municipal nº 1.405/2005 e a ela se submetem seus servidores, assegurado o gozo por quinquênio, cômputo em dobro como tempo de serviço e/ou conversão em pecúnia, nos termos do art. 132: “Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ao servidor estável será concedida licença especial, a título de licença-prêmio, de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo”.
Tendo em vista que o servidor impulsionou o processo administrativo para conhecimento da Administração Pública, após o devido pedido administrativo, caberia ao administrador incluir na programação orçamentária do próximo ano o respectivo pagamento no primeiro trimestre.
Ainda, considerando o princípio da proporcionalidade e a simetria legislativa que norteia os entes federativos, por analogia, aplico ao presente caso a regra constante na Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que dispõe (grifos nossos): Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. [...] § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia.
Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012). [...] Entretanto, o período de afastamento da parte autora ultrapassou os 30 dias consecutivos, não se enquadra na contagem do requisito supracitado, aplicando-se ao 4º quinquênio (2015-2020) o art. 132, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Orgânica Municipal nº 1.405/2005: “§ 1º.
A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, em cada qüinqüênio: [...] IV - usufruir licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou 40 (quarenta) dias interpolados; [...]”.
Além disso, o 1º quinquênio (2000-2005) já foi usufruído em 2007 (Id-96745909, p.3). Portanto, no presente caso, a parte autora encontra-se em atividade e não comprovou ter completado dois ou mais períodos de licença-prêmio.
Verifico que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos legais do § 4º do art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, aplicável como parâmetro, pois a parte autora tem apenas 1 período aquisitivo de licença-prêmio não gozado (2005-2010).
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO em desfavor do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intimem-se.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 28 de fevereiro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 09:54
Decorrido prazo de SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7013645-03.2022.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO Advogado do(a) REQUERENTE: IASMINI SCALDELAI DAMBROS - RO7905 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 28 de setembro de 2023. -
28/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de IASMINI SCALDELAI DAMBROS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVANI PINTO DA SILVA PAIXAO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:56
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:04
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2022.
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21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 19:20
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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