TJRO - 7076892-04.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:13
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7076892-04.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LUCICLEIA SOARES BRITO REU: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 7 de junho de 2024. -
07/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2024 23:59.
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22/03/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:15
Expedição de RPV.
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26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 06:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2023 09:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de outras peças
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14/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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23/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:12
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:30
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7076892-04.2021.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública AUTOR: LUCICLEIA SOARES BRITO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de Sentença oposta pelo executado Estado de Rondônia (ID 73202434).
O executado se insurge apenas quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora pelo exequente, que deveria observar os termos da Emenda Constitucional n° 113/2021 a partir de dezembro de 2021 mas não o teria feito, bem como o termo inicial da correção monetária. É breve o relatório.
Decido.
Com efeito, a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária deve se ater ao dispositivo da EC 113/2021, dessa forma razão assiste ao impugnante, pois este Juízo se alinha ao entendimento do STJ que considera os juros e correção monetária como sendo obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022), devendo ser esse o parâmetro adotado para o cálculo.
No tocante ao termo inicial da aplicação dos juros, em que pese não ter constado no título executivo, este Juízo se alinha ao entendimento de que o crédito deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente condenação (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros legais, estes incidentes a partir do evento danoso (protesto/inscrição – Súmula nº 54, STJ), de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao aos cálculos, pois deixo, por ora, de homologar o valor apresentado pelo executado.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se concorda com os cálculos do executado.
Em caso de discordância, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que realize os cálculos de apuração dos valores devidos, apenas aplicando aos cálculos da exequente os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, juros estes a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação, e com base no título executivo e o que foi decidido até aqui.
Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito, unicamente quanto ao resultado contábil apurado, devendo-se seguir os parâmetros aqui estabelecidos.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos do executado ou da contadoria, expeça-se RPV.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se. Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
29/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de outras peças
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13/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:26
Processo Desarquivado
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13/07/2023 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:45
Publicado SENTENÇA em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:41
Julgamento com Resolução de Mérito
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28/06/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:18
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 26/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 26/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:56
Outras Decisões
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10/05/2022 08:56
Outras Decisões
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10/05/2022 08:56
Outras Decisões
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10/05/2022 08:56
Outras Decisões
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10/05/2022 02:50
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 13:35
Outras Decisões
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09/05/2022 13:35
Outras Decisões
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09/05/2022 13:35
Outras Decisões
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09/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:35
Outras Decisões
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28/04/2022 12:38
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/03/2022 23:59.
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26/04/2022 07:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 11:39
Decorrido prazo de LUCICLEIA SOARES BRITO em 07/02/2022 23:59.
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21/12/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
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21/12/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 14:23
Outras Decisões
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17/12/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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