TJRO - 7003604-89.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 01:10
Publicado SENTENÇA em 18/09/2025.
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17/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/09/2025 13:09
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/09/2025 13:06
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/09/2025 13:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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12/09/2025 13:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 01:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2025 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
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08/07/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:01
Intimação
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08/07/2025 00:01
Recebidos os autos
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08/07/2025 00:01
Juntada de despacho
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10/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003604-89.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Verifico que a parte recorrente recolheu o preparo recursal (ID.114643200).
Recebo o recurso inominado interposto pelo recorrente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID.115909125).
Logo, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens de praxe.
Cumpra-se.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025.
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz de Direito -
07/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:53
Intimação
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05/12/2024 20:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003604-89.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de cumprimento de sentença proposta por ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Preliminarmente, sustenta nulidade da citação, por ter havido desrespeito ao disposto no convênio firmado entre a ENERGISA e o TJ/RO.
Afirma que o expediente de citação foi lançado como "intimação", fazendo com que o processo fosse enviado para a respectiva caixa no PJe, impedindo que a ré tomasse conhecimento do processo, o que teria gerado nulidade processual insanável.
Em impugnação, a parte exequente sustenta ausência de nulidade da citação, por ter a requerida tomado conhecimento do processo. É o relatório.
Decido.
Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade: Em sede de exceção de pré-executividade são arguíveis matérias de ordem pública, concernentes aos pressupostos processuais e condições da ação e, ainda, decadência e prescrição, concernentes ao mérito.
Tais matérias podem ser objeto de análise do juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo abarcadas pela preclusão.
No caso dos autos, o excipiente se utiliza da via da exceção de pré-executividade para tratar da nulidade da citação, matéria de ordem pública, pressuposto de desenvolvimento válido e regular processo, eis que constitui ato necessário à eficácia da demanda (art. 485, § 3º, CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Correta a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, incabível no caso concreto.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Citação dos sócios.
Necessidade.
Ao redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada, deve se seguir a sua citação.
Impossibilidade de intimá-los diretamente para pagamento, sob pena de violação à ampla defesa.
Declarada a nulidade de atos a contar de então.
Determinada a citação dos sócios.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-54, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 27/05/2015. (Grifo nosso.).
Agravo de Instrumento – Execução Fiscal – ISSQN – Exercícios de 2013 e 2014 – Exceção de preexecutividade rejeitada - Pretensão à reforma - Inadmissibilidade - As matérias arguíveis por meio da exceção de preexecutividade devem ser aquelas que o juiz possa conhecer de ofício, ou seja, as chamadas matérias de ordem pública, com prova pré-constituída - Circunstâncias em que a discussão volta-se também sobre o descumprimento de obrigação tributária acessória - Inadequação da via processual - Prescrição – Inocorrência – Ação ajuizada dentro do quinquênio legal, nos termos do artigo 174, I do CTN – Decisão mantida – Recurso Improvido (TJ-SP - AI: 22853220920198260000 SP 2285322-09.2019.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 06/04/2020, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II DO CPC. 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2.
A esfera de abrangência da exceção tem sido flexibilizada pela jurisprudência mais recente a qual admite, v.g. , a argüição de prescrição, de ilegitimidade passiva do executado, e demais matérias prima facie evidentes, posto não demandarem dilação probatória.
Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min.
José Delgado, DJ 28/11/2005). 3.
A ausência de assinatura na petição nas instâncias ordinárias, ao contrário da instância especial, é um vício sanável, a teor do que reza o art. 13 do CPC, aplicável analogicamente à irregularidade da representação postulatória, de forma que se deve proceder à abertura de prazo razoável para sanar a irregularidade.
Precedentes: REsp 905.819/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 20.08.2008, REsp 991.762/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008; REsp 985.139/PE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008. 4.
Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 5.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp 992125 / RS; Rel.: Min.
Luiz Fux; D.J.: 10/02/2009).
Diante disso, recebo a exceção de pré-executividade proposta, por considerar ser cabível ao presente caso.
Da Nulidade da Citação A alegação da executada se embasa no descumprimento de acordo firmado entre o TJ/RO e a ENERGISA, o que acabou por inviabilizar o recebimento da citação, ainda que por meio de intimação, o que impediu o exercício do seu direito de defesa.
Pois bem.
Em análise aos autos tenho que razão assiste a executada.
Explico.
Ocorre que, em atenta consulta aos expedientes de comunicações processuais pela serventia do juízo, constata-se, a esta fase, que de fato o ato citatório na fase de conhecimento não obedeceu ao procedimento específico trazido pelo convênio celebrado entre a concessionária ré e o Tribunal de Justiça de Rondônia, e então já vigente, consoante dá conta, inclusive, ante a certidão do Oficial de Justiça anexa ao ID 94235543, que certifica que procedeu a citação e intimação da parte requerida/executada.
De fato, o convênio firmado foi acompanhado de interpretação e orientações oriundos do TJRO, contendo, em síntese, diretrizes (SEI n° 0003211- 44.2020.8.22.8800) como a que a seguir se exemplifica: "- Nos casos em que ocorrer a citação com a intimação de concessão de antecipação de tutela, ou seja, decisão com liminar, a Unidade deverá proceder à citação eletrônica bem como encaminhar a decisão com a tutela para o endereço eletrônico indicado pela empresa e constante da relação acima, inserindo comprovante de encaminhamento do referido e-mail no processo; ", fato esse que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, dispõe o art. 239 que, para a validade do processo é indispensável a citação do requerido.
O convênio celebrado entre a ENERGISA e o TJ/RO possui a finalidade de garantir maior celeridade processual e economicidade.
Entretanto, o descumprimento da formalidade de citação constitui vício insanável, gerador de nulidade.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Quando ausente a citação válida para o regular andamento do feito, impõe-se a nulidade dos atos processuais decorrentes a partir do vício apresentado.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800799-89.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/04/2021 (TJ-RO - MSCIV: 08007998920208229000, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/04/2021) RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica de Buritis/RO, ante a ausência do ato citatório nos autos na origem de n. 7006855-57.2019.822.0021, sustenta ausência do ato formal de citação eletrônica.
A impetrante postulou pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator impugnado, nos termos do Art. 7º, inc.
III da Lei 12.016, para determinar ao Impetrado que proceda a suspensão de todos os efeitos da penhora e de qualquer ato processual nos autos de origem que traga prejuízos à Impetrante.
A liminar foi deferida por este juízo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de exarar manifestação neste feito, nos termos do art. 3º do Ato Conjunto nº 001/2016, da Procuradoria-Geral de Justiça e Corregedoria Geral do Ministério Público de Rondônia. É o relatório.
Os autos principais tratam a respeito de ação indenizatória por meio da qual o requerente pretende o ressarcimento de valores supostamente gastos com a construção de rede de distribuição de energia elétrica para fornecimento em sua propriedade.
Primeiramente, insta esclarecer que, independentemente da natureza do ato impugnado, o Mandado de Segurança é remédio constitucional de natureza civil, hábil a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições, conforme a Constituição Federal, art. 5º, inciso LXIX.
A impetrante sustenta que não encontrou os respectivos atos de citação de forma eletrônica e nem física, e junta documentos como o SEI 0006560-65.2019.8.22.8000, que trata de Ofício Circular – CGJ nº 48/2019 – Provimento Conjunto 005-PR-CGJ nos seguintes termos: […] “Informamos que o Provimento Conjunto 005-PR-CGJ prevê citações e intimações.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia utilizará a ferramenta exclusivamente para a execução dos atos citatórios, ficando excluídas as intimações, que permanecerão via Diário da Justiça.
Informamos, ainda, que a Citação Eletrônica surtirá efeitos a partir do dia 27/09/2019 em todas as unidades judiciais do Primeiro Grau de Jurisdição e todas as empresas ou órgãos que aderirem ao termo serão citadas de forma eletrônica por meio do Painel da Procuradoria/Empresa no sistema Pje”. [...] (Grifo nosso).
No presente caso, consta decisão para citação da parte impetrante, contudo, o expediente utilizado foi o de INTIMAÇÃO em vez de CITAÇÃO, fato que ocasionou o endereçamento para caixa eletrônica errada.
Portanto, aqui não se trata apenas de um erro de nomenclatura, pois conforme visto do Provimento Conjunto 005-PR-CGJ o andamento processual não teve validade, uma vez que as intimações permanecem via Diário de Justiça, e a citação no caso não ocorreu.
Assim, a ausência de citação incorre em erros graves dos atos processuais, neste sentido segue julgado do Tribunal de Justiça com a imposição da nulidade da sentença: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA.
NULIDADE.
ATOS INEXISTENTE.Existindo graves irregularidades nos atos processuais, impõe-se a nulidade da sentença que deles resultou. ( Apelação 1006636-68.2008.822.0010, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2009.
Publicado no Diário Oficial em 05/11/2009.) Dessa forma, houve vício quanto à citação, fato que impede o regular andamento do feito, ante a ausência do contraditório e ampla defesa.
Portanto, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer a nulidade dos atos processuais proferidos após o despacho inicial no feito n. 7006855-57.2019.822.0021 e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Quando ausente a citação válida para o regular andamento do feito, impõe-se a nulidade dos atos processuais decorrentes a partir do vício apresentado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Março de 2021 Juiz de Direito GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR (TJ-RO - MSCIV: 08006803120208229000, Relator: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 06/04/2021) Assim, pelos motivos acima expostos, acolho o pedido e declaro a inexistência de citação válida da parte requerida, declarando NULOS os atos decisórios e executórios posteriores.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica parte intimada via DJe. 2.
Determino a repetição da citação da ENERGISA, por meio de sistema, observando que deve-se utilizar o expediente de "citação" e não de "intimação". 3.Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de novembro de 2024.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
18/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/03/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7003604-89.2023.8.22.0021 Requerente: EXEQUENTE: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731 Requerido(a): EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA Linha Rabo do Tamanduá, lote 33, gleba 01, Zona Rural, Buritis - RO - CEP: 76880-000 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à impugnação/embargos a execução/cumprimento de sentença.
Buritis, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003604-89.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 EXECUTADO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Indefiro o pedido do ID 99824113, considerando que não houve a intimação da parte executada para pagamento, pois estava pendente a retificação dos cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados.
Após, venham os autos concluso para extinção.
Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se a Executada para proceder o pagamento do débito. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 13 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
13/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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13/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:11
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003604-89.2023.8.22.0021 EXEQUENTE: ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO EXECUTADO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC).
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito.
Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados.
Após, venham os autos concluso para extinção.
Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso não realizado. 2.
Ficam as partes intimadas via DJe. 3.
Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará para o levantamento dos valores depositados, posteriormente vindo os autos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 6 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
06/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 10:07
Processo Desarquivado
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31/10/2023 10:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/10/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/10/2023 10:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:24
Decorrido prazo de ILDIVALDO RODRIGUES DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:34
Publicado SENTENÇA em 04/10/2023.
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03/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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29/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:52
Mandado devolvido sorteio
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04/08/2023 08:56
Juntada de termo de triagem
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03/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:48
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2023 08:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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