TJRO - 0800548-71.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800548-71.2021.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7003030-16.2020.8.22.0007 CACOAL/3ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CACOAL PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL EMBARGADO: JOSE MARIA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADA: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA (OAB/RO 4395) RELATOR:JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL OPOSTOS EM 24/02/2021 DESPACHO Intime-se o embargado nos termos do art. 1.023 do CPC. Porto Velho, 2 de junho de 2021 JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Relator -
07/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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18/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACOAL em 30/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800548-71.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Origem: 7003030-16.2020.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante: MUNICIPIO DE CACOAL Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Cacoal Agravado: JOSE MARIA SILVA FIGUEIREDO Advogada: DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA (OAB/RO 4395) Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 29/01/2021 DECISÃO O Município de Cacoal manejou agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência (efeito suspensivo) contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca, que determinou o pagamento de perícia (especialista/ortopedia/traumatologia) em ação indenizatória movida por José Maria Silva Figueiredo, parte hipossuficiente, para aferição de danos físicos causados por acidente automobilístico envolvendo veículo da câmara municipal. Em suma, a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita e a grita do ente estatal se deu em relação ao valor, arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. É o que importa ao relato. A questão é singela e não comporta maiores digressões.
Sobre o tema, trago o entendimento desta eg.
Corte: Processo: 0801039-49.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) 1ª CÂMARA ESPECIAL Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO EMENTA “Agravo de instrumento.
Direito processual civil.
Direito administrativo.
Honorários periciais.
Pagamento.
Hipossuficiência das partes.
Gratuidade judiciária.
Incumbência.
Ente estatal.
Responsabilidade.
Pagamento.
Final da demanda. 1.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que Comprovarem insuficiência de recursos. 2.
Cabe ao Estado, enquanto Administração Pública, arcar com a realização de perícia para os beneficiários da gratuidade de Justiça. 3.
No caso de a parte ser beneficiária da gratuidade de Justiça, cabe ao julgador diligenciar na busca de perito que realize os trabalhos sem o adiantamento dos honorários, recebendo-o ao final da demanda pelo Estado ou pela parte sucumbente. 4.
Recurso provido parcialmente.” Processo: 0801563-46.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) 2ª CÂMARA ESPECIAL Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA EMENTA “Agravo de instrumento.
Administrativo.
Honorários periciais.
Parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Estando a parte sob o pálio da justiça gratuita, compete ao Estado arcar com o pagamento dos honorários para a realização da prova técnica (art. 5º, LXXIV, da CF/88), cabendo ao julgador diligenciar na busca de perito que realize os trabalhos sem o adiantamento dos honorários, recebendo-o ao final da demanda pelo Estado ou pela parte sucumbente.
O sequestro de valores para o financiamento de perícias judiciais antes mesmo do término dos feitos impactará o orçamento do Estado e afetação de outras rubricas, desorganizando as finanças do ente público antes mesmo de decisão final.” Pagamento ao perito que deve ocorrer ao final pelo Estado ou pela parte sucumbente.
Recurso provido. Sobre o tema assim vem decidindo o STJ: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELA SUA REALIZAÇÃO. 1.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento. 2.
O Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial. 3.
Não concordando o perito nomeado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários, deve o Juízo a quo nomear outro perito, a ser designado entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido em parte. (STJ T2 REsp 1355519/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. 1. É entendimento do STJ que "não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia e/ou aguardar o final do processo, deve o juiz da causa nomear outro perito para desonerar o Estado de antecipar o pagamento dos honorários periciais", sem imputar ao beneficiário da assistência judiciária, contudo, a responsabilidade pelo adiantamento de tal despesa (REsp 935.470/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010). 2.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ T1 AgRg no AREsp 255.687/MG, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), julgado em 17/11/2015, DJe 1º/12/2015) Considerando, portanto, a obrigatoriedade estatal quanto à antecipação dos honorários periciais quando se trata de parte beneficiária da assistência judiciária, não se verifica a plausibilidade do direito invocado. Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Do exposto, com arrimo na jurisprudência de Corte Superior e em observância à Súmula 568 do e.
STJ, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2021. Desembargador Oudivanil de Marins Relator -
03/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACOAL - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido.
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29/01/2021 13:05
Conclusos para decisão
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29/01/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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29/01/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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