TJRO - 7026011-86.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7026011-86.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/03/2023 07:51:13 Data julgamento: 06/09/2023 Polo Ativo: JHONNY RICHARDSON FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e outros Advogados do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO - RO5100-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A embargante postula, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em que pese afirmar omissão de pontos relevantes do acórdão embargado, o objeto é única a exclusivamente a alteração do acórdão para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Todavia, neste sentido é que os embargos de declaração não se prestam, pois visam tão somente sanar omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, o que claramente não restou demonstrado aos autos, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: “Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020” Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Ademais, ao julgador não é imposto a obrigatoriedade de rigidez de entendimento, pois, o direito é dinâmico e sujeito a mutações e alterações constantes, de modo que o juiz pode, desde que de forma fundamentada, rever suas próprias decisões e entendimentos.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 08:07
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 08:06
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:00
Conhecido o recurso de JHONNY RICHARDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*55-72 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 12:32
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:50
Conhecido o recurso de JHONNY RICHARDSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*55-72 (RECORRENTE) e provido
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27/04/2023 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2023 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 08:02
Conclusos para decisão
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24/03/2023 07:51
Recebidos os autos
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24/03/2023 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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