TJRO - 7001736-13.2022.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de PEDRO OZEIS MAIFREDE em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:39
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001736-13.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO OZEIS MAIFREDE Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
31/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/10/2023 09:51
Decorrido prazo de PEDRO OZEIS MAIFREDE em 26/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 26/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 01:08
Publicado SENTENÇA em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 7001736-13.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PEDRO OZEIS MAIFREDE ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano material ajuizada por PEDRO OZEIS MAIFREDEem desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a incorporação de subestação ao patrimônio da ré e a indenização dos valores despendidos, acrescidos de juros e correção monetária.
Relatou que custeou obra referente a construção de subestação de energia descrita na exordial, no importe total de R$124,066,50 (cento e vinte e quatro mil, sessenta reais e cinquenta centavos). Assim, pugna seja a requerida condenada na obrigação de fazer consistente na incorporação ao seu patrimônio da subestação construída, assim como indenizar-lhe pelos valores despendidos na referida construção, a título de danos materiais. A inicial veio instruída de documentos.
Foi indeferida a tutela de urgência no ID 75489207.
Devidamente citada, ré apresentou contestação (ID 76690247).
No mérito, defendeu ser incabível o ressarcimento, eis que tratando-se de cliente com carga instalada superior a 50kw o serviço exige participação financeira do consumidor com os custos da obra, na forma do artigo 40 da Resolução n. 414/2010.
Reputou, assim, a regularidade de sua conduta e pugnou pela improcedência do pedido veiculado na exordial. Juntou documentos.
Houve Réplica (ID 79896319).
Na fase de especificação de provas (CPC, art. 357), devidamente intimadas, o(a) requerente pugnou pelo julgamento antecipado do feito, enquanto a parte requerida postulou pela produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação consumerista.
Do julgamento antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro a prova requerida e passo ao julgamento da causa.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
Do mérito: Segundo consta, a parte autora suportou todas as despesas para construção de subestação de energia elétrica, a qual, na época, teria lhe custado o valor de R$ 124.066,50 (ID 75436402), para ter acesso ao fornecimento de energia elétrica.
Assim, foi construída a subestação conforme critérios da Ré, que, ao final, foi por ela aprovada.
De proêmio, registro, que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois o simples fato de a concessionária ter autorizado o proprietário rural a construir a rede de energia em sua propriedade, não descaracteriza a relação de consumo existente entre eles.
Nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do CDC, ante a destinação final do serviço público de energia elétrica, a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, uma vez que a parte autora é a destinatária final do fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, que somente foi possível após a edificação da rede de eletrificação por ela financiada. De outro prisma, a lei de concessões e permissões (Lei n. 8.987/95), faz menção expressa à incidência do CDC, em seu art. 7º, não havendo o que falar em inaplicabilidade desta norma.
Pois bem. Com o advento da Lei Federal n° 10.848/2004, as concessionárias foram obrigadas a incorporar as subestações particulares, mediante indenização.
A referida Lei foi regulada pelo Decreto Federal n° 5.163/2004, fixando que a incorporação deveria ocorrer após 01/01/2006. Na espécie, a controvérsia instalada diz respeito a responsabilidade para o custeio e execução da obra na rede e ao enquadramento da unidade consumidora nos parâmetros dos artigos 104 e 105, ambos da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL nº 1.000, de 7/12/2021, para fins da concessão da solicitação inicial de forma gratuita.
Não se olvida o caráter essencial do serviço público em questão, sob o manto do direito fundamental à dignidade da pessoa humana, a justificar a universalização da instalação de novas unidades consumidoras, consoante o art. 14 da Lei Federal nº 10.438/2002, e regulamentação através da Resolução nº 223/03, contudo, a gratuidade dos serviços prestados pela requerida reserva-se à hipótese de propriedades ainda não atendida, cuja carga instalada não ultrapasse 50kW, com tensão menor que 2,3kV, enquadrando-se ao disposto nos artigos 104 e 105 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Com efeito, aludidos dispositivos estabelecem que a distribuidora deve atender gratuitamente à solicitação de ligação de energia elétrica em propriedade enquadrada no grupo B, ainda não atendida, cuja carga seja menor ou igual a 50kW (ou 62,5kVA) e tensão menor que 2,3kV, in verbis: Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II. §1º A gratuidade da conexão disposta no caput aplica-se à conexão individual de unidade consumidora situada em comunidades indígenas e quilombolas, ainda que o imóvel já seja atendido, desde que os demais critérios estejam satisfeitos. §2º A gratuidade disposta no caput não se aplica: I - à classe iluminação pública; e II - às unidades consumidoras localizadas em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras, observadas as regras do Capítulo II do Título II. § 3º A gratuidade disposta no caput aplica-se à unidade consumidora com microgeração distribuída, desde que: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - a potência instalada da microgeração distribuída seja menor ou igual à potência disponibilizada para o atendimento da carga da unidade consumidora onde a geração será conectada; ou (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a obra necessária para o atendimento da carga seja suficiente para o atendimento da potência instalada da microgeração distribuída. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 4º No caso de unidade consumidora em que a carga satisfaça os critérios de conexão gratuita dispostos neste artigo e a microgeração distribuída exija obra com dimensões maiores, a distribuidora deve: (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora para fins de cálculo da participação financeira, nos termos do § 8º do art. 109. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) Art. 105.
A distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de aumento de carga de unidade consumidora do grupo B, desde que: I - a carga instalada após o aumento não ultrapasse 50 kW; e II - não seja necessário acrescer fases em rede de tensão maior ou igual a 2,3 kV. Consoante se verifica, o cidadão tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que esse atenda a determinados critérios.
No caso dos autos, fica evidente que o(a) requerente não se enquadra no grupo de consumidores que faz jus à instalação de energia elétrica de forma gratuita, pois não preenche os requisitos legais, na medida em que a soma da carga pretendida é superior a 50KW.
Nestes termos, não há como excluir sua participação financeira no custo para instalação de novo ponto e aumento de carga.
Nesse sentido, colhe-se da remansosa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO - OBRAS CUSTEADAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - REQUISITOS DO ART. 40, RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL.
Nos casos previstos no art. 40, Resolução nº 414/2010, ANEEL, a distribuidora deve atender, gratuitamente, à solicitação de fornecimento de energia elétrica.
Contudo, não restando comprovado, até o presente momento, que atendidos os requisitos previstos em tal dispositivo, inexiste obrigação da concessionária de energia elétrica em custear a totalidade da obra de instalação da rede, subsistindo a obrigação de custeio somente parcial, com participação do cliente nos termos do art. 42 da Resolução nº 414/2010. (TJ-MG - AI: 10000220342182001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Apelação cível.
Ação de ressarcimento.
Eletrificação Rural.
Tensão maior que 2,3 KV.
Ressarcimento.
Ausência de previsão legal.
Participação financeira do consumidor.
Estando a subestação construída pelo consumidor inserta nas excludentes dos arts. 40 e 41 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, segundo os quais a concessionária não tem a obrigação de atender, gratuitamente, em razão da carga da unidade consumidora superior a 50 KW ou tensão maior que 2,3 kV, deve ser rejeitada a pretensão de ressarcimento integral. (TJ-RO - AC: 70038297720218220022, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022) [Grifei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
PROPRIEDADE RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
Em não havendo qualquer comprovação nos autos de que a demandante possui o seu imóvel enquadrado no Programa Luz para Todos, criado pela Lei nº 10.438/02 e regulamentado pela Resolução nº 223/03 da ANEEL, não se pode responsabilizar a RGE pela realização das obras na rede de distribuição elétrica. 2.
Possibilidade da Participação Financeira do Consumidor PFC, conforme informado pela concessionária na Carta Contrato nº 209. 3.
Indeferimento da tutela de urgência mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*26-69, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO, EM NÍVEL DE TUTELA PROVISÓRIA, DE AMPLIAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE RURAL, DE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA, SEM PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO USUÁRIO.
DIREITO NÃO CARACTERIZADO.
Em linha de princípio, conforme estabelecido no art. 41 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regulamenta o art. 14, § 1º, da Lei nº 10.438/2002, a concessionária detém responsabilidade exclusiva pelo custeio de obras realizadas para atendimento às solicitações de aumento de carga de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo B, quando, a par de a carga instalada após o aumento não ultrapassar 50kW, não se mostrar necessário o acréscimo de fase da rede em tensão igual ou superior a 2,3kV.
In casu, embora a demanda de energia elétrica solicitada pelo agravante seja de 32kVA, conforme se extrai da Carta Contrato nº 9514, emitida pela ANEEL, inexiste prova de que, para atendimento à solicitação, é prescindível o acréscimo de fases da rede em tensão igual ou superior a 2,3kV, a afastar a necessidade de participação financeira do consumidor, nos termos do art. 42 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*55-42, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 25/05/2017) [Grifei] Eletrificação Rural.
Construção de subestação pelo consumidor.
Tensão superior a previsão da ANEEL para hipóteses de ressarcimento. Quando a subestação construída pelo consumidor possui tensão superior a 2,3 KV não se enquadra na pretensão de ressarcimento, considerando as excludentes previstas na Resolução 1000/2021 da ANEEL. (TJRO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002218-56.2020.822.0012, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 06/12/2022) [Grifei] Dessa forma, tendo em vista o não enquadramento da unidade consumidora nos parâmetros do art. 104 e 105 da Res. 1.000/2021, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, pela parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema.
Intimações via DJe. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Havendo interposição de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, remeta-se os autos ao TJRO. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 29 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
29/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 09:13
Decorrido prazo de PEDRO OZEIS MAIFREDE em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 00:14
Decorrido prazo de PEDRO OZEIS MAIFREDE em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 06/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 00:05
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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