TJRO - 7015279-09.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015279-09.2023.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO PAN S.A, ADVOGADOS: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A RECORRIDO: SERGIO PAULO DA SILVA ADVOGADO: ROSELEI DE MELLO, OAB nº GO40261 Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 23/04/2024 18:32 RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com danos morais decorrente de compras realizadas no cartão de crédito mediante fraude.
Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para convalidar a tutela anteriormente deferida, declarar inexistentes os débitos em discussão nos autos, determinar a restituição dos valores pagos pelo autor no valor de R$ 3.088,30 (três mil e oitenta e oito reais e trinta centavos) e condenar o Banco Pan S.A a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Razões do recurso - Banco Pan: Argumenta que a suposta e alegada negativa de assinatura dependem para sua comprovação de produção de prova pericial.
Aduz que inexiste dano moral, uma vez que a parte autora confirmou o recebimento do valor contratado em conta de sua titularidade.
Pede a reforma da sentença..
Contrarrazões: Alega que caso em tela não se trata de contrato de empréstimo consignado assinado e sim trata-se de compras fraudulentas feita em seu cartão de crédito, compras essas que não foram feitas/reconhecidas pelo recorrido.
Pretende a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Não conheço do recurso interposto pelo Banco Pan, isto porque é indispensável que as razões recursais apresentem congruência com os fundamentos da sentença.
Analisando os autos, verifico que os pontos tratados pelo presente apelo ofendem o princípio da dialeticidade, visto que o objeto do pedido é a compra não reconhecida em cartão de crédito e a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistentes os débitos em discussão nos autos, determinar a restituição dos valores pagos pelo autor no valor de R$ 3.088,30 (três mil e oitenta e oito reais e trinta centavos) e condenar o Banco Pan S.A a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo o recurso se ater a este ponto, todavia, não é o que se observa.
O banco recorrente em suas razões recursais defende a legitimidade de contratação de empréstimo consignado.
Logo, resta cristalino que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados na sentença, de modo que o recurso não confronta a decisão recorrida não enfrentando em momento algum a questão processual, discorrendo apenas sobre os fatos DIVERSOS do atinentes ao presente processo.
Assim, tenho que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que requer a reforma.
Destaco que as razões do julgador devem ser impugnadas de forma direta e específica, de maneira que demonstre a injustiça da decisão sob pena de não estar evidenciada a motivação do recurso.
Com isso tenho que não foi observado no presente caso, o princípio da dialeticidade, uma das condições de admissibilidade do recurso.
Nesse sentido o precedente desta Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.A ofensa ao princípio da dialeticidade enseja o não conhecimento do recurso. 2.Recurso inominado não conhecido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7012282-85.2021.8.22.0014, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 28/08/2024.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto por Banco Pan, por violação ao princípio da dialeticidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.A ofensa ao princípio da dialeticidade enseja o não conhecimento do recurso. 2.Recurso inominado não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
13/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:21
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO PAN S.A
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12/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/01/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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