TJRO - 7032029-02.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7032029-02.2017.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem: 7032029-02.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Jirau Energia S.A.
Advogado(a): Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB/DF 26966) Advogado(a): Alex Jesus Augusto Filho (OAB/RO 5850) Advogado(a): Daniel Nascimento Gomes (OAB/SP 356650) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Interposto em 29/01/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Constatada a intimação pessoal da Fazenda Pública por meio eletrônico, preservando-se o disposto no art. 183, § 1º, do CPC/2015 e o princípio da duração razoável do processo, mantém-se a decisão agravada, chancelando a intempestividade do recurso -
05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:45
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
01/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 08:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de Contra minuta
-
29/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:34
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JIRAU ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032029-02.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Vistos, etc.
Intime-se para resposta, nos termos do art.1.021,§2º do CPC.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2024.
Des.
Daniel Ribeiro Lagos Relator -
07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 18/01/2024.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032029-02.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Vistos, etc.
Por EMBARGOS DECLARATÓRIOS, Estado de Rondônia impugna decisão que manteve o não conhecimento, por intempestividade, de agravo interno em face da segurança concedida em favor de ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A., postulando modificação.
Diz o embargante que foi intimado da decisão em 02/08/2023, e o prazo informado pelo sistema para impugná-la foi de 30 dias, com termo final para opor recurso em 25/10/2023.
Como interpôs agravo interno em 18/09/2023, o recurso estaria tempestivo, razão por que entende deva ser conhecido.
Relatados, decido.
A decisão embargada foi lançada nos seguintes termos: Vistos, etc.
O agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia está intempestivo.
A certidão, doc-e20720394, indica que a decisão impugnada foi disponibilizada, nos termos do art. 3º, §§1º e 4º do Ato Conjunto nº 006/2023-PR-CGJ, no DJEN do CNJ; e no DJE n. 133, ambos de 27/07/2023, considerando-se como data de publicação 31/07/2023, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 01/08/2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO, Resolução nº 234/2016, do CNJ).
Como a petição de agravo interno foi protocolada em 18/09/2023, além do prazo de 15 dias úteis, que, contado em dobro, se exauriu em 13/09/2023, o recurso é manifestamente intempestivo.
Posto isso, com lastro no art.932, III do CPC, não conheço do agravo interno, interposto pela Fazenda Pública do Estado, por manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator Como se pode constatar, a intimação do Estado embargante se deu por publicação, iniciando-se o prazo recursal em 1º de agosto de 2023, marco para os 30 dias úteis postos à sua disposição para impugnar a decisão, ante sua prerrogativa de contagem em dobro, esgotando-se, em princípio, em 13/09/2023.
A despeito disso, o sistema Pje registrou como data limite o dia 15/09/2023, mas, ainda assim, o agravo interno foi protocolado somente em 18/09/2023.
O Embargante invoca os dias de suspensão de prazos, pretendendo com isso estender a tempestividade recursal.
Ocorre que a indisponibilidade do sistema nos dias 10 e 14/08 e o feriado de 07/09 foram automaticamente excluídos da contagem.
Além disso, houve o feriado de 11 de agosto, dia da Justiça, por isso que os 30 dias úteis, iniciados em 1º/08 se exauriram em 15/09/2023, conforme informado.
Infere-se, pois, que mais uma vez o embargante tenta protelar o trânsito em julgado da decisão, insistindo na tese de tempestividade do agravo interno, quando por mera contagem dos prazos se constata a impertinência de suas razões.
Posto isso, com lastro no art.932, IV do CPC, nego provimento aos aclaratórios, opostos pelo Estado.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 09 de janeiro de 2024.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
17/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 11:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:34
Decorrido prazo de ALEX JESUS AUGUSTO FILHO em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7032029-02.2017.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, OAB nº DF26966A, ALEX JESUS AUGUSTO FILHO, OAB nº RO5850A, DANIEL NASCIMENTO GOMES, OAB nº SP356650A Vistos, etc.
Por AGRAVO INTERNO, O Estado de Rondônia impugnou decisão que ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. impugnou decisão deste relator, que negou provimento ao recurso de apelação, por confrontar-se com orientação chancelada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0806869-59.2020.8.22.0000, rel. des.
Gilberto Barbosa, Tribunal Pleno, j.21/03/2022; e tese firmada no IAC 0810139-23.2022.8.22.0000, rel. des.
Miguel Monico Neto, Câmaras Especiais Reunidas, j. 06/07/2023, DJE n.125 de 10/07/2023, ratificando a segurança concedida.
Relatados, decido.
O agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia está intempestivo.
A certidão, doc-e20720394, indica que a decisão impugnada foi disponibilizada, nos termos do art. 3º, §§1º e 4º do Ato Conjunto nº 006/2023-PR-CGJ, no DJEN do CNJ; e no DJE n. 133, ambos de 27/07/2023, considerando-se como data de publicação 31/07/2023, primeiro dia útil posterior à disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual em 01/08/2023, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO, Resolução nº 234/2016, do CNJ).
Como a petição de agravo interno foi protocolada em 18/09/2023, além do prazo de 15 dias úteis, que, contado em dobro, se exauriu em 13/09/2023, o recurso é manifestamente intempestivo.
Posto isso, com lastro no art.932, III do CPC, não conheço do agravo interno, interposto pela Fazenda Pública do Estado, por manifesta intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DE RONDONIA
-
21/09/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de ALEX JESUS AUGUSTO FILHO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de DANIEL NASCIMENTO GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 19:46
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:12
Publicado DECISÃO em 21/07/2023.
-
20/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
19/07/2023 08:38
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
09/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:55
Desentranhado o documento
-
07/03/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2021 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/11/2021 23:59.
-
27/09/2021 13:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 11:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 11:27
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2020 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 09:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70320290220178220001.pdf
-
06/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 08:17
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
21/05/2018 06:00
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
18/05/2018 12:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 11:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 08:28
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2018 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
16/05/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/05/2018 10:19
Juntada de termo de triagem
-
14/05/2018 12:31
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:31
Recebidos os autos
-
14/05/2018 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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