TJRO - 7003637-18.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 02:51
Decorrido prazo de NEHEMIAS KRUGER em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:11
Decorrido prazo de NEHEMIAS KRUGER em 03/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:34
Decorrido prazo de NEHEMIAS KRUGER em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEHEMIAS KRUGER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE Advogado do(a) REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Pimenta Bueno, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:43
Intimação
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: NEHEMIAS KRUGER ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE ADVOGADO DO REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória, ajuizada por NEHEMIAS KRUGER contra GILMAR JAIR CREMONESE, ambos qualificados na inicial.
O autor relata que em 19/03/2003 celebrou, com o requerido, contrato particular de compra e venda de imóvel, referente a uma fração de 92 ha (noventa e dois hectares) do imóvel rural Lote n. 88, Gleba n. 05, Setor Roosevelt, denominado Fazenda Ipiranga, com área total de aproximadamente 668 ha (seiscentos e sessenta e oito hectares).
Argumenta que efetuou o pagamento do valor integral da obrigação, no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e, após, a outorga da escritura pública deveria ter sido realizada até meados do ano de 2004, todavia, até o momento não se efetivou.
Afirma que o imóvel em questão é uma fração de um lote de aproximadamente 668 ha (seiscentos e sessenta e oito hectares) adquirido pelo requerido e este regularizou a transferência da área citada para seu nome na data de 09/07/2020.
Alega que tentou, por diversas vezes, solucionar o problema junto ao requerido, todavia, não obteve sucesso.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça, bem como a procedência da demanda para ser suprida a ausência do titular do imóvel, com a outorga da escritura definitiva por sentença, adjudicando-se o imóvel ao requerente.
Com a inicial juntou documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (ID 94222081).
Realizada a emenda (ID 95266489), a gratuidade da justiça restou indeferida (ID 95376883). O requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ausência de requisitos para adjudicação compulsória, pois não houve recusa do vendedor em outorgar a escritura.
Afirma que conseguiu regularizar o imóvel no ano de 2019 e que o requerente tinha total conhecimento da situação.
Relata que enviou notificação extrajudicial ao requerente acerca dos encargos devidos pelo requerente para que houvesse a devida regularização e assim pudessem realizar a escritura pública do imóvel, todavia, o autor se manteve inerte.
Pontuou ainda que no georreferenciamento realizado pelo requerente este alega que sua aérea é de 93,7344 ha (noventa e três hectares, setenta e três hectares e quarenta e quatro ares), sendo que efetuou o pagamento de 92 ha (noventa e dois hectares), assim, nesta hipótese, o requerente não estaria em dia com a quitação do imóvel.
Aduz que o autor não realizou o pagamento das taxas, impostos e multas ambientais acordadas no contrato referentes a sua parte no imóvel.
Por fim, requereu a condenação do autor em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, e a improcedência da demanda (ID 99626208).
Instado, o autor apresentou impugnação à contestação. Afirma que a notificação extrajudicial foi entregue a seu filho Gerson Sidnei Kruger e que reside em outro local.
Aduz que, após tomar conhecimento sobre a notificação, foi falar pessoalmente com o requerido, o qual não demonstrou interesse em assinar a escritura, condicionando a assinatura ao pagamento de valores absurdos e não comprovados de referidas despesas.
Argumenta que adquiriu 92 ha (noventa e dois hectares) e, após o georreferenciamento, ficou constatado que a área mede, na realidade, 93,7344 ha (noventa e três hectares, setenta e três ares e quarenta e quatro centiares), todavia, a área adquirida pelo autor, com seus limites, confrontações e marcos estabelecidos, é a mesma desde o ano de 2003 e sempre foi respeitada por ambas as partes.
O autor se compromete a quitar os débitos referentes à lavratura da escritura e argumenta que inexiste comprovação das demais despesas (ID 101266717).
As partes foram intimadas para indicar provas (ID 101272123), ocasião em que ambos requereram a produção de prova testemunhal (IDs 101300204 e 102040933).
Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na autocomposição, foi designada audiência de conciliação (ID 102187772).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 103942529).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Do pedido de gratuidade formulado pelo requerido A parte ré requer a gratuidade da justiça.
A Lei n. 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que o requerido não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira, tais como certidão negativa de veículos; certidão negativa de semoventes; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade.
Ademais, o requerido é proprietário de um grande imóvel rural medindo 668,6502 ha (seiscentos e sessenta e oito hectares, sessenta e cinco ares e dois centiares) (ID 99626234), sendo que apenas uma pequena parte, 92 ha (noventa e dois hectares), é objeto da lide nestes autos. Desse modo, não havendo comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO a gratuidade.
Do julgamento antecipado As partes pleitearam a produção de prova testemunhal.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Analisando o caderno processual, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: contrato particular de compra e venda de imóvel (ID 94189337), certidão de inteiro teor (ID 94189341), CCIR (ID 94189336), requerimento ao INCRA (ID 94189339), contrato e título do INCRA (ID 99626226), contrato (ID 99626227), memorial descritivo (ID 99626228), cadastro ambiental rural (ID 99626229), processo junto ao INCRA (ID 99626231), certidão de inteiro teor (ID 99626234), notificação extrajudicial (ID 99626235), CCIR 2019 a 2023 (ID 99626236), ITRs (IDs 99626240 e 99626241), requerimento de georreferenciamento (ID 99626242), contrato e mapa (ID 101266719).
No caso dos autos, embora as partes tenham requerido a produção de prova testemunhal, a prova documental já produzida é suficiente para resolução da lide, que trata de questões exclusivamente de direito, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal há muito tempo se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (STJ: AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil (STJ: 3ª Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
Aliás, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito A adjudicação compulsória tem por finalidade suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender imóvel em caso de impossibilidade, em razão do falecimento, por exemplo, ou recusa à outorga de escritura definitiva.
Para prosperar a ação de adjudicação compulsória são necessários os seguintes requisitos: a) a existência de uma promessa de compra e venda; b) inexistência de previsão do direito de arrependimento; e c) registro de promessa de compra e venda no Registro de Imóveis. É o que dispõe os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Trata-se, em última análise, de zelar pela higidez dos atos jurídicos bilaterais, envolvendo ajuste voluntário e regular em torno da transferência da propriedade de bens.
Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo.
Assim, passo à análise das provas constantes nos autos, bem como aos requisitos necessários para a adjudicação do imóvel.
O contrato de compra e venda juntado em ID 94189337, datado em 19/03/2003, demonstra que o ora requerido Gilmar Jair Cremonese é legítimo possuidor de um imóvel rural Lote n. 088, Gleba n. 005, Setor Roosevelt, denominado Fazenda Ipiranga, adquirido anteriormente do Espólio do Sr.
Manoel Brandão.
Tem-se que Gilmar Jair Cremonese vendeu ao autor, Nehemias Kruger, 92 ha (noventa e dois hectares) a serem desmembrados da área acima qualificada, com os limites e confrontações seguintes: frente com a Kapa 85, 1.534,08 metros; lado direito com a Linha 30, medindo 600 metros; fundos medindo 600 metros.
Consta ainda que o imóvel foi vendido por R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pagos à vista no ato da venda, conforme a cláusula terceira.
O contrato em questão possui firma reconhecida pelas partes, assinatura das testemunhas e não houve alegações de vício de consentimento, fraude ou nulidade do contrato firmado. Portanto, não se verifica nenhuma irregularidade capaz de afastar o cumprimento do acordo.
No documento apresentado não se vislumbra qualquer cláusula de arrependimento.
Aliás, analisando o teor da cláusula sexta do referido instrumento, verifica-se que foi estipulada "condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade". Quanto à necessidade de registro prévio do compromisso no Cartório de Registro de Imóveis para legitimar a adjudicação compulsória, é sabido que sua ausência não impede o exercício de um direito pessoal.
Tratando-se de obrigação de fazer (outorga pelo compromissário vendedor de escritura definitiva quando integralizado o preço), a doutrina e atual jurisprudência se orientam no sentido da desnecessidade do assento público. De igual forma dispõe a Súmula 239 do STJ: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de registro de imóveis". Entende-se que referido registro visa acautelar-se perante terceiros, mas para tornar hígida a obrigação pessoal entre comprador e vendedor, não há necessidade de registro.
Superada essas questões, urge analisar se no caso em tela existe recusa do vendedor para a transferência do bem.
Nesse particular, embora o requerido argumente que não houve recusa de sua parte, pugna pela improcedência dos pedidos autorais sem apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, caracterizando a recusa.
Nota-se que o requerido enviou notificação extrajudicial ao autor na data de 07/02/2019, informando a regularização do imóvel e disponibilidade para lavratura da escritura, todavia, a transferência foi condicionada ao ressarcimento de gastos que o requerido alegou ter para regularização do imóvel.
Verifico ainda que a notificação foi enviada para o endereço do filho do autor, Jeferson Sidnei Kruger, o qual assinou o aviso de recebimento, e não diretamente ao comprador (ID 99626235).
Quanto às despesas da compra e venda, o art. 490 do Código Civil dispõe que "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição".
No contato de compra e venda as partes acordaram, na cláusula terceira, parágrafo segundo, que todas e quaisquer taxas e impostos que vierem a recair sobre o imóvel serão divididos proporcionalmente entre as partes contrates. Na cláusula quarta consta também que, a partir da data de assinatura do contrato (19/03/2003), correrão por conta exclusiva do comprador todos os impostos, taxas e multas ambientais que recaírem sobre o imóvel negociado (ID 94189337).
Como é cediço, o contrato é informado por princípios, dentre eles o da força obrigatória e o da autonomia da vontade.
Este se manifesta através da liberdade conferida às pessoas de firmar suas avenças livremente e aquele consiste na regra de que o contrato faz lei entre as partes, ou seja, uma vez regularmente celebrado, impõe-se o cumprimento de suas cláusulas como se fossem preceitos legais imperativos, apresentando, pois, força obrigatória, a teor do que dispõem os arts 421 e 422 do Código Civil (princípio pacta sunt servanda). Segundo o jurista Arnaldo Rizzardo, "é irredutível o acordo de vontades, portanto, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida".
Assim, as despesas devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, conforme a previsão do contrato de compra e venda. O requerido apresentou na notificação extrajudicial (ID 99626235) uma extensa lista de gastos no valor total de R$ 31.990,00 (trinta e um mil e novecentos e noventa reais), que seria correspondente à parte do autor no imóvel, todavia, não juntou nos autos comprovação do alegado.
Dessa forma, não se pode condicionar a transferência da propriedade ao comprador ao pagamento de gastos não comprovados.
Observo que, além da ausência de comprovação do valor total das supostas despesas, o requerido também deixou de formular pedido reconvencional para ressarcimento de eventuais danos materiais, de modo que tal análise não é objeto da demanda.
Conforme relatado, o requerido pontuou ainda que no georreferenciamento realizado pelo requerente este alega que sua aérea é de 93,7344 ha (noventa e três hectares, setenta e três ares e quarenta e quatro centiares), sendo que efetuou o pagamento de 92 ha (noventa e dois hectares), assim, nesta hipótese, o requerente não estaria em dia com a quitação do imóvel.
Destaco que, conforme a cláusula primeira do contrato (ID 94189337), o autor adquiriu 92 ha (noventa e dois hectares), frente com a Kapa 85, 1.534,08 metros; lado direito com a Linha 30, medindo 600 metros; fundos medindo 600 metros, e pagou o preço avençado à vista.
Assim, essa é a área a ser transferida.
Caso existam dúvidas acerca da medição, limites e confrontações da fração vendida, a presente via é inadequada e as partes poderão manejar a ação cabível.
Por fim, em análise à certidão de inteiro teor ID 99626234, verifica-se que a fração do imóvel de 92 ha (noventa e dois hectares) que se pretende obter a adjudicação compulsória não possui matrícula individualizada.
A área total de 668,6502 ha (seiscentos e sessenta e oito hectares, sessenta e cinco ares e dois centiares) está registrada em nome do requerido Gilmar Jair Cremonese.
Não obstante, não vislumbro óbice à adjudicação da fração, vez que o desmembramento da área é a consequência lógica do pedido, pois, se o imóvel está registrado em nome do requerido e houve recusa por parte deste em proceder com a escrituração, entende-se que também não empregou esforços para formalizar o desdobramento do lote.
Portanto, não obstante os argumentos do requerido, acerca dos impedimentos para transferência da área vendida, os fatos modificativos e extintivos por si alegados não restaram comprovados, conforme ônus que lhe incumbia (art. 373, inc.
II, do CPC).
Nesse sentido: Apelação Cível.
Ação de adjudicação compulsória.
Contrato de Compra e venda de imóvel.
Previsão de quitação do negócio.
Presunção legal do pagamento.
Recurso provido.
Constatada a existência de contrato assinado pelas partes com firma reconhecida e previsão de que os valores já haviam sido pagos, bem como que, os autores estão desde então na posse do referido bem sem oposição, julga-se procedente o pedido de adjudicação compulsória quando preenchidos os demais requisitos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006242-60.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/02/2023 (TJ-RO - AC: 70062426020208220002, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 13/02/2023) (grifei) Assim, na hipótese vertente, restaram provados os requisitos necessários a conferir, ao requerente, o direito de se investirem na propriedade plena do bem adquirido.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil - CPC, não infringindo o disposto no § 1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98). O CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de DETERMINAR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA de uma fração ideal medindo 92 ha (noventa e dois hectares), com os limites e confrontações seguintes: frente com a Kapa 85, 1.534,08 metros; lado direito com a Linha 30, medindo 600 metros; fundos medindo 600 metros, do Lote de Terras Rural n. 88/F (oitenta e oito "F"), Gleba 05 (cinco), Gleba Corumbiara, Setor Roosevelt, localizado neste município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia, com área de 668,6502 ha (seiscentos e oitenta e oito hectares, sessenta e cinco ares e dois centiares), registrado sob a matrícula n. 16.627, no Livro 2 do Registro Geral do Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídicas de Pimenta Bueno/RO, ao autor NEHEMIAS KRUGER, outorgando-lhe o direito de transferir, mediante o pagamento dos tributos e emolumentos necessários, a fração do imóvel para seu próprio nome, bem como proceder ao desmembramento da referida fração do lote, com os limites e confrontações acima descritos, independentemente de autorização ou manifestação de vontade do requerido GILMAR JAIR CREMONESE.
Por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Aportando recurso de apelação, intime-se o recorrido para, em querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO OU TÍTULO hábil para transferência do domínio do imóvel, mediante a prova do pagamento de todos os tributos e emolumentos necessários à alienação de imóveis por ato inter vivos, a cargo do autor NEHEMIAS KRUGER.
Pimenta Bueno/RO, 16 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
16/05/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de GILMAR JAIR CREMONESE em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/04/2024 14:28
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 10/04/2024 11:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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26/03/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de NEHEMIAS KRUGER em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:46
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:02
Recebidos os autos.
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04/03/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEHEMIAS KRUGER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESEAdvogado do(a) REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a qual será realizada na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 5.
CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum Sala: Sala 1 - Cível Comum Data: 10/04/2024 Hora: 11:00 - Endereço da Audiência: CEJUSC - PIB (anexo ao Fórum Ministro Hermes Lima), sito à Av.
XV Presidente Dutra, 918 - Bairro Pioneiros - Pimenta Bueno/RO - CEP: 76.970-000 Ficam as partes devidamente intimadas. -
01/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:45
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 10/04/2024 11:00 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
-
29/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:37
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: NEHEMIAS KRUGER ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE ADVOGADO DO REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 DESPACHO
Vistos.
Em análise ao caderno processual, verifico que, na contestação (ID 99626208) e na impugnação à contestação (ID 101266717), as partes manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação.
Considerando as disposições contidas no Código de Processo Civil - CPC, entendo que a esta magistrada incumbe o fomento e o oferecimento de meios para que as partes interessadas possam solucionar seus conflitos de maneira consensual (art. 3º, §3º, do CPC).
Não distante, com arrimo no art. 139, inciso V, do CPC, rememoro que inexiste fase específica para o fomento da autocomposição, de modo que ao julgador cabe a promoção da conciliação a qualquer tempo, desde que seja conveniente. 1. Assim, em respeito ao princípio da solução consensual dos conflitos, determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 2. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para comparecimento à audiência de conciliação, a ser designada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 3. Para a participação da audiência de conciliação, consignem-se as seguintes advertências: 3.1.
A sessão de conciliação, será realizada por meio virtual, conforme o previsto no Provimento Corregedoria n.º 019/2021, que dispõe acerca da Conciliação e Mediação Digital. 3.2. Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelo telefone (69) 3452-0940 (telefone e whatsapp), ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência. 3.2.1.
Em relação à parte executada, deverá o oficial de justiça certificar o contato telefônico e o WhatsApp. 3.3 Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.4 Em caso de recusa ao ato, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do pedido de cancelamento da audiência de conciliação. 3.4.1 Nesta hipótese, cumpra-se o disposto nos itens 3.5 Caso a parte requerida não tenha constituído advogado ou procurado a Defensoria Pública, deverá entrar em contato com o CEJUSC, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da citação, pelos telefones ou e-mail indicado no item “6.2” para informar os motivos que lhe impossibilitem de realizar a sessão de conciliação pelo meio virtual. 3.6 Havendo acordo em audiência, determino, desde logo, a conclusão dos autos. 4. As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 9º e 10, do CPC). 5. Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente, à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia, sendo a ausência entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. 6. Lembro que os Advogados, com base no princípio da cooperação, deverão instruir as partes sobre como acessar a sala virtual de audiências. 7. Não obtida a autocomposição, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2024.
Pimenta Bueno/RO, 28 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
28/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:07
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEHEMIAS KRUGER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE Advogado do(a) REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
02/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEHEMIAS KRUGER Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA - RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE Advogado do(a) REU: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 7 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:58
Intimação
-
07/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:13
Decorrido prazo de GILMAR JAIR CREMONESE em 29/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 14:04
Decorrido prazo de GILMAR JAIR CREMONESE em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: NEHEMIAS KRUGER ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, considerando que o autor recolheu 2% (dois por cento) das custas processuais e não manifestou interesse na autocomposição, considerando os fatos descritos na inicial. 3.
Cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, CPC), salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no artigo 345 do CPC. 4.
Caso a parte requerida proponha reconvenção, alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC ou junte documentos, desde logo determino que a parte autora seja intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 351 do CPC. 5.
Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao interesse em produzir outras provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC. 6.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º____/2023. Pimenta Bueno/RO, 31 de outubro de 2023. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
31/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 23:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:17
Decorrido prazo de GILMAR JAIR CREMONESE em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de custas
-
06/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7003637-18.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adjudicação Compulsória AUTOR: NEHEMIAS KRUGER ADVOGADO DO AUTOR: RODRIGO CORRENTE SILVEIRA, OAB nº RO7043 REU: GILMAR JAIR CREMONESE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Intimada a emendar a inicial a fim de comprovar a hipossuficiência para concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais (ID 95266489).
O Estado de Rondônia editou a Lei Estadual n.º 4.721/2020 (lei específica), que prevê, expressamente, a possibilidade de parcelamento das custas processuais, desde que preenchidos os requisitos ali dispostos.
Observe-se: Art. 1°.
Fica autorizado o parcelamento das custas dos serviços forenses, previstas na Lei n° 3.896, de 24 de agosto de 2016, em caráter individual, mediante quitação por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, quando essas opções estiverem disponíveis ao contribuinte, nos termos desta Lei. [...]. § 2°.
A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Em outras palavras, a concessão do parcelamento das custas processuais está condicionada à comprovação de impossibilidade de arcar com o pagamento integral dos referidos encargos em parcela única.
No presente caso, a parte autora juntou apenas declaração de hipossuficiência (ID 95266490), certidão negativa de distribuição de ações judiciais cível e criminal para atendimento à Resolução n.º 156/2012 do CNJ (1º grau) (ID 95266492) e certidão positiva de débitos emitida pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno/RO.
Portanto, o requerente não preencheu o requisito previsto no art. 1º, §2º da Lei Estadual n.º 4.721/2020, deixando de demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais inicias, no importe de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Pratique-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 30 de agosto de 2023.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
05/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 11:51
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:30
Decorrido prazo de NEHEMIAS KRUGER em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:12
Decorrido prazo de GILMAR JAIR CREMONESE em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 06:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 04:13
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
-
04/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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