TJRO - 7060644-89.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/01/2025 10:29
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 27/01/2025 23:59.
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03/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 328 de 19/11/2024 – Presencial AUTOS N. 7060644-89.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7060644-89.2023.8.22.0001 - PORTO VELHO / 3ª VARA CÍVEL APELANTE/APELADA: JANAÍNA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILSON MOLINA PORTO – RO6291 APELADO/APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/07/2024 DECISÃO: “RECURSO DO BANCO BRADESCO NÃO PROVIDO E RECURSO DE JANAÍNA GOMES DE OLIVEIRA PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
EMENTA.
Apelação.
Desconto indevido.
Empréstimo não contratado.
Movimentação bancária fraudulenta.
Dano moral.
Valor da indenização. É nulo o contrato de empréstimo realizado mediante fraude, não havendo que se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, quando se tem a conduta de terceiro, que rompe o nexo de causalidade, respondendo o banco pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiro.
Os descontos efetuados de empréstimo não contratado e movimentações bancárias fraudulentas são fatos capazes de ensejar dano moral; fixa-se indenização razoável e proporcional à extensão do dano.
O ressarcimento dos descontos efetuados deve ser de forma simples ante a falta de má-fé da instituição bancária, que não sabia da fraude, presumindo legítimo mútuo.
Dá-se provimento ao recurso de apelação da parte consumidora para reconhecer o dano moral e nega-se provimento do banco. -
02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:15
Conhecido o recurso de JANAINA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*39-34 (APELANTE) e provido em parte
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28/11/2024 12:15
Conhecido o recurso de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2024 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) em .
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JANAINA GOMES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7060644-89.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JANAINA GOMES DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS APELANTES: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº RO805A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, BRADESCO Polo Passivo: BANCO BRADESCO, JANAINA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS APELADOS: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A, WILSON MOLINA PORTO, OAB nº RO805A, BRADESCO
Vistos.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das Apelações interpostas, sem, contudo, atribuir-lhes efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC.
Proceda-se à ordem cronológica de julgamento.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, agosto de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
09/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:37
Juntada de termo de triagem
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31/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7060644-89.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - RO0000805A REU: Banco Bradesco Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7059228-33.2016.8.22.0001 Ação Civil Pública AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: PEDRO TEIXEIRA CHAVES, WAGNER ANDRADE CORREA ADVOGADOS DOS REU: PEDRO TEIXEIRA CHAVES, OAB nº RO895, FADRICIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO6703, MARIO SERGIO LEIRAS TEIXEIRA, OAB nº RO1400, JULIANA OLIVEIRA MORAIS, OAB nº RO13632 Valor da Causa: R$ 374.204,12 Data da distribuição: 06/12/2016 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública contra PEDRO TEIXEIRA CHAVES e WAGNER ANDRADE CORREA, todos qualificados no processo, pretendendo a condenação da parte requerida por prática de ato de improbidade administrativa. Afirmou que o Centro de Atividades Extrajudiciais do Ministério Público - CAEX formalizou diversas investigações para apurar ilícitos no âmbito do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO, haja vista a representação formulada pela Controladoria Geral da União através da Nota Técnica n. 798/2012. Alegou que os requerido fraudaram o caráter competitivo de procedimento licitatório com intuito de obtenção de vantagens decorrentes da adjudicação do objeto e praticaram desvio de verbas. Asseverou que o requerido Pedro Teixeira Chaves se valeu da condição de Superintendente juntamente com o seu familiar Wagner Andrade Correa com objetivos apartados do interesse da instituição com finalidade privada e ilícita. Consta que 23/01/2008 o SEBRAE/RO lançou o convite n. 001/2008 para contratar pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de assessoria de tecnologia da informação com entrega e abertura de envelopes para 28/01/2008 às 9 horas, sendo que os editais foram retirados por J.M.P.
Serviços de Manutenção e Reparação de Motores Ltda, M.F.P. da Silva Comércio e Serviços de Informática, Araújo e Amaral Comércio e Serviços Ltda, Vieira & Gaby Ltda e Assistécnica Comércio e Serviços de Computadores Ltda, comparecendo na abertura apenas Assistécnica, Araújo e Amaral e M.F.P, porém foram recebidos envelopes de todas as empresas que retiraram o edital.
Asseverou que a apresentação de propostas por pessoas jurídicas que não estavam presentes na abertura indica manipulação documental e montagem de procedimento licitatório, bem como a ausência de recurso indica prévio acerto entre os participantes. Apontou que M.F.P. da Silva foi aberta um mês e meio antes da licitação (12/12/2007), mas apresentou três atestados de capacidade técnica falsificados, que não foram objeto de impugnação. Argumentou que o SEBRAE firmou o contrato n. 5/2008 com a MFP da Silva Feitosa e Serviços de Informática nos valores de R$ 89.280,00 (2008), R$ 92.656,82 (2010), R$ 101.447,64 (2011) e R$ 90.819,65 (até outubro de 2012), no qual previa a necessidade de permanência de um profissional na sede do SEBRAE, sendo indicado Wagner Andrade Correa que em entrevista à CGU informou ser contratado apenas sob demanda. Apontou que Wagner Andrade Correa é cunhado de Pedro Teixeira Chaves, superintendente do SEBRAE, que representava a pessoa jurídica MFP da Silva junto ao SEBRAE, mas não tinha vínculo empregatício. Sustentou a existência de ato de improbidade administrativas com prejuízo à paraestatal devido a utilização de documentos falsos para simular contratação, no qual foram pagos mais de R$ 370.000,00 entre 2008 e 2012, não havendo funcionamento regular no local da sede, inclusive a titular Maria Francisca Pereira da Silva é pessoa pobre, residente na periferia e do lar, porém o verdadeiro proprietário é Ricardo Ferreira Martins, que reconheceu ter emprestado a empresa para que Wagner participasse da simulação da licitação no SEBRAE, que já estava ajustada com Pedro Teixeira.
Afirmou que Maria Francisca reconheceu a existência do contrato, mas era feito na prática por Wagner. Argumentou que o SEBREA tinha corpo técnico próprio para realizar os serviços contratados, que a sessão pública de licitação não ocorreu, que Pedro Teixeira providenciou várias mudanças na Comissão Permanente de Licitação, que nunca houve a prestação efetiva do serviço. Pleiteou, ao final, a aplicação da penalidade dos inciso I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
Apresentou documentos.
Distribuído o processo, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho declarou a sua incompetência e determinou a remessa do processo à uma das Varas Cíveis (ID n. 7214066).
Recebido o processo, foi determinada a notificação da requerida para apresentar defesa prévia e intimação do SEBRAE para ingressar com litisconsórcio (ID n. 8938919).
Intimado (ID n. 14460862), o SEBRAE pleiteou habilitação como litisconsorte ativo (ID n. 14652988). Notificado (ID n. 18421948), o requerido Pedro Teixeira Chaves apresentou defesa prévia (ID n. 19030219) alegando a incompetência do Juízo por conexão e prevenção a ação civil pública n. 7058916-57.2016.8.22.0001 em trâmite na 6ª Vara Cível. Teceu comentários acerca da continuidade delitiva, conexão, conexão probatória e economia processual para reunião dos processos de ação civil pública. Apontou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Rondônia por ausência de interesse difuso ou coletivo, pois o SEBRAE não integra a Administração Pública e, por isso, não pode ser alcançado pela lei de improbidade administrativa e, sob a mesma justificativa, suscitou sua ilegitimidade passiva. Sustentou que o SEBRAE não faz parte da Administração Pública, mas se tratar de pessoa jurídica de natureza priva e, como tal, se houve danos estes são privados. Pleiteou a improcedência liminar do pedido porque o SEBRAE não se beneficia de recursos públicos, motivo pelo qual o pedido é juridicamente impossível em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
Pugnou pela suspensão do processo até o julgamento do processo criminal n. 0018550-21.2014.8.22.0501 em trâmite na 1ª Vara Criminal de Porto Velho. Arguiu a inépcia da petição inicial devido a nulidade do procedimento investigatório da Controladoria Geral da União e por impossibilidade jurídica do pedido pela lei de improbidade administrativa em razão da natureza jurídica do SEBRAE.
Requereu a gratuidade de justiça.
Postulou o acolhimento da defesa prévia para extinção da ação civil pública.
Apresentou documentos.
O feito foi adequado a Lei n. 14.230/2021, sendo determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação (ID n. 76984290).
O Ministério Público de Rondônia apresentou manifestação acerca da defesa prévia impugnando a tese de defesa preliminar e pleiteou a revelia dos requeridos (ID n. 91754695).
Citado (ID n. 88872692), o requerido Wagner Andrade Correa apresentou contestação (ID n. 91766338) alegando prescrição, pois o contrato foi firmado em 30/01/2008, mas a ação foi ajuizada em 18/11/2016. Asseverou que o termo inicial da prescrição é a data de formalização do contrato, devendo ser aplicado o prazo de cincos anos previsto na lei de ação popular. Apontou inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta do requerido e indicação do dispositivo da lei de improbidade que teria sido violado. Asseverou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Rondônia por ausência de interesse difuso ou coletivo, pois o SEBRAE não integra a Administração Pública e, por isso, não pode ser alcançado pela lei de improbidade administrativa e, sob a mesma justificativa, suscitou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou a ausência de dano ao erário público, visto que o requerido foi absolvido na ação penal n. 0018550-21.20148.22.0501 que tramitou na 1ª Vara Criminal de Porto Velho. Sustentou a existência de simples irregularidade formal que é passível de nulidade somente em caso de lesividade ao erário e insuscetível de convalidação, o que não houve, pois o serviço foi devidamente prestado.
Asseverou a inexistência de dolo e, por consequência, de conduta ímproba, que as provas apresentadas não são suficientes para tanto.
Impugnou a prova produzida de forma unilateral pela CGU.
Pleiteou o acolhimento das preliminares e, superadas estas, a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Citado (ID n. 84488074), o requerido Pedro Teixeira Chaves apresentou contestação (ID n. 92470867) alegando prescrição, pois o contrato foi firmado em 30/01/2008, mas a ação foi ajuizada em 18/11/2016. Asseverou que o termo inicial da prescrição é a data de formalização do contrato, devendo ser aplicado o prazo de cincos anos previsto na lei de ação popular. Apontou inépcia da petição inicial por ausência de individualização da conduta do requerido e indicação do dispositivo da lei de improbidade que teria sido violado. Asseverou a ilegitimidade ativa do Ministério Público de Rondônia por ausência de interesse.
No mérito, afirmou a ausência de dano ao erário público, a atipicidade da conduta praticada pelo réu sob a lei n. 14/230/2021 e invalidade da prova produzida de forma unilateral pela CGU.
Pleiteou o acolhimento das preliminares e, superadas estas, a improcedência dos pedidos.
Apresentou documentos.
Intimado, o Ministério Público de Rondônia apresentou réplica impugnando a tese de defesa, apontando a suspensão da eficácia do art. 21, § 4º da Lei 8.412/1990 pela ADI n. 7236/DF. Argumentou que absolvição se deu por falta de provas e, por isso, não pode ser aplicada à esfera cível.
Apontou que a conduta dos requeridos geraram danos ao erário, obtiveram enriquecimento ilícito e violaram princípios da Administração Pública.
Pleiteou a cumulação da imputação e, subsidiariamente, contra os princípios da Administração Pública, art. 11, inciso V e art. 12, inciso III (ID n. 94904417).
Intimados, o requerido Wagner Andrade Correa apresentou manifestação (ID n. 96512127) e, por sua vez, o requerido Pedro Teixeira Chaves ficou inerte. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julg. em 14/08/1990, e pub. no DJU de 17/09/1990, pág. 9.513).
O caso dispensa a produção de outras provas, além daquelas já constantes no processo, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
DA REVELIA Não há que se falar em efeitos da revelia.
Observa-se que o requerido Pedro Teixeira Chaves apresentou defesa prévia nos termos da Lei n. 8.429/1992 antes da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021.
As contestações dos requeridos são intempestivas, visto que o prazo de 30 (trinta) dias do requerido Pedro iniciou em 24/11/2022 (ID n. 84488074) e encerrou em 09/02/2023, mas contestação somente foi apresentada em 26/06/2023 (ID n. 92470867), e já do requerido Wagner o prazo iniciou em 29/03/2023 (ID n. 88872692) e encerrou em 15/05/2023, porém apresentou defesa em 07/06/2023 (ID n. 91766338). Ainda que seja o caso de revelia, não há que se falar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 17, § 19, inciso I da Lei n. 8.429/1992.
Nesse sentido auxilia o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E APLICAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE.
PRELIMINARES.
PRECLUSÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As preliminares suscitadas pelo apelante - incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva por ser agente público não passível de responsabilização e/ou gestor da saúde pública - foram objeto de análise na decisão que recebeu a inicial, não tendo sido, contudo, objeto de recurso (art. 17, § 10, da Lei 8.429/92), tornando, portanto, precluso, o questionamento sobre tais tópicos. 2.
A ação de improbidade, pela proximidade que tem com a ação penal, exige demonstração dos atos tidos por ímprobos, sobretudo no seu elemento subjetivo, para tanto não sendo suficiente a "verdade" da confissão ficta derivada da revelia, mais propícia para as questões privadas de cunho apenas patrimonial.
A similitude de situações punitivas (ação de improbidade e ação penal) impõe, em ambas as ações, a observância do principio da verdade real, podendo e devendo o juiz, na medida do possível, buscar o conhecimento do que efetivamente ocorreu. 3.
A jurisprudência deste Corte e do STJ está firmada no sentido de que não se aplicam os efeitos da revelia nas ações de improbidade administrativa, em razão da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida." (TRF-1, 4ª Turma, Processo n. 00064182820114013904, Rel.
Des. Fed.
Olindo Menezes, julgado em 24/09/2019 e publicado em 10/10/2019 - grifei).
DA INCOMPETÊNCIA E DA CONEXÃO A preliminar não merece prosperar. O art. 17, § 5º da Lei n. 8.429/1992 antes da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 disciplinava que a propositura de ação preveniria a jurisdição do juízo para todas ações com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto e, ainda, o art. 103 do Código de Processo Civil - CPC/1973 dispunha que reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhe for comum o objeto ou a causa de pedir.
Não há conexão deste feito com a ação civil pública n. 7058916-57.2016.8.22.0001 que tramitou na 6ª Vara Cível e posteriormente veio para esta Vara em razão de suspeição.
Observa-se que os processos têm tem causa de pedir distintas, pois aquele decorre dos contratos n. 011/2010 e 006/2011 firmado com a Forma - Consultoria, Projeto e Treinamento Ltda para prestação de serviço de consultoria e apoio técnico nos projetos "Negócio a Negócio" e "Empresa Viva", e este processo trata do procedimento licitatório que deu ensejo ao contrato n. 5/2008 realizado com a MFP da Silva Feitosa e Serviços de Informática para prestação de serviços de assessoria à unidade de tecnologia e da informação.
Portanto, não incide a regra de prevenção e, por consequência, conexão e incompetência deste Juízo.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "OPERAÇÃO LAVA JATO".
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
CRITÉRIO.
ART. 17, § 5º DA LEI N. 8.429/92 (MESMA CAUSA DE PEDIR OU MESMO OBJETO).
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
REGRAS GERAIS PREVISTAS NOS ARTS. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO JUIZ NATURAL.
I - Na apreciação da temática envolvendo conexão de ações e prevenção de Juízo, deve-se ter em conta o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CR/88), que assegura a todos processo e julgamento perante juiz independente e imparcial, com competência prévia e objetivamente estabelecida no texto constitucional e na legislação pertinente, vedados os juízos ou tribunais de exceção.
II - A Lei n. 8.429/92 (Lei de improbidade Administrativa - LIA), bem como a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública - LACP), em suas redações originais, não continham norma específica acerca de prevenção e de conexão, sendo aplicado, nas ações de improbidade administrativa, supletiva e subsidiariamente, por força do art. 19 da LACP, o disposto nos arts. 105 e 103 do Código de Processo Civil/1973.
III - Com a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, vigente por força da Emenda Constitucional n. 32/2001, as Leis ns. 8.429/92 e 7.347/85 passaram a contar com previsão expressa a respeito, respectivamente nos arts. 17, § 5º e 2º, parágrafo único, cuja aplicação, pelo princípio da especialidade, afasta a incidência das normas gerais, previstas nos arts. 103 do Códigos de Processo Civil/1973 e 76 do Código de Processo Penal.
IV - Embora a redação seja semelhante, impende reconhecer, sob pena de concluir-se pela inutilidade da alteração legislativa efetuada, que os critérios configuradores da conexão entre ações de improbidade administrativa, aptos a determinar prevenção de Juízo, nos termos do art. 17, § 5º da LIA (mesma causa de pedir ou mesmo objeto), são mais rígidos que os previstos na regra geral do art. 103 do Código de Processo Civil/1973.
V - Não se configurando a mesma causa de pedir nem o mesmo objeto entre as ações de improbidade administrativa, não incide a regra de prevenção prevista no art. 17, § 5º, da LIA, impondo-se a livre distribuição por sorteio entre os Juízos competentes.
VI- Recurso especial desprovido." (STJ, 1ª Tuma, REsp n. 1.542.107/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 19/05/2016). Rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A preliminar também não merece prosperar. Nos termos do parágrafo único do art. 205 do Código de Processo Civil - CPC/1973, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e, contiver pedidos incompatíveis entre si.
O art. 17, § 6º e 7º da Lei n. 8.429/1992 antes da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 dispõe que ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com impossibilidade de apresentação dessas provas e, estando a inicial em devida forma, o juiz o mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, o que foi o caso.
Infere-se da leitura da petição inicial da ação civil pública, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, os elementos necessários para o estabelecimento da relação jurídica processual, pois permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir e dos pedidos. Além disso, os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para demonstrar que a petição inicial está apta.
Rejeito a preliminar.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA As preliminares também devem ser rejeitadas.
A Súmula n. 516 Supremo Tribunal Federal disciplina que "O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual.
Além disso, a Suprema Corte tem entendimento pacificado que o verbete aplica-se ao SEBRAE. No ponto: "Recurso extraordinário. 2.
Competência da justiça estadual.
SEBRAE.
Personalidade de entidade privada.
Precedente da 1a Turma. 3.
Recurso extraordinário provido." (STF, 2ª Turma, RE n. 414375/SC, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2006 e publicado em 01/12/2006) O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o Ministério Público é incumbido a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, além do que tem legitimidade para propor ação civil pública de responsabilidade por danos causados a qualquer interesse difuso e coletivo, nos termos dos arts. 1º, inciso IV e 5º, inciso I da Lei n. 7.347/1985.
Além disso, o art. 17 da Lei n. 8.245/1992 dispõe que a ação prevista naquela lei será proposta pelo Ministério Público e, portanto, o Ministério Público de Rondônia é legítimo para figurar no polo ativo.
Com relação a ilegitimidade passiva, sabe-se que o SEBRAE recebe verbas federais e está sujeito a fiscalização do Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União, assemelhando-se às pessoas jurídicas integrantes do sistema "S", o que leva a aplicação da súmula 516 do STF e, por consequência, a legitimidade passiva dos requeridos.
Nesse sentido: "Competência: Justiça comum: ação popular contra o SEBRAE: L. 4717/65 ( LAP), art. 20, f; CF, art. 109, IV; Súmula 516. 1.O SEBRAE não corresponde à noção constitucional de autarquia, que, para começar, há de ser criada por lei específica ( CF, art. 37, XIX) e não na forma de sociedade civil, com personalidade de direito privado, como é o caso do recorrido.
Por isso, o disposto no art. 20, f, da L. 4717/65 ( LAP), para não se chocar com a Constituição, há de ter o seu alcance reduzido: não transforma em autarquia as entidades de direito privado que recebam e apliquem contribuições parafiscais, mas, simplesmente, as inclui no rol daquelas - como todas as enumeradas no art. 1º da LAP - à proteção de cujo patrimônio se predispõe a ação popular. 2.
Dada a patente similitude da natureza jurídica do SESI e congêneres à do SEBRAE, seja no tocante à arrecadação e aplicação de contribuições parafiscais, seja, em conseqüência, quanto à sujeição à fiscalização do Tribunal de Contas, aplica-se ao caso a fundamentação subjacente à Súmula 516/STF: "O Serviço Social da Indústria - SESI - está sujeito à jurisdição da Justiça estadual"." (STF, 1ª Turma, RE n. 366168/SC, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 03/02/2004 e publicado em 14/05/2004).
Rejeito as preliminares.
DA PRESCRIÇÃO A prejudicial também merece ser afastada.
O art. 23 da Lei n. 8.429/1992 antes da alteração promovida pela Lei n. 14.230/2021 disciplinava que as ações deviam ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, cargo em comissão ou de função de confiança ou da apresentação da prestação de contas ou, ainda, dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares com demissão a bem do serviço público.
O estatuto do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia - SEBRAE prevê que cabe ao Conselho Deliberativo Estadual eleger o Diretor-Presidente para mandato de quatro anos.
No caso em tela, aplica-se o art. 23, inciso I da Lei n. 8.429/1992, ou seja, o prazo de cinco anos inicia a partir do término do exercício do mandato.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II.
CARGO EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO.
PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quono primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica.
Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2.
Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3.
Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial.
Doutrina. 4.
Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário.
Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo – como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego –, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias – como as comissionadas – desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5.
Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6.
Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497)." (STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.060.529/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009 e publicado em 16/09/2009). Apesar de não constar a informação exata de quanto tempo foi o mandato do requerido Pedro Teixeira no Sebrae como Superintendente, pelos documentos apresentados, observa-se que exerceu até 2013. A partir disso, conclui-se que entre 2013 e 20/11/2016 (ajuizamento da ação) não decorreu cincos anos e, por consequência, não há que se falar em prescrição.
A mesma conclusão se aplica ao requerido Wagner Andrade Correa, pois o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que o termo inicial da prescrição no caso de particular é idêntico ao do agente público.
No ponto: "ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INTENTADAS CONTRA O PARTICULAR – TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. 1.
No recurso especial de fls. 243/256-e, observa-se que o recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, não bastando, para tanto, a simples colação de ementas e trechos do aresto comparado. 2.
Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, matéria regulada no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92.
Precedente: (REsp 773.227/PR, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009.) (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp n. 1.197.967/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 26/08/2010 e publicado em 08/09/2010).
Rejeito a prejudicial.
DO MÉRITO A análise do processo conduz à improcedência do pedido. Os artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 estabelecem quais situações são caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa, dividindo-as nas ações que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.
Sabe-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que para a caracterização do ato ímprobo é necessária a comprovação do dolo ou culpa, desonestidade e má-fé do agente público, sendo insuficiente a prática de conduta irregular para justificar a aplicação de sanções por improbidade.
Nos termos do art. 37, § 4º da Constituição Federal estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de ação penal cabível, ou seja, a improbidade é punível de forma autônoma e independente entre a esfera cível e criminal.
A Lei n. 8.429/1992 estabelece três categorias distintas de improbidade administrativa, sendo a que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º), causa prejuízo ao erário (art. 10) e atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), cujo atos são sancionados pelo art. 12, incisos I, II e III, respectivamente. O art. 1º, 2º e 3º estabelecem que a responsabilização por ato de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, considerando-se agente público, o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitória ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, ou mesmo não sendo agente pública, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato.
O Sebrae não integra a Administração Pública direta ou indireta, mas enquadra-se como entidade de terceiro setor por ser serviço social autônomo sob a forma de entidade associativa de direito privado.
Por exercer atividade de relevante interesse público, a entidade integra o chamado Sistema S e recebe contribuição de domínio econômico/contribuição parafiscal (tributo) de forma compulsória, motivo pelo qual está sujeito a fiscalização do TCU e CGU, havendo a necessidade de realizar licitações, e ao praticar atos em certame licitatório para contratação de serviços, desempenha atos típicos de direito público, vinculando-se ao regime jurídico administrativo e, em razão disso, deve observar os princípios que vinculam toda a Administração Pública.
Portanto, a lei de improbidade administrativa - LIA aplica-se ao Sebrae.
Sabe-se que as principais leis que regem as licitações públicas são a Lei n. 8.666/1993 e 10.520/2002, porém as entidades integrantes do Sistema S possuem prerrogativas jurídicas para adotar e seguir normas licitatórios e contratuais próprias, no qual devem editar regulamento específico sobre o tema e utilizando aquelas leis de forma subsidiária no que for omisso.
A partir disso, deve-se ter em mente que as licitações promovidas pelo Sebrae detêm peculiaridades que as distinguem da Lei n. 8.666/1993.
Registro que o conjunto probatório amealhado, ao contrário do que alega o Ministério Público, não faz constatar a tese por ele narrada.
Denota-se, na verdade, a inexistência de qualquer elemento seguro e concreto indicativo de fraude ou eventual conluio direcionado a lesar os cofres públicos e/ou promover o enriquecimento ilícito dos réus ou de terceiro.
Cabia ao Ministério Público apresentar o regulamento de licitações e contratos do sistema Sebrae vigente à época para apurar as práticas indicadas, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
Ausente a normativa interna que serve de parâmetro, não é possível saber se o procedimento da Carta Convite n. 001/2008 (edital também não foi apresentado) seguiu as normativas internas estabelecidas, inclusive se nas normas havia impeditivo para a contratação de pessoas jurídicas que proprietários/sócios/quotistas ou funcionário com parentesco com os membros da diretoria do Sebrae, sobre a necessidade de efetivo comparecimento na abertura sob pena de desclassificação ou outra penalidade e ao requisito de validade do atestado técnico.
O fato de cinco pessoas jurídicas retirarem os editais, todas enviarem as propostas, mas apenas três comparecerem na abertura dos envelopes não é suficiente para comprovar a fraude e o conluio na licitação, pois de modo contrário significaria que todas as pessoas jurídicas participantes, assim como os membros da comissão de licitação deveriam ter sido investigadas.
O Ministério Público não comprovou que os atestados técnicos emitidos são falsos e, tampouco, se não eram compatíveis em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação.
Por outro lado, soa muito estranho a ausência de vínculo formal de Wagner Andrade Correa, cunhado de Pedro Teixeira Chaves (Superintendente do Sebrae/RO) com a pessoa jurídica MFP da Silva Feitosa e Serviços de Informática e com o Sebrae/RO, mas prestar serviços ao contratante como profissional disponibilizado pela contratada, inclusive pelo descumprimento dos horários e demais normas do Sebrae/RO, demonstra fortes indícios de irregularidades administrativa. É evidente a presença de indícios que demonstram irregularidade e trato desidioso no procedimento licitatório, na contratação e, por consequência, na prestação do serviço, mas isso, por si só, não configura ato ímprobo pela violação dos princípios da Administração Pública, haja vista a falta de demonstração do dolo, da má-fé, do enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Nesse sentido há se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FASE PRELIMINAR.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. 1.
Hipótese em que a inicial imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa por haver, na condição de Governador, assinado acordo de pagamento parcelado de débitos do estado, que foi seguido pelo inadimplemento de uma de suas parcelas. 2.
A ação de improbidade deve ser rejeitada após a defesa preliminar quando inexistir ato de improbidade administrativa, de manifesta improcedência da ação ou de inadequação da via, nos termos do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992. 3.
Para que se processe a ação de improbidade administrativa é preciso que a inicial: (a) descreva adequadamente a ação/omissão capaz de configurar a improbidade administrativa; (b) venha respaldada por indícios suficientes de autoria e materialidade ou acompanhada de razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação, neste momento processual, de qualquer dessas provas (art. 16, § 6º, da Lei n. 8.429/1992).
Só assim estará presente a justa causa para o recebimento da ação e improbidade administrativa, que só se processa quando há viabilidade condenatória. 4.
No caso dos autos, as imputações ao recorrido deram-se de forma abstrata, não se evidenciando a justa causa para o recebimento da ação de improbidade. 5.
Recurso especial provido para, desde logo, rejeitar a ação de improbidade." (STJ, 1ª Turma, REsp n. 1663430/AP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/12/2018 e publicado em 11/12/2018). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO.
INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n. 1620097/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 09/03/2021 e publicado em 03/08/2021).
Nesse mesmo sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de Rondônia: "Apelação cível.
Ação civil pública.
Lei de Improbidade Administrativa.
Compra de materiais com empresas inadimplentes perante o Fisco.
Responsabilização.
Ato atentatório contra princípios da Administração Pública.
Inocorrência.
Mero erro de procedimento.
Ausência de má-fé.
Precedentes do STJ e desta corte.
Recurso não provido. Sabe-se que para a configuração do ato de improbidade administrativa, consistente em afronta aos princípios da Administração Pública, a remansosa jurisprudência do STJ determina ser indispensável, para a sua caracterização, que o agente tenha subjetivamente agido com dolo ou culpa qualificada. A improbidade administrativa, a qual destina-se a punir o agente público desonesto, deve ser reconhecida diante da comprovação da prática de ato visando o fim diverso do interesse público, movido por dolo ou má-fé, além de lesão ao erário, que extrapolam o limite da mera ilegalidade. In casu, diante da ausência de má-fé do recorrido, que atuou inclusive atento ao interesse público, bem como da regular execução do que fora contratado com as empresas inadimplentes perante o Fisco, trata-se o caso de mera ilegalidade, não de ato ímprobo ensejador da responsabilização nos termos do art. 11, I, da Lei n° 8.429/1992, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe, confirmando a sentença de primeiro grau." (TJ/RO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7000554-59.2017.822.0023, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, julgado em 18/12/2020). "Apelação.
Ação civil pública.
Improbidade administrativa.
Elemento subjetivo.
Dolo ou culpa.
Ausência de demonstração.
Recurso não provido. Para que se caracterize o ato ímprobo, é necessário que esteja presente o elemento subjetivo do agente público – dolo ou culpa, sendo insuficiente a prática de conduta irregular para justificar a aplicação das sanções contidas na LIA. Recurso ministerial não provido." (TJ/RO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7000428-73.2016.822.0013, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, julgado em 28/05/2021).
De acordo com o sistema processual cabia ao autor demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, comprovar o enriquecimento ilícito, os prejuízos ao erário e a afronta a princípios que regem a Administração Pública por parte dos requeridos, mas não cumpriu o ônus que lhe cabia, pois as provas apresentadas não são insuficientes para configurar ato de improbidade.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já se manifestou nesse sentido em caso semelhante quanto ao requerido Pedro Teixeira Chaves e outros. "APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SISTEMA DE GESTÃO DE CREDENCIAMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA A PRINCÍPIO.
NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Diante dos fatos relatados na inicial e dos documentos constantes dos autos, a conduta atribuída aos requeridos, dissociada do intuito fraudulento ou desleal, não pode ser tipificada como improbidade administrativa." (TJ/RO, 2ª Câmara Especial, Processo n. 7059080-22.2016.8.22.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, julgado em 15/03/2023).
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra PEDRO TEIXEIRA CHAVES e WAGNER ANDRADE CORREA, todos qualificados no processo e, em consequência, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas necessárias.
Sem custas, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Sem honorários sucumbenciais.
Desnecessária a remessa necessária, consoante disposto no §3º do art. 17-C da Lei n. 8.429/1992.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 30 de outubro de 2023. Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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