TJRO - 7006450-73.2022.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 00:13
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 25/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2025 01:53
Publicado DESPACHO em 03/09/2025.
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02/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2025 02:02
Publicado DESPACHO em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:39
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2025 02:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710, PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: VILMA ROCHA PADILHA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
20/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2025 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:01
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/12/2024.
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18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:04
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 16/12/2024.
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14/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:18
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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23/11/2024 03:24
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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30/10/2024 06:30
Publicado SENTENÇA em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Valor da Causa:R$ 343.000,00 Última distribuição:03/05/2022 Autor: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE, CPF nº *88.***.*62-90, RUA 35 104, LOTE 15, TORRE 1 SUL (ÁGUAS CLARAS) - 71931-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA SOARES MARTINS, OAB nº DF42803, JOAO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº DF52710 Réu: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO, CPF nº *08.***.*30-34, RUA BARRETOS 2410, - ATÉ 2449 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VILMA ROCHA PADILHA, CPF nº *09.***.*80-00, RUA BARRETOS 2410, - ATÉ 2449 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais em desfavor de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO, VILMA ROCHA PADILHA, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, o autor pugnou que a demanda versasse sobre pedido de reintegração de posse, afirmando que, em 10 de fevereiro de 2022, arrematou e pagou à vista, por venda direta, o imóvel situado na Rua Barretos, nº 2410, Lote nº 06, Quadra nº 16, bairro Jardim Paulista, CEP 76871-262, Ariquemes/RO, Matrícula nº 31988 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, cuja alteração se deu em decorrência da alteração da atribuição, passando para a Matrícula nº 12.396 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Sustenta que, a partir da arrematação, notificou os requeridos, pretendendo a sua desocupação, contudo, não obteve êxito.
Aduz que, nas tentativas de negociação com os requeridos, o requerido Gilmar assentou que não iria assinar acordo extrajudicial, afirmando que iria desocupar o imóvel, quando pudesse, sem indicar possível data.
Em razão disso, requereu inicialmente, em sede de cognição sumária, a reintegração de posse do imóvel indicado e, no mérito, a procedência da posse do bem.
Recebido o feito, foi deferido o pedido liminar de reintegração de posse, determinando ainda a citação do polo passivo e a realização de audiência de conciliação (ID 76592166).
Solenidade infrutífera (ID 78660922), ante a não localização dos requeridos.
Em seguida, veio o autor aos autos pugnando pela emenda à inicial (ID 81441459), a fim de alterar seus pedidos para ação indenizatória, no sentido que o imóvel havia sido desocupado.
Assim, afirma que houve depreciação do bem, com a remoção das benfeitorias que incorporaram o imóvel, além de causarem danos e ocuparam o local, sem contraprestação, desde a consolidação da propriedade.
Informa que, desesperado com o vultuoso valor aventado, optou por contratar profissionais para os reparos necessários e aquisição dos bens que foram retirados, causando-lhe prejuízo no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais).
Desta feita, requereu a concessão da tutela para determinar o arresto dos valores depositados pelo requerido Gilmar nos autos 7015333-48.2018.8.22.0002, e arresto/boqueio de importe de propriedade do réu, junto ao Banco Bradesco e, no mérito, a procedência da ação para condenar ambos requeridos no pagamento de taxa de desocupação (R$ 3.430,00) e pagamento de danos materiais (R$ 67.800,00).
Recebido o aditamento da inicial, indeferindo a tutela pretendida, determinando a citação dos requeridos (ID 82911731).
Efetivada a citação da requerida Vilma (ID 89434531), que manteve-se inerte.
Após inúmeras tentativas de localização do requerido Gilmar, a parte autora pugnou pela desistência apenas com relação a este, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 105064246).
Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la.
Dando sequência, verifica-se que a parte requerida não apresentou contestação ao pedido, tampouco se aplica qualquer das hipóteses de afastamento dos efeitos da revelia previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, presume-se verdadeira a narrativa dos fatos exposta na petição inicial, conforme estipulado no art. 344 do CPC.
No mérito, a pretensão do autor merece acolhimento.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado.
Assim, de maneira geral, o encargo probatório recai sobre quem alega, cabendo ao autor provar os fatos que fundamentam seu pedido e ao réu os fatos que sustentem sua defesa.
Considerando a ausência de defesa pela parte requerida, a presunção de veracidade recai integralmente sobre os fatos alegados pelo autor, o que justifica o acolhimento da demanda nos termos requeridos.
No caso em questão, a parte requerente comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes, especialmente por meio dos documentos anexados aos autos, os quais evidenciam o negócio jurídico em análise.
Em resumo, verifica-se que o autor arrematou o imóvel descrito na petição inicial e que a ré, inicialmente, permaneceu indevidamente no imóvel.
Após a desocupação voluntária, constatou-se a depreciação do bem, com a remoção de benfeitorias incorporadas ao imóvel, além de danos resultantes da ocupação sem contraprestação desde a consolidação da propriedade.
De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial.
Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
No tocante aos danos materiais, no importe de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), tenho por comprovadas as despesas realizadas pelo requerente, consistente em amenizar os danos ao imóvel causados pelos requeridos, conforme documentos colacionados nos autos, gastos esses essenciais para o correto funcionamento do imóvel e a utilização ao fim que se destina.
Já com relação à taxa desocupação, na quantia de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais), entendo a sua pertinência, com base no disposto no artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, visto que a parte requerida permaneceu no imóvel arrematado, mesmo após a sua venda e sua notificação e ajuizamento da demanda, até a data certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID 78113521), período compreendido entre 10/02/2022 a 10/06/2022, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.
ARTIGO 37-A Nº 9.514/97.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de imissão na posse de imóvel não cabe discussão sobre a legalidade da execução extrajudicial e da relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário, por ser matéria estranha ao arrematante do bem.
Inteligência do Súmula 5 do TJSP. 2. É devida taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% da avaliação do bem para fins de leilão, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante até a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel. (TJ-SP - AC: 10243688920198260002 SP 1024368-89.2019.8.26.0002, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 11/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO - TAXA DE OCUPAÇÃO - 1% SOBRE O VALOR DO BEM - TERMO INICIAL - LEI Nº 13.465/2017 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, deve ser assegurado ao adquirente do imóvel a percepção de taxa de ocupação do imóvel, desde a consolidação da propriedade fiduciária - Conforme se extrai do disposto nos artigos do art. 37-A e 24, VI, da Lei nº 9.514/1997, o legislador estabeleceu critério objetivo para a fixação de taxa de ocupação do imóvel, qual seja, o valor correspondente a 1% (um por cento) daquele indicado para efeito de venda em leilão público, estando o julgador limitado ao referido parâmetro. (TJ-MG - AC: 50154153120208130702, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/06/2023) Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 71.230,00 (setenta e um mil duzentos e trinta reais).
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Com relação ao requerido Gilmar Giordani Padilha Filho, ante a manifestação expressa do requerente, homologo a desistência quanto a este.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE, o que faço para CONDENAR VILMA ROCHA PADILHA ao pagamento do valor de R$ 71.230,00 (setenta e um mil duzentos e trinta reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
HOMOLOGO ainda a desistência quanto ao requerido Gilmar Giordani Padilha Filho.
Providencie a CPE a retirada de Gilmar Giordani Padilha Filho do polo passivo da demanda.
Retifique-se ainda a classe processual para Procedimento Comum Cível.
Proceda a CPE com a correção do valor da causa, como já determinado nos autos (ID 82911731), passando a constar o importe de R$ 81.520,00.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 28 de outubro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
28/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 06:55
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:58
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:57
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 343.000,00 REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE, CPF nº *88.***.*62-90, RUA 35 104, LOTE 15, TORRE 1 SUL (ÁGUAS CLARAS) - 71931-180 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO REQUERENTE: PATRICIA SOARES MARTINS, OAB nº DF42803, JOAO CARVALHO PINHEIRO, OAB nº DF52710 REQUERIDOS: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO, CPF nº *08.***.*30-34, RUA BARRETOS 2410, - ATÉ 2449 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, VILMA ROCHA PADILHA, CPF nº *09.***.*80-00, RUA BARRETOS 2410, - ATÉ 2449 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 76871-262 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Ante a natureza da demanda, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e emissão de parecer. 2.
Após a juntada de parecer ministerial, voltem os autos conclusos.
Ariquemes, 18 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710, PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
25/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710, PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a esclarecer para qual endereço pretende que seja remetido o AR, no prazo de 05 dias. -
08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CARVALHO PINHEIRO - DF52710, PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
29/02/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2024 10:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
09/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:45
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:03
Juntada de Petição de custas
-
07/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016. -
06/12/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:39
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
-
01/12/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 06:24
Juntada de Petição de custas
-
24/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:41
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
21/11/2023 00:57
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:47
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 01:41
Publicado DESPACHO em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE ADVOGADO DO REQUERENTE: PATRICIA SOARES MARTINS, OAB nº DF42803 REQUERIDOS: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO, VILMA ROCHA PADILHA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Vieram os autos conclusos com pedido do autor pela realização de nova tentativa de citação virtual do requerido, por meio de Whatsapp (ID 95409582).
Indefiro por ora, o pedido de citação via aplicativo Whatsapp, visto ainda não ter sido realizadas buscas de endereço junto aos sistemas disponíveis junto ao Poder Judiciário.
Assim, entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE. 1.
CONSIDERANDO AS INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE NOVEMBRO DE 2019, CABÍVEL, IN CASU, SEJA AUTORIZADA A CITAÇÃO DO DEMANDADO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, ATRAVÉS DO NÚMERO INFORMADO PELA PARTE RECORRENTE. 2.
TAL COMO DISPÕE O ATO N.º 30/2020-CGJ, EM SEU ART. 11, MOSTRA-SE VIÁVEL A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO POR MEIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO WHATSAPP.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50448199220218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 20/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2021) Ressalto que já houve tentativas de citação por Whatsapp do requerido GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO, as quais foram infrutíferas.
Sendo assim, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco), requerer o que entender de direito, para localização do requerido.
Caso requeira buscas, fica desde já intimado a comprovar o pagamento das taxas devidas, sendo um valor para cada sistema pleiteado. Ariquemes, 8 de novembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 05:31
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:27
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:16
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7006450-73.2022.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SOARES MARTINS - DF42803 REQUERIDO: GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
05/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:14
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:57
Mandado devolvido para despacho
-
16/05/2023 00:48
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES MARTINS em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:44
Mandado devolvido #Não preenchido#
-
19/04/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 00:11
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:24
Mandado devolvido para despacho
-
07/03/2023 00:44
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES MARTINS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:41
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:40
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 16:59
Mandado devolvido para despacho
-
10/02/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:39
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:42
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:38
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2022 08:02
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES MARTINS em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:02
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:02
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 08:02
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:20
Publicado DESPACHO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 06:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado DECISÃO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:17
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:14
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:51
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 05/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 23:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
11/08/2022 00:23
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 18:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
09/08/2022 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:42
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 11/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/06/2022 08:07
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
11/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:12
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 12:12
Mandado devolvido dependência
-
10/06/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 19/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 06:48
Recebidos os autos.
-
13/05/2022 06:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/05/2022 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES MARTINS em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:27
Decorrido prazo de VILMA ROCHA PADILHA em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:25
Decorrido prazo de GILMAR GIORDANI PADILHA FILHO em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 01:49
Publicado DECISÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 07:09
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:30 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
-
07/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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