TJRO - 7001964-33.2022.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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26/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7001964-33.2022.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 03/03/2023 15:38:05 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: OSVALDO FRANCA Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO MURILO DOS SANTOS - RO10405-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO O cerne da questão reside na insatisfação da autora quanto ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, requerendo a sua majoração.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “(...)MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a situação deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, eis que inegável a relação de consumo existente entre os demandantes.
Insurge-se a parte requerente contra um débito lançado em sua unidade consumidora n. 188223-2 no valor de R$1.967,24 que alega desconhecer e que reputa ser ilegal por se tratar de recuperação de consumo.
Analisando-se detidamente os documentos anexados aos autos, especialmente o período apurado indicado no histórico de consumo, demonstrativo de cálculo, fatura do débito indicado, cópia do termo de ocorrência, observa-se que o débito ora impugnado se trata, de fato, de recuperação de consumo apurado pela ré em decorrência de uma suposta irregularidade ocorrida nas faturas anteriores.
A requerida,
por outro lado, defende o débito, justificando sua origem em processo de fiscalização de n.83760952, realizado na unidade consumidora no dia 15/03/2022 em que se constatou o NEUTRO ISOLADO que impediu a correta medição do equipamento.
Relata que o medidor está em pleno funcionamento, que a energia desviada no cabeamento, que não passa pela medição.
Irregularidade demostrada por fotos.
NÃO há aferição em laboratório.
Cabeamento que produz a irregularidade foi retirada e inserido lacres), sendo assim, não houve a necessidade de retirada do aparelho de medição, motivo pelo qual não foi realizada perícia no órgão competente, porque a irregularidade era externa ao medidor, conforme demonstrado nas imagens em ID. 84506603.
Diz que após a conclusão do processo de inspeção, foi emitida fatura de recuperação que apurou o débito ora impugnado.
Assevera que a cobrança não trata de nenhuma multa, mas apenas a recuperação de receita referente ao período do desvio de energia no local em que a requerente pagava fatura a menor.
Impugna o dano moral pleiteado e requer, ao final, a improcedência do pedido autoral.
Apresenta pedido contraposto para que seja declarado devido o débito apurado. É cediço que a medição de energia elétrica deve ser periódica (art. 84, Resolução 414/2010 - ANEEL) e, o art. 81 da Resolução estabelece que é de responsabilidade da concessionária a manutenção de medição externa, senão vejamos: Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente.
Assim, em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, previsto no artigo 129, inciso II da Resolução da antiga Resolução da ANEEL nº. 414/2010, que diz: Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: §1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Quanto ao assunto, a Turma Recursal deste TJRO pacificou o entendimento de que é possível a recuperação de consumo de energia, desde que não seja baseada exclusivamente em perícia unilateral, mas também em outros indícios.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
POSSIBILIDADE RECUPERAÇÃO DESDE DE QUE PRESENTES OUTROS ELEMENTOS ALÉM DA PERÍCIA UNILATERAL PARA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE EM MEDIÇÃO PRETÉRITA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, levantamento carga, variações infundadas de consumo, entre outros; 2. É ilegítima a recuperação de consumo quando ausente a comprovação de irregularidade de medição no período recuperado em razão da inexistência de outros elementos capazes de indicar a irregularidade na medição pretérita, ou quando baseada exclusivamente em perícia unilateral. (TJRO.
Processo n. 1000852-67.2014.8.22.0021.
Turma Recursal.
Rel.
Juíza Euma Tourinho.
J. 16/03/2016). (grifo nosso) No caso dos autos, observa-se que o TOI foi lavrado no dia em que a inspeção ocorreu, 15/03/2022, conforme se infere do documento acostado sob ID. 84506611.No que diz respeito ao critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL que prevê a recuperação de receita pela média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção.
Ocorre que tal método de cálculo já foi considerado abusivo pelo Superior Tribunal de Justiça por representar ônus excessivo ao consumidor e violar as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, vindo a decidir, ainda que " Há fórmula mais adequada e justa: média aritmética do consumo nos últimos 12 meses que antecederam a irregularidade." ( REsp 1.412.433-RS - Tema 699).
Assim, ainda que se verifique a regularidade do procedimento adotado pela ré, os parâmetros adotados estão em desacordo com o entendimento assentado pela jurisprudência local no sentido de que a forma que melhor reflete isso é aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel.
Des.
Alexandre Miguel).
Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020).
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Recuperação de consumo.
Defeito medidor.
Parâmetro para apuração de carga.
Nulidade de cobrança.
Critérios.
Inscrição indevida.
Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021).
Desta feita, tenho que o débito apurado pela ré é inexistente, pois se utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Neste sentido, segue abaixo julgado da Turma Recursal deste Tribunal: Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Recuperação de consumo.
Perícia unilateral.
Ausência de elementos justificadores.
Irregularidade.
Inexigibilidade do débito.
A concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado de Rondônia deve seguir todos os parâmetros indicados pela agência reguladora, sob pena de nulidade de seus atos. (TJ-RO - RI: 70491272920198220001 RO 7049127-29.2019.822.0001, Data de Julgamento: 18/09/2020) Assim, entendo que não há embasamento legal para a cobrança do débito no valor de R$1.967,24 tal como lançada pela ré, de forma que reconheço sua insubsistência.
Quanto ao dano moral alegado, decorre da negativação do nome da parte autora, sendo presumido, isto é, in re ipsa.Quando ocorre a inscrição do nome de um cidadão nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, e outros) o dano é presumido, ou seja, in re ipsa, pela força dos próprios fatos, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios.
Isso ocorre porque estes cadastros são públicos e limitam o crédito do consumidor no mercado, além da pecha de mau pagador.
No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Atendendo ao critério da razoabilidade e levando em consideração a jurisprudência, arbitro o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), que leva em consideração o grau de culpa, extensão do dano e capacidade econômica do ofensor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pelo REQUERENTE: OSVALDO FRANÇA, contra a REQUERIDA: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$1.967,24, em vista da nulidade dos cálculos; b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente sob o índice determinado pelo E.
TJ/RO, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de publicação da sentença, conforme entendimento do STJ no REsp. 903.258/RS e Súmula 362; c) CONFIRMAR a Tutela concedida em ID. 83526718.
Em vista da inadequação dos parâmetros utilizados, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais vingaram.
O Juízo de origem entendeu pela condenação da concessionária de energia, ora recorrente, à reparação do apontado o dano e ao pagamento de indenização por danos morais suportados para a parte consumidora, tendo o valor da indenização de R$ 3. 000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, referente a negativação em órgãos de proteção de crédito e a inexistência da dívida no valor de R$1.967,24, em vista da nulidade dos cálculos.
Reconheço que os danos extrapatrimoniais suportado pelo consumidor é suficientemente grave, de molde que o quantum indenizatório deve estar sintonizado com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não pode ser irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum).
O total da indenização encontra-se adequado aos novos parâmetros fixados por esta Turma merecendo ser mantido, não sofrendo qualquer majoração, como pretendido pela parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Comprovada a conduta indevida praticada pela concessionária de energia elétrica, há o dever de indenizar, mormente porque alega a existência de fatura vencida, deixando de apresentar qualquer documento capaz de sustentar a tese defendida.
A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados.
Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010.
O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores à troca do relógio medidor, pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses.
Recurso improvido.
Sentença condenatória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
29/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:09
Conhecido o recurso de OSVALDO FRANCA - CPF: *23.***.*79-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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03/03/2023 15:38
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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