TJRO - 7047418-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:10
Decorrido prazo de JARDEL DE CARVALHO SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:09
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7047418-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: JARDEL DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595 REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os presentes sobre Procedimento Comum Cível ajuizada por REQUERENTE: JARDEL DE CARVALHO SANTOS em face de REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA O autor requereu a desistência da ação e a extinção do feito.
Após vistas ao Ministério Público, ante interesse de curatelado, este manifestou-se pelo arquivamento (ID n° 101054801). É o relatório.
Dispõe o artigo 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da pretensão para os fins do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Sem custas finais (art. 8º, III da lei 3.896/16).
Como se trata de pedido de desistência verifico a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual antecipo o trânsito em julgado para esta data.
P.R.I.
Após, não havendo pendências, arquivem-se.
Vistas ao Ministério Público. Porto Velho, 27 de fevereiro de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:56
Extinto o processo por desistência
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01/02/2024 07:11
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:22
Juntada de Petição de parecer
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29/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JARDEL DE CARVALHO SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 7047418-17.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível REQUERENTE: JARDEL DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595 REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em petição de ID n° 94189759, a parte autora requereu desistência da ação e consequente arquivamento, alegando ter sido um equívoco a interposição.
Posteriormente, considerando que há interesse de curatelado, foi garantida vistas ao Ministério Público para manifestação (ID n° 96931127).
O parquet, com fundamento no interesse de incapaz, manifestou-se pela necessidade de intimação da parte autora para apresentar as razões do pleito de arquivamento, tendo em vista não haver justificativa plausível para legitimar o pleito (ID n° 97686777).
Assim, visando atender a manifestação do Ministério Público, fica intimada a parte autora, via advogado, a apresentar as razões do pleito de arquivamento, para verificação de legitimidade do pedido e aferir se houve violação de direitos do curatelado. Prazo: 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público. Porto Velho - RO, 4 de dezembro de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:38
Decorrido prazo de JARDEL DE CARVALHO SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 10:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:24
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 01:23
Publicado DESPACHO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7047418-17.2023.8.22.0001 Requerimento de Apreensão de Veículo REQUERENTE: JARDEL DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA SANTANA, OAB nº RO8595 REQUERIDO: RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/SP 167.884 DESPACHO 1- Considerando que há interesse de curatelado, vistas ao Ministério Público para manifestação. 2- Após, conclusos para julgamento extinção. Porto Velho-RO, 3 de outubro de 2023 . Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:38
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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22/09/2023 00:43
Decorrido prazo de JARDEL DE CARVALHO SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 15:55
Recebidos os autos.
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12/09/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE ALMEIDA MIRANDA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:07
Mandado devolvido dependência
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03/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 03:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2023 02:53
Publicado DECISÃO em 02/08/2023.
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01/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 13:32
Recebidos os autos.
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31/07/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
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31/07/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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31/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
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29/07/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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