TJRO - 7058528-13.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 00:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 30.090,71 (trinta mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Polo Ativo: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora, derradeiramente, para apresentar dados bancários de transferência de valores, ou procuração que confira tais poderes aos patronos, a fim de viabilizar o levantamento da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de transferência da quantia para a Conta Centralizadora do TJRO.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para expedição de alvará.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de junho de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
07/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 30.090,71 (trinta mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Polo Ativo: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS DO REQUERENTE: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA demanda em face de BANCO BMG S.A..
INDEFIRO o requerimento feito na petição de Id. 105840966, tendo em vista que não consta na procuração acostada aos autos poderes para tanto.
Fica a parte intimada com a publicação deste via DNEJ.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
17/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:52
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 30.090,71 (trinta mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Polo Ativo: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA demanda em face de BANCO BMG S.A..
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Infere-se dos autos que a parte vencida realizou pagamento voluntário.
Sendo assim, DETERMINO o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora, devendo a quantia ser levantada com seus acréscimos legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Sobrevindo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico.
Havendo erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, tornem os autos conclusos.
No mais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual saldo remanescente, ficando advertida de que o silêncio será interpretado como concordância tácita.
Havendo concordância (tácita ou expressa) venham os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.186,68 LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA *76.***.*94-04 1853655 - 2 Sim Direto na agência ADVERTÊNCIAS: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
O sistema não permite a utilização de Pix para transferência.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte credora nos autos, o levantamento de valores se dará, preferencialmente, por ofício de transferência eletrônico.
Do contrário, a parte deverá comparecer na Agência da CEF para levantamento dos valores.
Não há necessidade de solicitar número da conta judicial para saque, caso esta não tenha sido informada nos autos, tendo em vista que a conta judicial fica vinculada ao número do processo. -
11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:14
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Empréstimo consignado, Cartão de Crédito AUTOR: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA, ESTRADA 28 DE NOVEMBRO 6690, CONDOMÍNIO ÁGUAS VIVAS CASA 06 APONIÃ - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733 CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa:R$ 30.090,71 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA demanda em face de BANCO BMG S.A..
A parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado junto ao requerido e que efetuou a sua quitação, no entanto, teve seu nome inserido no rol de maus pagadores em razão do citado contrato.
Requereu a condenação da requerida a lhe informar o saldo devedor; a anulação da contratação; a conversão do contrato de cartão RMC em empréstimo consignado; a devolução dos valores pagos em excedente; a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa, instante em que arguiu às preliminares de incompetência absoluta do juizado especial, decadência e prescrição.
No mérito, asseverou que cumpriu o dever de informação, sendo contratado pela parte autora empréstimo na modalidade cartão de crédito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas.
No caso vertente, não há que se falar de incompetência em virtude da complexidade da causa com a simples alegação de necessidade de perícia grafotécnica.
Até porque, apurar a semelhança ou autenticidade de assinatura de contrato é providência de baixa complexidade técnica, cujo auxílio é perfeitamente admitido pelo art. 35 da Lei 9.099/95.
Ademais, precedentes do STJ orientam que: "a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa” (RMS. 57.649/SP, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, julgamento em 22.08.2018, Dje 27.08.2018).
No mesmo sentido: STJ - RMS 30.170/SC e STJ - RMS 29.163/RJ.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
Ainda, a requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Ocorre que a relação entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
E o art. 27 do mencionado código, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição, e contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, afasto a preliminar.
Do mesmo modo, não há decadência do direito para prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação (AREsp: 1684568 GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Dt.
Public. 28/05/2020).
Ademais, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26 §3º do CDC).
Assim, refuto a preliminar.
Ainda, a requerida postulou pelo reconhecimento de conexão entre o presente feito e os autos 7063993-03.2023.8.22.0001, que tramita também neste Juízo.
No entanto, verifico que o presente processo e os autos supramencionados possuem causas de pedir diversas, posto que este processo funda seu pedido principal na existência de danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do autor, sendo os pedidos referentes ao contrato formulados de maneira subsidiária.
Já nos autos supra, verifica-se o pedido principal fundado na revisão contratual.
Assim, não reconheço a existência de conexão pleiteada.
Mérito: Cumpre inicialmente o dever de analisar o pleito principal do autor, consistente no pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida de seu nome.
Restaram incontroversos nos autos a contratação firmada entre as partes e a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes, posto que este fato não foi contestado pela requerida.
Conforme se verifica dos autos, o requerente trouxe documentação de extratos de duas dívidas adquiridas perante a requerida, os quais foram produzidos pela mesma nos autos 7034171-66.2023.8.22.0001.
Nos citados extratos há registro de integral pagamento do débito pelo autor.
Em sua contestação, o requerido não comprovou a origem da dívida levada à registro, fato que corrobora com o pleito autoral.
A responsabilidade dos prestadores de serviços é de natureza objetiva, devendo arcar com as lesões oriundas da falha na prestação dos serviços contratados, ressalvadas as hipóteses excludentes da responsabilidade.
Verifica-se que o pagamento integral da dívida foi registrado em outubro/2022 (ID 96472020), enquanto a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes foi efetuado em 02/07/2023 (ID 96472016), ou seja, quase um ano após o registro de quitação.
Portanto, nítida a ilegalidade da inscrição de débito já pago.
Constata-se a existência de outra inscrição em nome do autor, no entanto, conforme informado pelo mesmo, trata-se de inscrição igualmente indevida, que foi objeto de pleito nos autos 7051943-42.2023.8.22.0001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta comarca, no qual as partes firmaram acordo para retirada da inscrição e estabeleceram valor indenizatório, já homologado.
Assim, tal inscrição concorrente não é capaz de afastar os danos decorrentes da inscrição indevida buscada pelo autor neste feito.
Reconhecida a ilicitude da conduta da requerida, o pleito indenizatório por danos morais merece procedência. É cediço na jurisprudência que o dano moral em tais casos é presumido, ou seja, in re ipsa. Colhe-se decisão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia: Trata-se a questão de indevida inscrição no órgão de proteção ao crédito em decorrência de negligência da ré, que procedeu na inserção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por débito indevido.
Por óbvio, que o lançamento em cadastro de mau pagador gerou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação por danos morais.
O dano é presumido, mormente em vista de que a partir da inscrição todas as transações comerciais de crédito ficam imediatamente prejudicadas. (TJ-RO - RI: 70143461020218220001 RO 7014346-10.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, o abalo moral em face à negativação é inquestionável já que limita o acesso do consumidor a crédito ou ainda, encarece tal acesso. Resta quantificar o dano moral suportado.
A fixação do valor da indenização levará em conta os reflexos causados no íntimo psíquico da parte requerente, tendo em conta as consequências do fato, a pecha de mau pagador, a limitação ao acesso ao crédito e o abalo a honra objetiva e subjetiva do consumidor.
A reparação extrapatrimonial deve ainda servir como desestímulo para a prática de novas condutas lesivas, observando-se sempre a capacidade financeira do obrigado a indenizar, de forma que o quantum não implique em enriquecimento indevido do ofendido. Considerando as condições descritas nos autos, tenho como justo, proporcional e razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de evitar a reiteração da conduta lesiva pelas requeridas e indenizar de maneira satisfatória a parte autora.
Ainda, a parte autora pleiteou pelo reconhecimento de falha no dever de informação quanto à modalidade de empréstimo.
Requereu a conversão do débito de cartão de crédito sobre RMC em empréstimo consignado, aplicando-se os juros e taxas inerentes, com repetição de indébito, em dobro, dos valores eventualmente descontados a maior de seu benefício previdenciário.
O ponto controvertido e fundamental reside na liberdade de contratação, na informação clara, suficiente e adequada do produto oferecido, concluindo-se, ou não, pela falha no dever de informação, bem como nos descontos em benefício previdenciário a título de pagamento mínimo consignado das faturas, sem prévia autorização.
E, em assim sendo, constato que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Em análise à documentação apresentada com a contestação, verifico que a demandada anexou “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (ID 98182278), o qual se trata de instrumento específico e assinado pelo autor.
No referido instrumento, as informações são claras quanto à contratação de “cartão de crédito - BMG”.
Portanto, não há que se falar em ausência de informação, já que as informações inerentes ao produto contratado constavam no referido instrumento assinado pessoalmente pelo(a) autor(a) e cuja assinatura sequer fora impugnada.
Deste modo, conseguiu a requerida comprovar que forneceu os indispensáveis esclarecimentos ao requerente no ato da contratação do cartão de crédito, mormente quando não há declaração no referido instrumento de que o(a) autor(a) seria analfabeto ou impedido de assinar, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas.
Por conseguinte, improcedente também se revela o pleito de repetição de indébito, em dobro e a indenização pelos danos morais pela ausência de contratação de cartão de crédito.
Nesta modalidade de contratação, incumbe ao consumidor pagar as faturas geradas integralmente, posto que os descontos efetuados em contracheque se referem ao mínimo, o que significa dizer que a dívida vai “rolando”, incidindo encargos financeiros e contratuais sobre o saldo devedor enquanto o débito não for pago em sua integralidade, não cabendo ao Juízo modificar as condições contratadas como pleiteado pelo autor, devendo o requerente sucumbir ao contrato firmado e suas respectivas cláusulas.
Saliento que o autor comprovou que efetuou o pagamento integral da dívida, demonstrando conhecimento de como proceder perante a modalidade de crédito firmada.
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, no caso, a tutela e provimento judicial reclamado.
Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar o banco requerido a pagar em favor do autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% ao mês contados da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (súmula 362, STJ).
Defiro a tutela para exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, se ainda presente a inclusão, em razão da dívida aqui discutida, devendo o autor informar este Juízo e, após, intimando-se a requerida para que promova a exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor da súmula 548, STJ, sob pena de estipulação de multa diária.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado a título de danos morais no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (artigos 52, caput, da Lei nº 9.099/95 e 523, § 1º, do Código de Processo Civil).
A parte credora tem 10 dias após o trânsito em julgado para eventual pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:09
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/11/2023 13:42
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 24/11/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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24/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 02/11/2023.
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7058528-13.2023.8.22.0001 AUTOR: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA - RO3257, TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA - RO4733 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 24/11/2023 13:00 (horário de Rondônia) REDESIGNADA Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 1 de novembro de 2023. -
01/11/2023 08:48
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/11/2023 08:46
Recebidos os autos.
-
01/11/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA em 25/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:20
Decorrido prazo de TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 13:36
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível redesignada para 24/11/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/10/2023 08:43
Recebidos os autos.
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24/10/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:49
Publicado DECISÃO em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 30.090,71 (trinta mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Polo Ativo: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA demanda em face de BANCO BMG S.A..
A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela antecipada reclamada, aduzindo a necessidade de concessão da liminar.
O pedido de reconsideração nos Juizados Especiais têm surgido e se tornando mais constante como forma de suprir a inexistência ou não admissão do agravo de instrumento no referido microssistema, daí o porquê de se abrir a exceção e fazer nova análise do pleito somente em casos excepcionalíssimos, vale dizer, em casos de evidente perecimento do direito em razão da demora, causando dano irreparável ou de difícil reparação.
Fora disto, à parte cabe tão somente sucumbir-se ao rito sumaríssimo e limitado dos Juizados Especiais, a ponto da excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, instituir e defender com entusiasmo o programa especial denominado "Redescobrindo os Juizados Especiais", cuja principal finalidade é incentivar os juízes a aplicar rigorosamente a LF 9.099/95, evitando os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça Cível comum.
Defende-se, pois, a aplicação efetiva da celeridade, da informalidade, da oralidade e da economia processual, evitando-se o conhecimento de recursos que não são previstos na Lei de Regência dos Juizados.
Dadas as pertinentes considerações acima, não conheço do pleito e determino que o feito prossiga regularmente em sua marcha processual, devendo aguardar, pois, a solenidade de audiência de tentativa de conciliação; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
10/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7058528-13.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado, Cartão de Crédito Valor da causa: R$ 30.090,71 (trinta mil, noventa reais e setenta e um centavos).
Polo Ativo: LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 Polo Passivo: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que LUIZ GONZAGA BARBOSA DA COSTA demanda em face de BANCO BMG S.A..
Acolho os embargos de declaração de Id nº 96526422 página 1/2, e via de consequência recebo a presente ação e passo à análise do pedido de tutela.
Pretende, a parte autora em tutela antecipada, que seja determinada a exclusão do nome do autor, dos sistemas de restrição ao crédito, em razão do contrato nº 8020721, determinar que o banco requerido se abstenha de descontar na aposentadoria INSS o valor mínimo referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito RMC. É o que há de relevante.
Decido.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Mas, há que se deixar claro que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar no mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final (que seria a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito por contrato já quitado) e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados, bem como não é possível determinar que o banco réu se abstenha de proceder aos descontos mensais.
De mais a mais, não é possível aferir mesmo momento, a quitação do contrato de nº 8020721, o que demandará o prosseguimento do feito para apresentação de maiores prova.
Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativa e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
No mais, considerando a previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95, que veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas: a) Defiro a manutenção da audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, cuja data foi designada automaticamente via sistema quando da distribuição do processo. A audiência de conciliação poderá se realizar de maneira híbrida, ou seja, tanto por videoconferência, quanto presencialmente, caso as partes e eventuais procuradores não disponham de meio tecnológico para tanto. b) Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial. c) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (se houver); ou não havendo, por meio de: e-mail, carta ou mandado, nessa respectiva ordem de preferência para, igualmente, tomar ciência da audiência acima agendada (art. 21, Lei n. 9.099/95).
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95). d) Na hipótese da ação ser fundada em relação de consumo, desde já aplico a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
PARA USO DA CPE: Havendo convênio de cooperação técnica com o TJRO, deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência - tanto nos processos normais, quanto nos processos 100% digitais, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
Citações e/ou intimações por WhatsApp podem ser realizadas por Oficial(a) de Justiça, nos termos do Ato Conjunto n. 26/2022.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
29/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 03:27
Publicado DECISÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:36
Declarada incompetência
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21/09/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:08
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/11/2023 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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