TJRO - 7004215-49.2021.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 26/05/2025 23:59.
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27/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h ÓRGÃO EMITENTE: Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME CNPJ: 21.***.***/0001-05, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as CUSTAS processuais FINAIS do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo : 7004215-49.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME DECISÃO ID 114389611: “(...) Condeno a parte requerida ao pagamento de custas (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000, e-mail: [email protected] Pimenta Bueno, 26 de março de 2025.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:22
Publicado SENTENÇA em 02/12/2024.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA em face de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME Aduz a parte autora que é credora da requerida na importância atualizada com juros de 1% a.m., custas iniciais de 2% e acrescidas de honorários advocatícios em 10% no importe de R$ 157.757,01 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e um centavo), valor proveniente de 32 (trinta e dois) boletos bancários, crédito proveniente de mercadorias adquiridas da requerente.
A relação comercial com a empresa PANIZO BIKE SHOP LTDA – ME iniciou-se em 2014, onde os pagamentos no decorrer desse tempo sempre foram adimplidos, sendo o senhor Gregolry Alves de Freitas Panizo o proprietário na época.
Em 2019, a exequente visando o crescimento dos seus clientes e aquecimento do mercado do segmento de bicicleta, iniciou-se um filtro de clientes com bom histórico e que queriam crescer no segmento, que para estes, seria concedido um pedido especial de valor inicial em R$ 100.000,00 (cem mil reais) e além do valor, a oferta contaria com um plano de pagamento estendido, sendo em 10 (dez) parcelas a cada 28 (vinte oito) dias. À requerida foi vendido o valor de R$102.522,54 (cento e dois mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o pedido foi enviado fracionado em duas partes, em virtude do montante de produtos, a primeira parte de R$ 94.369,56 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), faturada em 19/11/2019, a segunda de R$ 8.152,98 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), faturada em 27/11/2019, e no mês de Janeiro de 2021 a exequente por intermédio de seu representante comercial, esteve no estabelecimento do requerido e lhe vendeu o valor de R$ 24.676,75 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), faturado em 15/01/2020, no entanto, as parcelas/boletos não estavam sendo adimplidas, após várias tentativas de receber o seu crédito de forma amigável, todas restaram infrutíferas, após isso a exequente recebeu a notícia de que a empresa requerida fora vendida.
Por terem efetuado uma venda recente à requerida, o supervisor foi até a loja para entender como havia sido realizada a venda da loja e, ao chegar no estabelecimento, se deparou com outros fornecedores no local para receber seu crédito, e estes relataram que seus títulos também estavam em atraso e ao conversar com o novo proprietário, o senhor Everson José Sabino Soares, indagou como seriam feito os pagamentos, já que os boletos estavam com mais de 40 (quarenta) dias em atraso, momento em que o novo proprietário afirmou não saber sobre o pedido e como fariam os pagamentos.
Afirma a parte autora que o senhor Gregolry Alves de Freitas Panizo, utilizou-se de má fé ao fazer o pedido, pois ao que demonstra, já tinha a intenção de comprar de fornecedores e logo em seguida vender a loja para outrem que não tem relação comercial com a exequente e sequer tinha conhecimento dos débitos, visto que o contrato de compra e venda é datado em 03 de dezembro de 2019, comprovando que a loja foi vendida logo após adquirir mercadorias junto a requerente.
Por este motivo, requereu ao final a sucessão empresarial para resguardar o seu direito creditício e busca a penhora de mercadorias existentes no estoque da empresa sucessora SABINO SOARES BIKE SHOP EIRELI.
Na Decisão de Id 68321453, foi informado que não é possível a declaração de sucessão empresarial com a inclusão de terceiro no polo passivo da execução, sem que lhe seja oportunizado prazo para a defesa, assim como foi determinado à CPE que incluísse os patronos da executada, para que tomasse ciência e, querendo, apresentasse impugnação.
Em sede de Id 77107563, a exequente requereu a expedição de carta precatória para citação em nome da empresa executada.
Em sede de Id 78620717, foi deferido o pedido de expedição de carta precatória, assim como a parte autora foi intimada para efetuar a distribuição dos autos perante o juízo deprecado.
Em sede de Id 81682821, foi comprovado o andamento da precatória.
Em Despacho de Id 97086120, foi determinada a devolução da Carta Precatória.
Em sede de Id 98239735, a exequente requereu diligências online nos sistemas Sisbajud e Renajud para localização de endereço, em razão do retorno negativo da carta precatória.
Em Despacho de Id 98566429, foi informado que a pesquisa via Renajud resultou infrutífera, assim como foi efetuado o protocolo de pesquisa junto ao Sistema Sisbajud.
Em Despacho de Id 98934397, foi informado que a pesquisa via Sisbajud resultou infrutífera, momento em que a parte foi intimada para dar prosseguimento do feito.
A parte exequente solicitou expedição de AR para citação dos dois endereços não diligenciados resultantes do Sisbajud.
A parte exequente solicitou a citação por edital, em razão do não conhecimento do local de estabelecimento da empresa (Id 101580023).
Em Decisão de Id 102209545, foi indeferido o pedido de citação por edital, visto tratar-se de medida excepcionalíssima, assim como foi intimada a parte autora a fim de apontar endereço válido para a citação da parte executada.
Em sede de Id 102946608, a exequente requereu diligências online nos sistemas Infojud e Sniper para localização de endereço.
Em Decisão de Id 103559811, foi deferido o pedido de diligências no Infojud e Sniper a fim de localizar endereços da executada e as pesquisas restaram frutíferas.
Em sede de Id 103908618, a exequente informou que as diligências resultaram em endereços já diligenciados, cujo o AR retornou negativo e por este motivo, requereu novamente a citação por edital, justificando não ter conhecimento do local onde a empresa requerida possa estar estabelecida, bem como ter esgotado todas as tentativas para localização da empresa.
Em Decisão de Id 104060163, foi determinada a citação por edital, visto restar evidenciado que no caso em comento se encontra em local incerto e não sabido.
A exequente comprovou o recolhimento das custas para publicação do Edital no DJ (Ids 104960669 e 104960671).
Em sede de Id 110232893, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou Contestação genérica, postulando pela improcedência da ação.
A exequente apresentou impugnação à contestação (Id 111086994).
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência e as provas constantes dos autos serem suficientes para o deslinde do feito, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Registro, ainda, que o juiz é destinatário das provas (art. 370 do CPC), tendo o dever de enunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4 do CPC.
Passo ao mérito.
Em análise dos autos, verifico que estão presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito.
Trata-se de ação de sucessão empresarial baseada na venda da empresa após o sócio anterior ter se comprometido financeiramente com a exequente.
A relação comercial realizada entre as partes é proveniente de uma compra de mercadorias fracionadas em duas partes, a primeira de R$ 94.369,56 (noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), faturado em 19/11/2019, a segunda de R$ 8.152,98 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), faturado em 27/11/2019 e mais uma venda de R$ 24.676,75 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), faturado em 15/01/2020 e ao tentar receber o crédito, a exequente soube que a empresa fora vendida.
Em análise detida dos autos, verifico que o contrato de compra e venda está datado 03 de dezembro de 2019, mantendo o mesmo ramo da empresa anterior e segundo a Cláusula 5, os valores apurados até a data de assinatura do contrato seriam de responsabilidade do comprador.
Primeiramente, em relação ao pedido de sucessão empresarial, a autora fundamenta sua demanda no artigo 1.146 do Código Civil, que trata da sucessão de dívidas em caso de venda do estabelecimento.
O dispositivo determina que, em regra, a transferência do estabelecimento empresarial não afasta a responsabilidade pelas dívidas contraídas até a data da transação, salvo se o credor concordar expressamente com a exclusão de responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse contexto, conforme os elementos probatórios, o Sr.
Gregolry Alves de Freitas Panizo, proprietário da empresa à época da contratação das mercadorias, transferiu a loja em 03/12/2019, pouco tempo após a venda das mercadorias.
A autora afirma que a transação foi realizada com o intuito de frustrar a execução da dívida, o que caracteriza, em tese, fraude à execução, conforme os artigos 158 à 165 do Código Civil.
Desta maneira, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE SUCESSORA. 1- A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2- A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes ou, ainda, até empregados da empresa encerrada, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço. 3- A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. 4- Sucessão fraudulenta configurada 5- Intuito de frustrar a satisfação do crédito da exequente, ora agravante. 6- Redirecionamento da execução em face da empresa sucessora. 7- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00509862120218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/11/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) (grifei) No caso em questão, a venda da loja sem a devida quitação das dívidas contraiu o risco de frustrar a execução da obrigação, razão pela qual é válida a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da presente ação.
Em relação ao direito da autora, restou comprovado que a dívida originou-se de contrato legítimo, com entrega de mercadorias conforme solicitado.
A autora, portanto, faz jus ao recebimento dos valores ou as mercadorias de volta, conforme estipulado nas cláusulas contratuais.
Com relação à penhora do estoque da empresa sucessora, considerando o princípio da garantia do crédito e a existência de elementos suficientes que comprovam a sucessão de bens e a continuidade das atividades comerciais, é possível a penhora dos bens da empresa sucessora, como forma de garantir o cumprimento da obrigação da empresa sucedida.
Conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS.
Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela.
Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos. (TJ-MG - AI: 10000210046488001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifei) Assim, pelas razões articuladas, tenho que a procedência é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA, em face de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora (SABINO SOARES BIKE SHOP EIRELLI), pelas dívidas contraídas pelo antigo proprietário em nome da PANIZO BIKE SHOP LTDA – ME; Em relação à penhora e remoção das mercadorias existentes no estoque da empresa sucessora, determino que sejam realizadas no processo de execução nos autos 7001869-62.2020.8.22.0009.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo ser observado o artigo 98 do CPC e para isso, determino que seja citado em edital novamente.
Caso haja recurso, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §§ 1° a 3, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens.
Determino à CPE que junte a presente sentença nos autos de número 7001869-62.2020.8.22.0009.
Intime-se o requerido ao pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso não haja pagamento, proceda-se com o disposto nos artigos 35 e seguintes da Lei de Custas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 29 de novembro de 2024.
MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 20:48
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004215-49.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR Considerando a manifestação da curadoria, fica a parte autora INTIMADA a manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. -
04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:03
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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09/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:03
Publicado CITAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004215-49.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
23/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:35
Expedição de Edital.
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18/04/2024 00:33
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 22:35
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Mega Bike Indústria e Comércio de Bicicletas LTDA, Cairu Indústria de Bicicletas LTDA e Ciclo Cairu LTDA em face de Panizo Bike Shop EIRELI - ME. Considerando que até o momento não houve a citação da requerida e atento a todo o contexto dos autos, certo é que merece acolhimento o pedido de citação por edital, pois frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localizar a parte requerida para fins de citação, restando evidenciado que no caso em comento se encontra em local incerto e não sabido.
Desta forma, DETERMINO a realização da citação por edital, nos termos do art. 256 e 257, inciso III, do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, devendo ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais do Tribunal de Justiça de Rondônia, dispensando-se sua publicação no átrio do fórum.
Providencie a CPE a expedição do edital, após, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para a publicação do edital no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos.
Decorrido o prazo da citação por edital, sem apresentação de defesa nos autos, nomeio curador especial na pessoa de Defensor Público para manifestar-se, conforme preceito contido no art. 72, II do CPC, devendo os autos serem remetidos à Defensoria Pública.
Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 12 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
12/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 02:16
Publicado DECISÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Mega Bike Indústria e Comércio de Bicicletas LTDA, Cairu Indústria de Bicicletas LTDA e Ciclo Cairu LTDA em face de Panizo Bike Shop EIRELI - ME.
A parte autora requereu diligencias nos sistemas Infojud e Sniper, a fim de localizar endereços da executada.
Portanto, visando o deslinde do feito, defiro o pedido.
Conforme espelhos em anexo, as pesquisas restaram frutíferas.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, concluso.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 1 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
01/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Mega Bike Industria e Comercio de Bicicletas LTDA, Cairu Industria de Bicicletas LTDA e Ciclo Cairu em face de Panizo Bike Shop EIRELI - ME. Em sede de id. 101580023, a exequente pugnou pela citação por edital do executado.
Entretanto, a citação por edital é medida excepcionalíssima e, portanto, aplicável somente nas hipóteses legalmente previstas (vide art. 256 do CPC), quais sejam: quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou qualquer hipótese expressa em lei.
Caso haja possibilidade de citação por edital quando ignorado ou incerto, é indispensável o esgotamento das tentativas de localização do requerido, efetuando-se todas as diligências necessárias, sob pena de nulidade da citação. É dizer, deve-se exaurir as tentativas de localizar o endereço do citando previamente ao pedido de citação por edital, sendo ônus do autor demonstrar o esgotamento de tais diligências.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ - REsp: 1828219 RO 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ENDEREÇOS NOS AUTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A regra no ordenamento jurídico é a citação pessoal, somente sendo admitida a citação editalícia quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. 2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha recebido a informação, pelo BACEN e pela Secretaria da Receita Federal, da existência de outros endereços dos executados, em resposta ao seu próprio ofício, determinou a citação por edital, sem proceder à tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços, impondo-se, assim, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia realizada. 3.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1725788 SP 2018/0039623-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2018) No presente caso, a parte exequente, sem demonstração do esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da parte executada, pleiteou a citação por edital, o que não se mostra admissível conforme entendimento acima delineado.
Posto isso, indefiro por ora a citação por edital, pois a parte exequente ainda não demonstrou ter esgotado todas as tentativas empreendidas para localização do executado (art. 256, § 3º do CPC).
Intime-se a parte autora, a fim de apontar endereço válido para a citação da parte executada - esgotamentos das diligências para localização - e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, voltem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 28 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
28/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:04
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004215-49.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - ARs NEGATIVOs Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca dos ARs negativos.
Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
07/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:10
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/01/2024 13:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/01/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2023 03:08
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 08/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:27
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:08
Publicado DESPACHO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A pesquisa via Renajud, resultou infrutífera conforme espelho em anexo.
Em ato contínuo, efetuei o protocolo de pesquisa junto ao Sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente. 2- Assim, tornem conclusos os autos, após 3 dias (úteis), para verificação das informações obtidas pelo sistema SISBAJUD.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 13 de novembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected] Processo : 7004215-49.2021.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICLO CAIRU LTDA e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO - RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA. -
30/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:43
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:35
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:53
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 09/10/2023.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004215-49.2021.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTORES: MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA, CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, CICLO CAIRU LTDA, CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DOS AUTORES: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253 REU: PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Ante a informação de ID 94840085, à CPE, solicite-se a devolução da Carta Precatória expedida (0017110-71.2022.8.16.0017), eis que arquivada em 24/05/2023, sem que houvesse a respectiva devolução.
Pratique-se/expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE DE OFICIO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pimenta Bueno/RO, 6 de outubro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
06/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/08/2023.
-
10/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 00:16
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
-
12/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2022.
-
01/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:36
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 17:40
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de CICLO CAIRU LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de MEGA BIKE INDUSTRIA E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 14:21
Decorrido prazo de PANIZO BIKE SHOP EIRELI - ME em 07/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 04:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 04:32
Publicado DECISÃO em 10/02/2022.
-
09/02/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:31
Outras Decisões
-
11/11/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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