TJRO - 0000713-44.2018.8.22.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/12/2023 00:43
Decorrido prazo de FARAYB AVILA DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0000713-44.2018.8.22.0005 CLASSE: Inquérito Policial ASSUNTO: Apropriação indébita ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: FARAYB AVILA DE ANDRADE, AVENIDA UNIÃO 1090 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA INDICIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A acusada foi citada por edital para responder por escrito a acusação e, decorrido o prazo, não compareceu em Juízo e nem constituiu defensor.
Desta forma, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Visando a localização da acusada, diligencie-se e expeça-se o necessário.
O período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada nos termos da Súmula 415 do STJ, onde volta a correr a prescrição.
Dessa forma, a presente suspensão no aguardo da prescrição deverá se manter até 03/10/2047 ou até a intimação pessoal da acusada, o que acontecer primeiro. quinta-feira, 7 de dezembro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
07/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FARAYB AVILA DE ANDRADE
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07/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 12:37
Publicado CITAÇÃO em 18/10/2023.
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19/10/2023 17:28
Decorrido prazo de FARAYB AVILA DE ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO.
Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411 - 2927 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (15 dias) CITAÇÃO DE: FARAYB ÁVILA DE ANDRADE, brasileiro, filho de Cledson de Andrade e de Debora de Avilá Gomes Andrade, nascido em 17/03/1993, RG 1301115 SESDEC/RO, CPF n.º *09.***.*96-99, residente na Rua 15 de Novembro, n.º 2510, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o réu acima qualificada para, responder a acusação, por escrito, conforme o advento da Lei 11.719/2008.
RESUMO DA DENÚNCIA: " ...
Em local e data nao especificados nos autos, sabendo-se que entre os meses de setembro e dezembro do ano de 2016, no estabelecimento comercial denominado “Jipa Veículos”, no Município de Ji-Paraná /RO, FARYAB A VILA DE ANDRADE, no exercício de seu ofício, apropriou-se de 01 (um) máquina rio tipo pá carregadeira, marca Case, modelo W20B, ano 1990, do qual detinha a posse, más que era pertencente áo idoso Hélio Pereira do Nascimento.
Segundo restou apurado, o denunciado exercia a atividade de corretor de veículos e, em setembro de 2016, recebeu o maquinário da vítima para que realizasse a comercialização, sendo combinado o valor mínimo de R$100.000,00 para a venda e o recebimento de 10% como corretagem.
Nos meses seguintes, o denunciado realizou a venda do bem como se proprietário fosse, não comunicou a vítima e nem lhe repassou o valor recebido.
Em dezembro de 2016, a vítima tomou conhecimento da venda do maquinário e procurou o denunciado, quando então ele admitiu ter se apropriado dos valores e firmou um contrato de compromisso de compra e venda, onde se comprometeu a realizar o pagamento do bem, o que nunca cumpriu.
Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FARYAB ÁVILA DE ANDRADE como incurso nas sanções do 168, §1º, inciso III, com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal, e requer: á) o recebimento e autuação o dá presente denunciá; b) a citação o do denunciado para responder à acusação o; c) a adoção o do juí zo 100% digital e de áudie ncias no modo telepresencial, consoante Resoluções n.º 345/2020 e 354/2020 do CNJ; dá oitiva das testemunhas a seguir arroladas; e) á junta dá dá folha de antecedentes expedida pelo SINIC – Sistema Nacional de Informações Criminais, e certidão criminal circunstanciada do Cartório local e demais comarcas na qual o denunciado detiver cadastro, bem como da certidão emitida pelo Sistema de Consulta Unificada de Antecedentes Criminais, conforme Recomendação o n.º 118/2021/CNJ; f) á fixação de valor mínimo para reparação o dos danos causados pela infração o; g) ao final, a condenação o do denunciado nas penas do artigo supramencionado. ..." Processo nº: 0000713-44.2018.8.22.0005 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Assunto: [Apropriação indébita] Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: FARAYB AVILA DE ANDRADE Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
Diretor (a) de Cartório -
17/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:34
Expedição de Edital.
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16/10/2023 12:42
Mandado devolvido dependência
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06/10/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 07:03
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:54
Publicado DECISÃO em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná-RO Av.
Brasil, n. 595, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO. 76900-261 Fone:(69) 3411-2927 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 0000713-44.2018.8.22.0005 CLASSE: Inquérito Policial ASSUNTO: Apropriação indébita ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia INDICIADO: FARAYB AVILA DE ANDRADE, AVENIDA UNIÃO 1090 - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA INDICIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de FARAYB ÁVILA DE ANDRADE, brasileiro, filho de Cledson de Andrade e de Debora de Avilá Gomes Andrade, nascido em 17/03/1993, RG 1301115 SESDEC/RO, CPF n.º *09.***.*96-99, residente na Rua 15 de Novembro, n.º 2510, Centro, São Miguel do Guaporé/RO, pela prática, em tese, de conduta típica prevista no artigo 168, §1º, inciso III, com a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal.
Brevemente relatado.
Decido.
A peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresenta o rol de testemunhas. Não se verifica,
por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal.
Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, além do que, a denúncia está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Anota-se que, para o oferecimento de denúncia, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal.
Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA, para todos os efeitos legais.
Cite-se o denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.
Sendo negativa a citação pessoal, cite-se por edital. Intime-se, ainda, que transcorrido o prazo assinalado sem apresentação de resposta, ou sendo de imediato declarada a impossibilidade de de constituir advogado, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo, para oferecê-la em igual prazo.
O senhor oficial deverá perguntar à denunciada e após certificar no mandado se esta possui advogado (momento que deverá declinar o nome), se vai contratar advogado particular ou se pretende ser defendido pela Defensoria Pública.
Caso o denunciado tenha advogado particular ou pretende contratar, deverá efetuar incontinente a intimação do advogado constituído a fim de apresentar resposta a acusação. Por não haver prejuízo, caso o denunciado já tenha defesa constituída nos autos, intime-a nesta ocasião.
Sirva cópia da presente e da denúncia como Mandado de Citação/Intimação/Ofício. Ji-Paraná/RO, 3 de outubro de 2023 Valdecir Ramos de Souza Juiz de Direito -
03/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:18
Recebida a denúncia contra FARAYB AVILA DE ANDRADE
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03/10/2023 08:22
Conclusos para decisão
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02/10/2023 21:22
Juntada de Petição de denúncia
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29/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:09
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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