TJRO - 7019546-32.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000551-90.2024.8.22.0013 Cumprimento de sentença Atraso de vôo AUTOR: M.
I.
N.
F.
ADVOGADO DO AUTOR: NAIANY CRISTINA LIMA, OAB nº RO7048 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado.
A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise.
Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora.
Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante.
Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, sexta-feira, 25 de outubro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
25/10/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/10/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LAUDICEA BARBOSA DE CASTRO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:03
Decorrido prazo de WLADILANE VASQUES MACIEL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7019546-32.2020.8.22.0001 APELANTES: WLADILANE VASQUES MACIEL, RENATO VINICIO VASQUES MACIEL ADVOGADO DOS APELANTES: JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO, OAB nº RO7888A APELADO: LAUDICEA BARBOSA DE CASTRO ADVOGADO DO APELADO: ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO, OAB nº AM944 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
29/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
29/05/2023 09:56
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL - CPF: *21.***.*34-00 (APELANTE) em .
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 26/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WLADILANE VASQUES MACIEL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:04
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7019546-32.2020.8.22.0001 - Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7019546-32.2020.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível AGRAVANTE/RECORRENTE: Laudicea Barbosa de Castro Advogado : Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) AGRAVADOS/RECORRIDOS: Renato Vinício Vasques Maciel e outra Advogada : Júnia Maísa Gontijo Cardoso (OAB/RO 7888) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 28/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 2 de maio de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
02/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:47
Juntada de Petição de
-
02/05/2023 11:47
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
28/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7019546-32.2020.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7019546-32.2020.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível RECORRENTE: Laudicea Barbosa de Castro Advogado : Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) RECORRIDOS: Renato Vinício Vasques Maciel e outra Advogada : Júnia Maísa Gontijo Cardoso (OAB/RO 7888) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 07/02/2023 DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Laudicea Barbosa de Castro Maciel, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivos violados os arts. 373, I, 561, incisos I a IV, 489, § 1º, incisos I a IV c/c 1.022, II e 1.013 e incisos.
O acórdão recorrido restou com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO.
POSSE ANTERIOR.
DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho.
A procedência da ação de reintegração está atrelada à demonstração da anterior posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 561 , do CPC.
Para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, cabe o autor provar a) a sua posse; b) a turbação ou do esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a perda da posse.
Estando comprovado o preenchimento dos requisitos, deve ser julgado procedente o pedido.
Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão atacado violou os dispositivos indicados, uma vez que os recorridos não juntaram provas suficientes da posse no imóvel objeto de ação de reintegração de posse.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, incisos I a IV c/c 1.022, II, ambos do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se).
Com relação ao art. 1.013 e incisos, do CPC, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Na espécie, em que pesem as alegações dos recorrentes, no que toca à alegação de violação aos artigos 373, I e 561 e incisos, do CPC, que dispõem acerca do ônus probatório da posse, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto o reconhecimento de que os recorrentes possuem a posse das terras - objeto da ação - e que os recorridos não obtiveram a transmissão da posse advinda do seu genitor, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRETENSÃO DE QUESTIONAR CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO. 1.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela comprovação dos requisitos para acolher o pedido de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
Pedido de tutela provisória prejudicado, em razão do julgamento do agravo interno, com provimento contrário à pretensão dos agravantes. 3.
Agravo interno desprovido e pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1982759 MG 2021/0288414-2, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022 - Destacou-se).
Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 11/04/2023.
-
10/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:52
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
23/03/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/03/2023 08:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/03/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 07:57
Juntada de Petição de
-
28/02/2023 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:51
Juntada de Petição de
-
09/02/2023 08:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
-
17/01/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 07:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:03
Decorrido prazo de WLADILANE VASQUES MACIEL em 09/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:58
Juntada de Petição de
-
24/10/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:48
Conhecido o recurso de RENATO VINICIO VASQUES MACIEL - CPF: *21.***.*34-00 (APELANTE) e provido
-
03/10/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/09/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 13:12
Juntada de termo de triagem
-
04/08/2022 17:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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